DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO LIMA CARNEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e artigo 147 do Código Penal.<br>Neste recurso a defesa alega ausência de contemporaneidade da medida extrema, apontando que o decreto se baseia em fatos antigos e descontextualizados, entendendo, igualmente, que o magistrado de primeiro grau não fundamentou adequadamente a decisão.<br>Compreende que a prisão preventiva é desproporcional e que não há comprovação do dolo no descumprimento da medida protetiva.<br>Destaca os bons predicativos pessoais do réu, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, bem como que o recorrente é o único responsável pelo sustento dos filhos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 20 e 22):<br>Trata-se de representação feita pelo DD. Delegado de Polícia, Dr. Paulo César Sousa Oliveira, pela prisão preventiva do investigado EDUARDO LIMA CARNEIRO , em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 24-A, da Lei 11.340/06 e artigo 147, do Código Penal.<br>Segundo consta, no dia 20 de setembro de 2025, a vítima Vitória, a qual possui medidas protetivas de urgência vigentes em face de seu ex-companheiro Eduardo, ora representado, encontrava-se em um estabelecimento comercial acompanhada de seu atual namorado, Ronaldo.<br>Na ocasião, o investigado chegou ao local e dirigiu-se à vítima, ofendendo-a ao chamá-la de "vagabunda". Em seguida, proferiu ameaças de morte contra Ronaldo, afirmando que iria matá-lo, e iniciou uma briga com ele.<br>Segundo relatos, Eduardo tem se aproximado com frequência de Vitória, descumprindo a ordem judicial.<br> .. .<br>No caso em análise, imputa-se ao representado a prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, crime envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher, restando atendido, portanto, o requisito do artigo 313, III, do Código de Processo Penal.<br>Não há como negar a presença de indícios suficientes de autoria, especialmente pelo depoimento da vítima, o que não desafia maiores complementações como prova da ilicitude de sua conduta para decretação da segregação cautelar. Ademais, importa ressaltar que a jurisprudência pátria é predominante no sentido de valorizar a palavra da vítima nos casos de violência doméstica, em que os delitos são, na maioria das vezes, cometidos na clandestinidade.<br>Os demais requisitos, quais sejam, fumus comissi delicti e o periculum libertatis, também estão presentes no caso ora apreciado. Senão vejamos:<br>Quanto ao fumus comissi , destaca-se as declarações da vítima e a cópia da decisão delicti que fixou medidas protetivas de contato e aproximação em desfavor do investigado, que foram descumpridas. No tocante ao periculum libertatis, tem-se que há inicial demonstração de que o investigado é um indivíduo violento.<br>A narrativa da vítima, somado ao recente episódio, demonstram que o investigado não está apto ao convívio social, ao menos por ora, motivo pelo qual sua prisão neste momento se mostra imprescindível.<br>Assim sendo, entendo de rigor a decretação da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante de sua concreta periculosidade.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, sendo destacado que o recorrente descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em seu desfavor, ao se aproximar da ex-companheira com xingamentos e ameaças a ela e ao seu atual namorado (sendo narrada briga entre os dois), situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça esse entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA