DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por FINAMAX S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl. 335):<br>Apelação. Ação de rescisão contratual c. c. indenização. Compra e venda e financiamento de veículo automotor. Vício oculto reconhecido pelo juízo a quo. Rescisão de ambos os contratos. Necessidade. Contratos coligados advindos da mesma negociação. Parceria das fornecedoras verificada. Matéria relativa a gastos empreendidos pela revendedora não arguidas anteriormente. Inovação recursal que impede o conhecimento. Autor que deverá restituir o automóvel livre de quaisquer ônus. Danos morais não configurados. Recurso do réu parcialmente conhecido, providos em parte ambos os recursos.<br>A Recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 186, 187, 265 e 927 do Código Civil, ao argumento de inexistência de coligação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento de veículo e, por conseguinte, a impossibilidade de responsabilização solidária da instituição financeira pelos vícios do veículo, pois apenas fornece crédito e não integra a cadeia de fornecimento do produto (e-STJ fls. 381-383).<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A tese de ausência de coligação entre os contratos mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, sobretudo porque o Tribunal de origem, a partir da análise de fatos e provas, reconheceu a existência de parceria comercial entre a concessionária e a instituição financeira, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão:<br> ..  não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de distinção entre o financiamento realizado por instituição ligada ao fabricante/vendedor, daquele oferecido por instituição independente de livre escolha do consumidor, ficando a rescisão do pacto financeiro limitado ao primeiro caso..<br>Ocorre que, no caso em tela, não se pode afirmar que o banco Finamax S/A Crédito Financiamento e Investimento foi escolhido pelo consumidor fora da negociação mantida com a vendedora do veículo, sendo, inclusive, indicado pela revendedora nas conversas de negociação do veículo, conforme mensagens juntadas na inicial, constando expressamente no contrato de financiamento bancário como lojista.<br>Assim, é de se concluir que a instituição financeira atua como verdadeira parceira da revendedora, recebendo toda documentação sobre o veículo e do comprador indicado para o financiamento bancário, repassando o valor ao revendedor, o que impõe a rescisão de ambos os contratos, porquanto coligados  ..  (e-STJ fls. 339-340).<br>Portanto, rever este entendimento para afirmar que não havia relação entre a recorrente e o vendedor, como pretende o recurso especial, passa, invariavelmente, pelo reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme entendimento da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA