DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO na Apelação n. 1002892-51.2020.4.01.3603.<br>Na origem, foi julgado procedente o pedido para anular o Termo de Embargo n. 456234-C, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente no Processo Administrativo n. 02054.000643/2012-03 (fls. 138-145), e os embargos declaratório que se seguiram foram rejeitados (fls. 160-162).<br>O Tribunal Regional negou provimento à remessa necessária e à apelação do ora recorrente em acórdão assim ementado (fls. 195-197):<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA (CAPUT DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO (ART. 293, CPC). REMESSA OFICIAL E RECURSO DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).<br> .. <br>6. Na hipótese, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que entre o despacho proferido em 08/02/2013 e a manifestação instrutória datada de 24/02/2016, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição, conforme reconhecido pelo próprio IBAMA.<br> .. <br>8. Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado da lista de áreas embargadas, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. Precedentes.<br>9. A ação distribuída no juízo de origem fora atribuído, a título de valor da causa, o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual não fora objeto de impugnação pela apelante em sede de preliminar de contestação, restando, portanto, conforme prevê o art. 293 do CPC, preclusa a oportunidade de fazê-lo.<br>10. Remessa Oficial e Recurso desprovidos. 11. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 150.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC.<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissenso pretoriano e violação dos arts.: (a) 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, sustentando que quaisquer atos de movimentação do processo administrativo sancionador interrompem a prescrição intercorrente e que o acórdão recorrido teria restringido, sem amparo legal, a expressão "pendente de julgamento ou despacho" a atos decisórios ou apuratórios; (b) 51 do Código Florestal, afirmando que o embargo ambiental é medida administrativa destinada a impedir a continuidade do dano e viabilizar a recuperação da área degradada, devendo ser mantido independentemente da higidez do auto de infração; (c) 45 da Lei n. 9.784/1999, para reforçar a natureza acautelatória do embargo, possível em caso de risco iminente, e, portanto, não atingida pela prescrição punitiva.<br>Admitido o recurso especial (fls. 268-270).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 280-286).<br>É o relatório. Decido.<br>O implemento (ou não) da prescrição intercorrente e a manutenção do embargo ambiental, a despeito da higidez do auto de infração, constituem o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 201-202):<br>No que diz respeito ao processo administrativo nº 02054.000643/2012-03, de fato verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que entre o despacho proferido em 08/02/2013 e a manifestação instrutória datada de 24/02/2016, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição, conforme reconhecido pelo próprio IBAMA.<br>Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado da lista de áreas embargadas, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.<br>Nesse sentido, cumpre destacar que a tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente. Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração. A prescrição abrange a sanção administrativa como um todo, não se restringindo apenas à multa. Ademais, não se justifica a manutenção do termo de embargo, vez que o autuado não pode ficar à mercê de decisão do poder público, sem a definição de sua situação em prazo razoável.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pelo implemento da prescrição intercorrente, "tendo em vista que entre o despacho proferido em 08/02/2013 e a manifestação instrutória datada de 24/02/2016, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição, conforme reconhecido pelo próprio IBAMA" (fl. 193).<br>Nesse aspecto, a pretensão de afastar a prescrição intercorrente pela existência de evento capaz de interromper o lapso prescricional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, a contrario sensu:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL POR LAPSO TERMPORAL SUPERIOR A 3 ANOS NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O thema decidendum se circunscreve à possibilidade de aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 na hipótese descrita nos autos.<br>2. O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.<br>3. No caso vertente, o Tribunal de origem assentou que não existem elementos nos autos que demonstrem que o procedimento administrativo fiscal teria ficado parado por período maior que três anos. A revisão das premissas adotadas na origem demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.444/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Consoante entendimento da Primeira Seção, no REsp 1.340.553/RS, repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; e a Fazenda Pública deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>4. No caso dos autos, o órgão julgador registrou situação em que houve citação, penhora e parcelamento do crédito tributário, razão pela qual o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela contrariedade às teses firmadas no REsp 1.340.553/RS. No contexto, eventual conclusão pela ocorrência de prescrição intercorrente dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado no recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.913/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,<br>Ainda assim,<br>Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, a jurisprudência deste Sodalício posicionou-se sentido de que "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022). (AgInt no REsp n. 2.033.745/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)<br>Nesse aspecto, ao decidir pelo implemento da prescrição intercorrente pelo decurso de lapso temporal de 3 (três) anos sem causa interruptiva, o Tribunal de origem decidiu em alinhamento com o entendimento desta Corte Superior.<br>Vale citar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Trata-se na origem de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela ora agravada contra sentença que julgara procedentes os embargos de execução opostos pela recorrente, ora agravante, para decretar a prescrição intercorrente em processo administrativo de crédito objeto de execução fiscal.<br>3. Na espécie, o Tribunal a quo está apenas reformando a sentença que se cingiu a acolher a prescrição sem analisar outras questões, ora apontadas como acoimadas de omissão. Não configura afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a não manifestação do julgador, no acórdão integrativo, sobre questões que se revestem de indevida inovação recursal, a respeito das quais não se operou o efeito devolutivo. Precedentes.<br>4. Inadmissível o recurso quanto às questões que não houve juízo de valor pelo órgão julgador, não se cumprindo o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>5. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de questão acerca da qual se afastou a alegação de vício de omissão por se tratar de indevida inovação recursal.<br>Precedentes.<br>6. O recurso não se viabiliza quanto à alegada ofensa à Súmula 168/TFR, porquanto enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal, para efeito de admissibilidade do recurso especial.<br>Incide ao caso a Súmula 518/STJ.<br>7. A deficiência da fundamentação recursal consistente na alegação genérica de violação, em que as razões expendidas não demonstram em que medida teria o órgão julgador incorrido na suposta vulneração do normativo federal, é óbice ao conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração. Precedentes.<br>9. Na espécie, a Corte Regional consignou que a Administração promoveu atos que impulsionaram o processo, com vistas à apuração dos fatos, estando demonstrado na documentação apresentada que o processo administrativo não permaneceu paralisado por mais de três anos, concluindo não configurada a prescrição intercorrente.<br>10. A revisão das premissas fáticas que serviram à formação da convicção quanto à ausência de paralisação do feito é inviável no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>11. Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>12. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>A respeito da natureza acautelatória do embargo, o acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos: (a) "na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado da lista de áreas embargadas, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios" (fl. 201); e (b) "não se justifica a manutenção do termo de embargo, vez que o autuado não pode ficar à mercê de decisão do poder público, sem a definição de sua situação em prazo razoável" (fl. 202).<br>Nesse aspecto, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, pois sustentada a natureza da medida cautelar autônoma do embargo, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, REsp n. 1.896.425/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 202), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. REFORMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPULSIONAMENTO DO FEITO PARA APURAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TERMO DE EMBARGO. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.