DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS DANIEL MOREIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu do writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e 306 do CTB.<br>No presente recurso, a defesa sustenta o não preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, bem como aponta a desproporcionalidade da custódia provisória e destaca os predicativos do réu, como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Por fim, compreende serem suficientes as medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas diversas.<br>É o relatório.<br>Com efeito, a tese referente à legalidade da prisão preventiva e seus desdobramentos (desproporcionalidade e os bons predicativos do recorrente) não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça, conforme cópia do acórdão às fls. 86-90, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA