DECISÃO<br>1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSUÉ IRFI JÚNIOR em face de acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, no âmbito dos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.600.846/MG, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, o impetrante sustenta que o referido acórdão é teratológico, por não ter suprido o vício de fundamentação indicado na decisão que negou provimento a agravo interno para manter a monocrática que não conheceu de AREsp com base na Súmula n. 182/STJ. Afirma que o "viciado acórdão" parte de premissa falsa, uma vez que, na petição de AREsp, "impugnou especificamente todos, absolutamente todos, os fundamentos da decisão  que inadmitira o recurso especial ". Aponta violação do "dever de garantir segurança jurídica, igualdade de tratamento entre as partes, devido processo legal e ampla defesa". Aludindo ao mérito do recurso especial (inadmitido na origem), alega que " há  cerceamento de defesa  e, consequentemente, nulidade do acórdão estadual  quando a ação monitória é extinta sob o fundamento de insuficiência da prova escrita, mesmo com pedido do autor para a produção de perícia após a oposição de embargos monitórios".<br>Ao final, requer:<br>(1) a NULIDADE do acórdão integrativo impetrado, da C. 3.ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, nos respectivos Embargos de Declaração, integrado com o acórdão no AgInt do AREsp 2600846/MG (2024/0117050-0) no REsp 1.0000.21.100423- 9/010, determinando o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para cumprimento, afinal, do dever de jurisdicionar ".. pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios .. nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal." violado que foi, pelos referidos ilegais, teratológicos e flagrantemente abusivos acórdãos integrativos impetrados, o referido inciso IX, do art. 93 da Carta Magna em acintoso descumprimento dos art. 1.022 e seus incisos I e II; seu parágrafo único incisos I e II, bem como do art. 489, seu § 1.º, incisos I, II, III, IV, V e VI e § 3.º; do art. 492 e do art. 1025, todos do CPC/2015; e<br>(2) a NULIDADE do processo, determinando a reabertura da instrução em resgate da ampla defesa, do contraditório, bem como do devido e exauriente processo legal violados, permitindo ao autor- recorrente, afinal, a realização das requeridas (a) prova pericial contábil de auditagem das horas prestadas de patrocínio jurídico em favor dos recorridos, bem como (b) a exibição dos especificados documentos comuns em poder exclusivo dos recorridos para, afinal, comporem o caderno probatório e viabilizar o conhecimento exauriente da presente Ação Monitória, por ser de direto e merecida Justiça.<br>À fl. 161, o Ministro Presidente reconheceu que o impetrante é beneficiário de gratuidade de justiça concedida na origem.<br>É o relatório. Decido.<br>2. O mandado de segurança deve ser liminarmente indeferido.<br>Com efeito, a jurisprudência da Corte Especial é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RELATOR. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.<br> .. <br>2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado.<br> .. <br>Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.833/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 2/6/2025)<br>--<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O mandado de segurança não é via cabível para impugnar ato jurisdicional passível de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgRg no MS n. 29.809/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025)<br>--<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Segunda Turma que rejeitou segundos embargos de declaração opostos pela impetrante com aplicação de multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se correta a decisão monocrática que não vislumbrou ilegalidade ou teratologia no acórdão objeto do mandado de segurança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Como é de sabença, considera-se cabível mandado de segurança contra pronunciamento judicial apenas em situações de grande excepcionalidade, devendo o impetrante comprovar, de plano, a sua ilegalidade ou teratologia.<br>4. Hipótese em que não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia na decisão objeto do presente mandado de segurança, a qual atestou o intuito meramente procrastinatório da impetrante ao requerer, genericamente, a integração de acórdão que, com base na Súmula n. 284/STF, não conhecera de anteriores embargos de declaração, nos quais não fora apontado qualquer um dos vícios de fundamentação discriminados no artigo 1.022 do CPC.<br>5. Assim, sobressai a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, que pretende utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que se dessume dos próprios argumentos expendidos, pretensão manifestamente inviável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). 2. A ausência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada impede a concessão do mandado de segurança." (AgInt no MS n. 30.862/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025)<br>No presente caso, o acórdão da Terceira Turma - objeto do mandado de segurança - rejeitou os embargos de declaração do ora impetrante, pelos seguintes fundamentos:<br> o  inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No julgamento proferido no agravo interno, foram devidamente esclarecidas as razões do entendimento aplicado. Observe-se:<br>O presente agravo interno não merece prosperar.<br>As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada.<br>Da atenta leitura dos autos, observa-se que JOSUÉ, verdadeiramente, não combateu especificamente as razões acima transcritas, que justificaram o entendimento de que o especial não demonstrou a alegada omissão e que esbarrou no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, inviável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br> .. <br>Nesse sentido, inviável a impugnação parcial da decisão de não admissão do especial, pois o conhecimento do agravo acarreta o conhecimento de todos os fundamentos do recurso, sendo inadmissível a análise de questões que, por inércia do recorrente, tornaram-se preclusas.<br>Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, estando caracterizado o intuito protelatório do presente recurso, o que vedado pela jurisprudência desta Corte.  .. <br> .. <br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Diante desse quadro, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia na decisão objeto do presente mandado de segurança, a qual afastou qualquer vício de fundamentação no acórdão que manteve o não conhecimento do AREsp com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Desse modo, sobressai a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, que pretende utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que se dessume dos próprios argumentos expendidos, pretensão manifestamente inviável.<br>3 . Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009.<br>Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105/STJ e do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.<br>Encaminhe-se cópia desta decisão aos Ministros integrantes da Terceira Turma que participaram do julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.600.846/MG (autoridades apontadas como coatoras).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA