DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMÃO, LUCIA HELENA VIANA SALOMÃO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Ação Declaratória e repetição de indébito fiscal n. 1002196-91.2022.8.26.0506, assim ementado (fls. 309-313):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito dos autores ao recolhimento do IPTU apenas sobre a área do imóvel sem diretrizes viárias (72%). A sentença determinou ao Município a retificação dos lançamentos de IPTU a partir de janeiro de 2022, anulando os anteriores e excluindo a área afetada por limitação administrativa dos futuros lançamentos. Inexistindo a perda da propriedade do imóvel, mas apenas uma expectativa de limitação administrativa, não se pode afastar a incidência do tributo. A revisão da base de cálculo do IPTU é cabível somente quando houver efetiva limitação ou restrição da propriedade, o que não se verificou no caso concreto. Recurso provido, para reformar a sentença, com determinação de conversão dos depósitos em renda, extinguindo a obrigação tributária correspondente.<br>No recurso especial (fls. 316-333), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, além do dissídio jurisprudencial, alega o recorrente violação aos arts. 33 e 32 do Código Tributário Nacional, do art. 156 da Constituição Federal e do art. 1029 do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que o IPTU não pode incidir sobre parcela sem valor econômico e, para tanto, menciona a isenção prevista na Lei Complementar Municipal n. 217/1993 e a disciplina municipal sobre valor venal na Planta Genérica de Valores.<br>Contrarrazões (fls. 339-344).<br>A Corte a quo proferiu decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 350-351), ensejando na interposição do presente agravo (fls. 354-360) e subsequente contrarrazões (fls. 363-366).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de reexame de direito local a fim de reanalisar a matéria decidida, consoante súmula n. 280 do STF; (ii) que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo"; (iii) ademais, não ficou evidenciado no recurso, segundo decisão ora recorrida, a alegada violação à norma; (iv) por fim, que "rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n. 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça".<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente a respeito da análise de fatos e provas a ensejar a observância da Súmula n. 7 do STJ, bem como não cuidou de refutar que indicou de maneira clara, em seu apelo nobre, a violação a norma federal.<br>Na sua manifestação, a parte limitou-se a tecer as mesmas argumentações utilizadas no apelo nobre, sem conseguir se desincumbir de seu ônus de infirmar a decisão ora impugnada no que tange a alegada ofensa à legislação federal. Consigno, outrossim, que sequer foi mencionado tal apontamento em suas razões (fls. 354-360).<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, de que o imóvel tributado, "embora de titularidade privada, mas que se encontra afetado em 28% da sua porção para atender uma finalidade pública, de futura e possível construção de via", de veria portanto ter sua cobrança do IPTU afastada, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE IPTU DE PARTE DO IMÓVEL SOB DIRETRIZES VIÁRIAS. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.