DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MERCESCANIA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1005452-54.2024.8.11.0000 (fls. 241-247).<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra a recorrente, em que se discutem créditos de Imposto Sobre Serviços (ISS) referentes aos exercícios de 2011 e 2012, consubstanciados na CDA n. 634/2017, e a parte executada apresentou exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição dos créditos<br>Em primeiro grau, a decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição sob o fundamento de que os débitos teriam sido constituídos de ofício, com constituição definitiva em 04/05/2016 e ajuizamento em 11/07/2017, dentro do prazo do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) (fls. 243-247).<br>A Corte local, em julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 241-247):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO, PELO CONTRIBUINTE, AINDA QUE PARCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - APLICABILIDADE DOS REGRAMENTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 173, I, E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1 - Em se tratando de tributo sujeito à homologação, a exemplo do ISS, não havendo pagamento algum pelo contribuinte, que começa com a liberdade de efetuar o lançamento e se auto tributar, sem interferência do FISCO, o prazo prescricional deve ser visto à luz do art. 173, I e 174 do Código Tributário Nacional.<br>2 - Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.<br>O acórdão consignou, entre outros pontos:<br>Nessas hipóteses, em que não ocorre sequer princípio de pagamento do imposto, a homologação passa a ser feita de ofício pelo FISCO (art. 149, II do CTN), sendo que a constituição definitiva do crédito ocorre com a devida notificação do contribuinte acerca do auto de infração.  a constituição definitiva do crédito ocorreu com a notificação da empresa contribuinte  em 04 de maio de 2016  ; entre a constituição definitiva do crédito (04/05/2016) e o ajuizamento da ação  em 11 de julho 2017  nem de longe os débitos  foram acobertados pelo manto da prescrição" (fls. 245-247).<br>Foram opostos dois embargos de declaração (fls. 256-277 e 305-329), os quais fora rejeitados ( fls. 281-284 e 350-353). Nos segundos embargos (fls. 305-329), a Terceira Câmara rejeitou o recurso, reafirmando que "a documentação apresentada pela embargante, embora analisada, não permite concluir, de forma inequívoca, que todos os lançamentos decorreram de declarações espontâneas  sendo certo que o próprio título executivo aponta para o lançamento de ofício pela autoridade fazendária" (fls. 350-353).<br>A ementa registrou:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>  <br>3. A documentação apresentada pela embargante, embora analisada, não permite concluir, de forma inequívoca, que todos os lançamentos decorreram de declarações espontâneas, não se configurando erro material na premissa fática adotada.<br>Inconformada, a insurgente interpôs recurso especial, tendo como base o permissivo do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal. Na oportunidade, a recorrente sustenta violação da Súmula n. 436 do Superior Tribunal de Justiça e negativa de vigência dos arts. 150 e 174 do Código Tributário Nacional (fls. 361-372).<br>Alega, em síntese, que os créditos de ISS foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, em lançamento por homologação, com base em documentos juntados aos autos (relatórios do sistema municipal DEMMS/Ágata, DAMs e resposta oficial do Município) e que, por força da Súmula n. 436/STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (fl. 362).<br>Defende que o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser a data do vencimento ou da entrega da declaração, e não a notificação de lançamento de ofício, invocando os arts. 150 e 174 do CTN, e argumenta tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não incidindo a Súmula n. 7/STJ (fls. 363-371). Transcreve e invoca precedentes desta Corte, inclusive o entendimento consolidado no REsp 1.101.728/SP (recursos repetitivos), além de julgado no REsp 1.122.483/PR, em reforço à tese de que, em tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva ocorre com a declaração e o prazo prescricional conta-se do vencimento ou da entrega da declaração (fls. 370-371).<br>Quanto à Súmula n. 436/STJ, registra seu teor: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (fl. 362).<br>A recorrente também aponta divergência jurisprudencial, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, afirmando dissídio em relação à aplicação da Súmula n. 436/STJ e ao termo inicial da prescrição em tributos submetidos ao lançamento por homologação, indicando como paradigmas decisões desta Corte em matéria repetitiva e julgados da Primeira e Segunda Turmas (fls. 370-371).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecida a violação à Súmula n. 436/STJ e a negativa de vigência aos arts. 150 e 174 do CTN, declarada a prescrição dos créditos tributários da CDA 634/2017 e determinado o arquivamento e baixa da execução fiscal, com condenação do recorrido em custas e honorários (fls. 371-372).<br>Houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial pelo Município de Rondonópolis (fls. 378-387), nas quais se sustenta, preliminarmente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por exigir o recurso reexame do conjunto fático-probatório, e, no mérito, a correção do entendimento de que, ausente prova inequívoca de declarações que constituam integralmente o crédito, a constituição se deu por lançamento de ofício, com termo inicial da prescrição na notificação de 04/05/2016, estando a execução ajuizada em 11/07/2017 dentro do prazo do art. 174 do CTN (fls. 380-386).<br>O recurso especial não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob dois fundamentos: (i) não cabimento de recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518/STJ: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" - fl. 389); e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a premissa do acórdão recorrido de que houve lançamento de ofício, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." - fl. 390), além de reafirmar, com base no acórdão, que "a constituição definitiva do crédito ocorreu com a notificação  em 04/05/2016  e o ajuizamento  em 11 de julho 2017  não foram acobertados pelo manto da prescrição" (fls. 389-390). Ao final, o recurso foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fl. 391).<br>Na sequência, a agravante vem aos autos com o presente recurso de agravo em recurso especial (fls. 393-404). Sustenta, em apertada síntese, a equivocada aplicação da Súmula n. 518 do STJ, bem como o afastamento da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contrarrazões (fls. 408-413).<br>É o relatório. Decido.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) aplicação da Súmula n. 518 do STJ, pois, para a Origem, a agravante defende que a decisão combatida violaria o disposto na Súmula n. 436 do STJ (a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco), o que atrairia a aplicação da Súmula n. 518 do STJ e, (ii) óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que "verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ" (fl. 390).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, a fundamentação atinente a aplicação da Súmula n. 518 do STJ, limitando-se a afirmar que o objetivo do apelo raro seria, no caso, afirmar a violação aos arts. 150 e 174 do Código Tributário Nacional. Contudo, a despeito do esforço argumentativo apresentado, a parte recorrente não consegue impugnar a aplicação da Súmula n. 518 do STJ.<br>Imperioso ressaltar que, em exame da minuta do apelo nobre encartada aos autos é notório que, segundo a insurgente, a contrariedade do acórdão se dá em face da Súmula n. 436 do STJ. Para tanto, basta o exame de trechos do apelo especial. Confira-se:<br> .. <br>O presente Recurso Especial é cabível com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, porquanto o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso contrariou expressamente a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 362).  ..  cuja interpretação jurídica pelo Tribunal de origem culminou na aplicação equivocada do direito, em clara afronta à Súmula 436 do STJ e aos artigos 150 e 174 do CTN (fl. 363).  .. <br>a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a manifesta violação à Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça e a negativa de vigência aos artigos 150 e 174 do Código Tributário Nacional, operando-se a correta revaloração jurídica das provas já produzidas nos autos. (fl. 371).<br>Em análise detida do agravo interposto, observa-se, pois, que a parte agravante se vale de argumentos genéricos e insuficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 518 do STJ, tornando o apelo nobre insuscetível de ascensão.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.  .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. In timem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.