DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Fabiano Roberto Matos do Vale Filho e outras partes, contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 766-767):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada em apelação oposta à sentença proferida em ação pauliana movida pelo banco agravado. Os agravantes, intimados a comprovar a condição econômica, quedaram-se inertes quanto à apresentação de documentos, requerendo apenas prazo para preparo recursal, o que culminou no indeferimento da benesse.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira dos agravantes, quando exigida pelo juízo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelas partes possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando ausente comprovação da condição econômica alegada, especialmente quando exigida pelo magistrado.<br>4. A inércia dos agravantes em comprovar sua situação financeira no prazo concedido inviabiliza a concessão do benefício, evidenciando a necessidade de manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.<br>5. Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira autoriza o indeferimento da benesse, se considerada insuficiente a simples declaração de pobreza.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada na ausência de comprovação documental quando exigida pelo juízo.<br>2. A inobservância do dever de comprovação da situação econômica inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 100.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1068081- 44.2023.8.13.0000, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 15.05.2024.<br>TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2225860- 82.2023.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 23.02.2024.<br>Segundo as partes recorrentes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, assim como divergência jurisprudencial.<br>Sustentam que deveriam lhes ser concedida a concessão da Justiça gratuita, afirmando que: "A negativa da justiça gratuita exclusivamente pela ausência de documentos, sem que o juízo tenha indicado elemento fático concreto que infirmasse a declaração, revela-se indevida, ilegal e violadora dos princípios constitucionais fundamentais" (e-STJ fl. 777).<br>O recurso especial foi admitido nos autos.<br>Intimada, a parte recorrida não apresentou as contrarrazões (e-STJ fl. 781).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Porém, o recurso não merece conhecimento, pois, com relação à negativa de vigência ao art. 99 do CPC nas razões do recurso, incide o óbice da súmula 7/STJ.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que (e-STJ fl. 763):<br> .. . O pretérito processual revela que os agravantes foram intimados a comprovar a alegação de hipossuficiência financeira declarada no recurso de apelo. No prazo concedido, nada trouxeram aos autos, para respaldar o pedido. Ao contrário, rogaram concessão de prazo para efetuar o preparo recursal, o que importou no proferimento da necessária decisão de indeferimento do pedido de gratuidade.<br>Cumpre ressaltar que a declaração de hipossuficiência financeira não goza de presunção absoluta de veracidade, não prevalecendo à míngua de falta de comprovação da condição alegada, quando exigida pelo juiz, cenário que importa na rejeição do pedido  .. .<br>Nesse contexto, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local de indeferimento do pleito de gratuidade de Justiça às partes agravantes demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE.<br>1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos.<br>Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício.<br>2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC.<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>4. O Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.<br>Eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão das fls. 157-159, e-STJ, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022 - grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA D E DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO<br>CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação a dispositivos legais, na necessidade de reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ e na falta de similitude fática para dissídio jurisprudencial. A agravante, entidade filantrópica sem fins lucrativos, alega presunção de hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita, com base nos arts. 98 e 99 do CPC, e apresenta paradigma do Tribunal de Justiça de Alagoas.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos.<br>Presunção relativa de hipossuficiência financeira e necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A agravante não demonstrou violação aos arts. 98 e 99 do CPC, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais na análise de fatos e direito, sem confusão entre decisão desfavorável e ausência de fundamentação.<br>4. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Não comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência dominante desta Corte, exigindo comprovação de hipossuficiência para pessoas jurídicas.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.883.066/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - grifos acrescidos).<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA