DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS ESILATO DE NINTEDANIBE EM ASSOCIAÇÃO AO DOCETAXEL PRESCRITOS AO RECORRIDO. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS SOMENTE QUANDO CLARAS. SOLUÇÃO. EM SEDE DE JUÍZO PRELIMINAR. QUE DEVE SER FAVORÁVEL À PARTE HIPOSSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 300 do CPC/2015 e 10 da Lei 9.656/1998, no que concerne à necessidade de afastamento da tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos em razão de o tratamento pleiteado não observar as Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde (ANS), diante da associação de Esilato de Nintedanibe com Docetaxel para patologia sem respaldo nas DUT, trazendo a seguinte argumentação:<br>Excelência, antes de adentrar ao mérito da questão, é nítida a necessidade de se realizar prova forma antecipada para que se averigue a necessidade do tratamento nos moldes solicitados pela agravada, ora recorrida, bem como pela expedição de ofício ao NatJus a fim consultá-lo a respeito da obrigatoriedade da operadora fornecer a medicação. (fl. 104)<br>  <br>Desta feita, ressalta-se que é cristalina a violação do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, porém restou concedida a tutela recursal nos autos do processo, vejamos:  (fl. 105)<br>  <br>O instituto da tutela de urgência visa antecipar ao jurisdicionado, em razão do perigo da demora, decisão que ele teria apenas ao final do processo, com o trânsito em julgado da demanda. Por essa razão, exige-se o cumprimento integral dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC. (fl. 105)<br>  <br>Atento ao caso em tela, em que pese o medicamento estar previsto no rol da ANS, há algumas limitações para seu uso por meio das Diretrizes de Utilização. (fl. 106)<br>  <br>No que tange às exclusões, o artigo 10 da lei 9.656/98 traz em seu bojo um rol que permite a exclusão de cobertura determinados procedimentos, e medicamentos, sendo expresso, outrossim, quanto à competência legal da ANS para a elaboração de referido rol de cobertura mínima obrigatória aplicável a todas as operadoras. (fl. 106)<br>  <br>O pedido de associação do Estilato de Nintedanibe ao Docetaxel não encontra respaldo nas Diretrizes de Utilização Terapêutica (DUT) nº 64, prevista na Resolução Normativa 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Estando o tratamento declinado, visto que se encontra fora da DUT, pois, a enfermidade que acomete a parte agravada não está listada. (fls. 107-108)<br>  <br>No caso dos autos, a beneficiária apresenta diagnóstico de Fibrose Pulmonar Progressiva secundária à Artrite Reumatoide, e não câncer de pulmão. Portanto, a solicitação de Docetaxel em associação ao Nintedanibe contraria os critérios estabelecidos nas diretrizes vigentes. (fl. 108).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 12, VI, e 35-C da Lei 9.656/1998, 884 do CC, no que concerne à inexistência de reembolso integral fora dos limites contratuais e sem demonstração de urgência/emergência ou impossibilidade de utilização da rede credenciada , em razão de escolha do beneficiário por atendimento em clínica privada, sob pena de enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Cumpre salientar que, o contrato entabulado entre as partes dispõe que os beneficiários terão direito ao reembolso de despesas relacionadas aos atendimentos de urgência e/ou emergência (que claramente não é o caso dos autos), ou quando não houver possibilidade de utilização da rede de assistência da operadora contratada (não comprovado nos autos), de acordo com o estabelecido na Lei nº 9.656/98, artigo 12, inciso VI. (fl. 109)<br>  <br>Pelo que se retira dos presentes autos, note-se que o conceito de urgência requer a existência de situação de risco imediato causado por acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, contudo, como alhures mencionado, a Recorrida ingressou com a presente ação para requerer que a operadora fosse condenada a reembolsar medicamentos sem demonstrar que se tratava de uma situação de emergência, pois tem em seu conceito a necessidade do risco de morte do paciente, o que não foi verificado em momento nenhum, no caso dos autos, assim sendo, entender de forma diversa, deturpando a legislação acaba negar vigência ao artigo 35-C, como ocorreu no caso presente. (fl. 110)<br>  <br>Nesta consoante, uma vez que a Recorrente dispõe de profissionais habilitados para realizar o atendimento requerido pelo Recorrido, não há o que se falar em obrigação de custear profissional fora da rede credenciada, o que por consequência significaria que esta Recorrente terá que despender quantia superior a estimada quando da celebração do contrato, visto que o cálculo é realizado levando em consideração os gastos em estabelecimentos credenciados, assim, é de rigor que, em consonância às disposições do instrumento e a legislação pertinente, a operadora de plano de saúde não seja compelida a arcar com a integridade dos valores. (fl. 110)<br>  <br>Nesse sentido, o acórdão ultrapassou o limite legal previsto neste artigo, tendo em vista que as hipóteses de reembolso são restritas aos casos em que for devidamente comprovada a emergência do atendimento, ou quando for impossível utilizar-se da rede credenciada, o que não era o caso do beneficiário. (fl. 112)<br>  <br>O acórdão recorrido contém fundamentação de que a autora pode escolher livremente a clínica na qual deseja atendimento para posteriormente requerer reembolso quando há disponibilidade de atendimento em local credenciado. Já do outro lado, nota-se uma ponderação mais adequada utilizada pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decisum que leva em conta a legalidade do contrato perfeitamente pactuado e a legalidade da limitação da cobertura contratual aos atendimentos na rede credenciada, isto é, quando o beneficiário busca atendimento fora desta cobertura, e não preenchendo as hipóteses descritas no artigo 12, VI da lei 9.656/98, o reembolso não é devido, tratando-se de mera escolha do autor por buscar atendimento em clínica fora da cobertura. (fls. 119-120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao recurso, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, em relação à primeira e segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O que leva à conclusão oposta, todavia, é o fato de a agravante não ter comprovado a existência de cláusula que expressamente exclua a cobertura, pelo plano de saúde, do medicamento indicado para o recorrido (fl. 93)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundam entos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ainda, em relação à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA