DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KLEBER RABELO DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, após diligências policiais que localizaram carregamento de entorpecentes e o recorrente em deslocamento na BR-153, tendo o flagrante sido homologado na audiência de custódia, ocasião em que se decretou a prisão preventiva.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando que o decreto preventivo se limita a reproduzir dispositivos legais e conceitos vagos, sem individualizar elementos fáticos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma que não houve exame da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, bem como não foram adequadamente valoradas as condições pessoais do recorrente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita como motorista profissional).<br>Requer, liminarmente, a colocação do recorrente em liberdade até o julgamento do recurso. No mérito, pleiteia a reforma do acórdão recorrido para revogar a custódia, com eventual substituição por medidas cautelares menos gravosas, se reputadas necessárias pelo juízo competente.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Colhe-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva o seguinte teor (fls. 175-183):<br>Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a comprovação do fumus commisi delicti (pressuposto da prisão preventiva), do periculum libertatis (fundamento da prisão preventiva) e a presença das condições de sua admissibilidade esculpidas no artigo 312 do ordenamento jurídico-processual penal.<br>Exige o sistema normativo a prova de existência do crime e de indícios suficientes de que o autuado seja o autor da conduta (art. 312, seg. parte, CPP), em outras palavras, o fumus commisi delicti, calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria.<br>Destaco a presença de indícios de materialidade e de autoria no caso em testilha, a saber, a apreensão de: 102 (cento e duas) porções de material vegetal dessecado prensado, sendo: 44 (quarenta e quatro) fardos acondicionados em plástico de cor preta com fita alaranjada (tabletes em plástico de cor alaranjada); 32 (trinta e dois) fardos acondicionados em plástico de cor preta com fita azul e verde (tabletes em plástico de cor azul); 20 (vinte) fardos acondicionados em plástico de cor preta com fita azul (tabletes em plástico bege, sendo um fardo com tabletes de cor azul); e 06 (seis) porções individuais (tabletes) acondicionadas em plástico de cor alaranjada, com massa bruta de 962,2 kg (novecentos e sessenta e dois quilogramas e duzentos gramas), 01 (um) caminhão m. benz/l 1620, chassi 9bm695014xb199189, placa mvp6e17, e 03 (três) aparelhos celulares.<br>Por ostentar e alienar tal substância estupefaciente destinada ao consumo e sustentação de vícios de milhares de cidadãos da região metropolitana, é de clareza solar que o(s) flagranteado(s) faz(em) da atividade criminosa seu labor e acarreta(m) perigo às famílias e à sociedade, vitimadas com a desagregação provocada pelos entorpecentes, revelando a presença do periculum libertatis.<br> .. <br>No caso sub judice, vergando-me ao acervo probatório carreado ao feito e em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, deve ser decretada a segregação preventiva do autuado em face da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal (artigo 312 CPP), bem como pelo fato da reprimenda em abstrato ser superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, CPP).<br> .. <br>A necessidade de manutenção do autuado no cárcere em que se encontra visa a conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, haja vista que não comprovou(aram) exercício de atividade laboral lícita antes de suas segregações tampouco residência fixa no distrito da culpa. Nenhum expediente foi acostado ao feito com tais finalidades. Desse modo, resta clara a necessidade de acautelamento do meio social. Os predicados pessoais considerados, de per si, não têm o condão de autorizar o decreto de outorga de liberdade provisória.<br> .. <br>Subsumindo minha conduta ao entendimento pretoriano sereno de nosso país tenho que a ausência de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita, e residência fixa, acrescenta os motivos ensejadores do decreto prisional, existindo nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ex positis, consoante o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Ritos em vigor, converto a segregação flagrancial em preventiva, tutelando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, diante da necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, considerada a gravidade concreta da conduta e das circunstâncias específicas do caso, consubstanciadas na associação voltada à prática do tráfico de drogas e na expressiva apreensão de 962,2 kg de maconha ocultos sob carga de ração bovina, além de indícios de crime em caráter interestadual (transporte a partir do Estado do Paraná, interceptação em Goiás e possível destino final no Estado do Pará).<br>Tais elementos, como delineado nos autos, evidenciam a periculosidade concreta do recorrente e revelam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA