DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 486):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ADMINISTRATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.<br>A SEGURADORA SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DE SEUS SEGURADOS AO REALIZAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO.<br>NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL PARA SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO, POR CONSEGUINTE, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.<br>NÃO FOI OPORTUNIZADA À PARTE DEMANDADA REALIZAR A VISTORIA NECESSÁRIA, CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA POSSIBILITAR A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU EVENTUAL EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE, O QUE CONTRARIA AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PROCEDIMENTO PRÉVIO NECESSÁRIO, A FIM DE POSSIBILITAR O EXAME DO MÉRITO DE AÇÃO REPARATÓRIA, HAJA VISTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DA OCORRÊNCIA OU NÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE PARA EVENTUAL CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 503-507).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e art. 786 do Código Civil, afirmando que o acórdão negou a inversão do ônus da prova em ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada nos direitos dos consumidores e que é dispensável o pedido administrativo prévio junto à concessionária para ressarcimento de danos elétricos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 565-574 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido (e-STJ, fls. 575-581), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 584-590).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 592-595).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que o insurgente não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ainda que invertido o ônus da prova. Veja-se à fls. 482-485 (e-STJ, sem grifos no original):<br>Nos termos do art. 786 do Código Civil (CC), a apelante sub-rogou-se nos direitos e ações contra o autor do dano, na espécie, a ora apelada. Cabe referir também, nesse sentido, as disposições do art. 349 do CC e o teor da Súmula nº 188 do STF. Dessa forma, adequado o pleito inicial.<br>No que pertine à responsabilidade da parte demandada, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) a define como objetiva, assim como dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que envolve relação de consumo, considerados os direitos do consumidor previsto no art. 6º, incisos VI e X, do CDC.<br>Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da existência de culpa, na forma do art. 14 do CDC, bastando a prova do ato ilícito e do nexo causal para que haja o dever de indenizar. Da mesma forma, na condição de fornecedora de serviços, a ré somente não responde pela reparação civil quando provado inexistente o defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º do referido artigo.<br>Destaco que a norma que regula a responsabilidade civil em caso de prestação de serviços públicos é baseada nas doutrinas do risco administrativo e do risco criado. Isto é, a responsabilidade da parte demandada só pode ser mitigada ou excluída em casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou ato exclusivo de terceiros, desde que essas excludentes não estejam presentes no caso concreto.<br> .. <br>A relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré não eximem, no entanto, a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ainda que invertido o ônus da prova.<br>Logo, as teses de violação dos arts. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 786 do CC, bem como do art. 373, inciso II, do CPC (quanto à distribuição do ônus probatório), se mostram dissociadas do que fora decidido no acórdão recorrido, evidenciando a deficiência de fundamentação no recurso especial.<br>Dessa forma, tendo em conta a apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos do referido julgado, incide a Súmula 284 do STF, no caso.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 283 DO STF. DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. INFRINGÊNCIA À SÚMULA N. 343 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>10. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>11 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 /STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. Afigura-se deficiente a argumentação do recurso especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A análise quanto à existência ou não de limitação territorial na petição inicial e na sentença proferida na ação coletiva originária demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.921.070/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 01/09/2025, DJEN de 05/09/2025).<br>Quanto à afirmação de afronta aos dispositivos legais relacionados à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para fins de ressarcimento de valores, a Súmula 7/STJ dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise dos elementos probatórios constantes nos autos, afastou o dever de indenizar, em razão da não comprovação de que a parte insurgente tenha realizado a regular notificação administrativa da concessionária de energia elétrica acerca do evento danoso. Vejamos (e-STJ, fls. 483-485):<br>Especificamente quanto ao tema, observo que, de acordo com os documentos juntados aos autos, no ano de ocorrência dos sinistros (2017/2019/2021), a legislação em vigor no ordenamento jurídico era a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, uma vez que a Resolução 1000/2021 passou a vigorar somente em 03/01/2022 ("Art. 679. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022").<br>No presente caso, os laudos técnicos apresentados pela parte autora constataram a ocorrência de danos elétricos aos equipamentos segurados, conforme os documentos abaixo indicados:<br> .. <br>Entretanto, embora a ocorrência de danos elétricos, verifico que não houve observância do procedimento determinado na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para solicitação de ressarcimento perante a concessionária de energia, não restando demonstrado, por conseguinte, o nexo de causalidade entre os danos e os serviços prestados pela concessionária ré.<br>Com efeito, em que pese a insurgência recursal, não sobreveio aos autos comprovação de que a parte autora tenha promovido a regular notificação administrativa da distribuidora de energia elétrica acerca do evento danoso, na forma do art. 204 da Resolução nº 414/2010, in verbis:<br> .. <br>Examinando o feito, é possível constatar que foram acostados apenas os documentos relativos à contratação havida entre a seguradora e o segurado, não tendo a parte recorrente logrado demonstrar, portanto, o envio de notificação administrativa para a concessionária requerida.<br>Na hipótese em exame, o fato de o segurado não ter efetuado a requisição administrativa de ressarcimento de danos, resulta, inquestionavelmente, na impossibilidade de a concessionária de energia elétrica examinar os prejuízos alegados e reclamados e, por conseguinte, produzir prova sobre a eventual exclusão de sua responsabilidade.<br>Destaco, por oportuno, que a implementação dessa medida não se equivale à exigência de esgotamento da via administrativa para possibilitar a instauração da demanda judicial. Não se trata de uma questão relacionada ao interesse de agir, pois a seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos dos segurados para fins indenizatórios, possui interesse em buscar o respectivo ressarcimento.<br>Ocorre que não adotado o procedimento previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL inviabiliza-se que a concessionária verifique in loco a origem das avarias e proponha, se for o caso, o ressarcimento aos consumidores, o que diz diretamente com o mérito da lide. Assim, optando a seguradora em não notificar a concessionária no prazo legal e indenizar diretamente o segurado, assume, modo integral, a responsabilidade pelo ressarcimento do dano, visto que inviabiliza a demonstração de existência ou inexistência de liame jurídico entre o serviço prestado pela concessionária de energia elétrica e os danos havidos, isto é, a demonstração da ocorrência ou não de nexo de causalidade, o que é necessário restar, no mínimo, passível de análise, para o surgimento do dever de indenizar.<br>Em vista das provas produzidas, evidenciada a ausência de nexo de causalidade entre os supostos danos experimentados e o serviço prestado pela concessionária demandada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência prolatada na origem. A propósito, sobre o tema, cito precedentes desta 6ª Câmara Cível:<br> .. <br>Diante do exposto, consoante precedentes deste Colegiado, entendo que não merece guarida a irresignação deduzida pela parte autora, ora apelante, porquanto restou comprovada a inobservância das normas procedimentais administrativas aplicáveis ao caso, sendo a hipótese, portanto, de desprovimento do recurso de apelação interposto.<br>Para fins de prequestionamento, observo que todas as razões das partes capazes de infirmar a conclusão da decisão foram apreciadas. A solução da controvérsia não necessita da análise e menção explícita de cada dispositivo legal invocado pelas partes, mas da sua adequada interpretação, a qual se faz presente no caso.<br>Por certo, verifica-se que o acórdão procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir pela ausência do dever de indenizar por parte da recorrida.<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse aspecto.<br>Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria" (AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Em face disso, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela recorrente em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c , da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ADMINISTRATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.