DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIANA MARTINS DE OLIVEIRA à decisão de fls. 611 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante " ..  se a decisão foi disponibilizada no diário dia 18/07/2025, a publicação foi feita somente no dia 21/07/2025, que é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. Dessa forma, o prazo recursal da Embargante só iniciou no dia 22/07/2025, terminando, portando, no dia 05/08/2025, dia em que o recurso foi interposto/protocolado. O Recurso da Embargante se mostra tempestivo." (fl. 617).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, observe-se que houve a disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 18/07/2025, sexta-feira, considerando-se publicada em 21/07/2025, segunda-feira, (fl. 570). Excluindo-se o dia 21/07/2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 22/07/2025, até o dia 05/08/2025.<br>Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 05/08/2025, sendo que o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 05/08/2025, portanto, de forma tempestiva.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA