DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte, na qual não foi conhecido o recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 978-985, tornando-a sem efeito e passo à nova análise da demanda.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 716):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. NÃO CABIMENTO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. LICENCIAMENTO VÁLIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>- O militar temporário possui vínculo precário e por tempo determinado com as Forças Armadas, podendo ser licenciado ou desincorporado a qualquer tempo por motivos de conveniência e oportunidade da Administração Militar, ato discricionário cujo mérito não se sujeita à apreciação pelo Poder Judiciário. Entretanto, se o militar se encontrar temporariamente incapacitado para o exercício das atividades castrenses, ele deverá ser mantido na ativa para receber tratamento médico adequado até sua recuperação ou, não sendo esta possível, sua eventual reforma, observados os demais requisitos legais.<br>- O militar temporário somente terá direito à reforma na hipótese de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas se demonstrado que a lesão ou moléstia que originou a incapacidade possui nexo causal com a prestação do serviço militar. Alternativamente, fará jus à reforma em hipótese de invalidez, consistente na incapacidade total e permanente para o serviço militar e para todas as demais atividades laborais civis, nos termos do art. 106, II-A, "a", art. 110, §1º e art. 111, §1º da Lei 6.880/80.<br>- No caso dos autos, não restou demonstrada a invalidez para todo e qualquer trabalho, nem o nexo causal entre a prestação do serviço militar e a enfermidade que ocasionou a incapacidade para o serviço ativo nas Forças Armadas, tendo a perícia médica judicial concluído que a doença da autora é malformação congênita que apenas a incapacita para atividades que exijam esforço físico, não para atos e atividades laborais civis. Inexistente, portanto, ilegalidade no ato de licenciamento do serviço castrense, não merecendo reparos a sentença impugnada.<br>- Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15.<br>- Apelação não provida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega violação aos artigos 108, V, 109, 157 da Lei 6.880/80 e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que "faz jus à reforma por ser portadora de cardiopatia grave, anterior a dezembro de 2019, visto que em perícia médica constatou-se a existência da doença e incapacidade para as atividades militares desde 2018" (fl. 779).<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>No caso, infere-se dos autos que a agravante ajuizou, na origem, ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em desfavor da União visando sua reintegração e posterior reforma.<br>O Juízo a quo julgou o pedido improcedente (sentença às fls. 599-602), o que foi confirmado pelo Tribunal de origem, em sede de apelação, aos seguintes fundamentos (fls. 712-713):<br>No caso dos autos, restou demonstrado que a autora foi incorporada à Aeronáutica como militar temporária em serviço voluntário em novembro de 2014, e licenciada ex officio em 12/09/2021 (Id 2 83254634 e 283254595).<br>Relata a autora que ao ingressar no serviço militar passou por inspeção de saúde que atestou sua higidez física, e que, anos depois, em 2018, veio a ser diagnosticada com cardiopatia grave (ponte miocárdica, angina pectoris CID.10 I20, doença isquêmica do coração CID.10 I.25 e arritmia cardíaca CID.10 I49), que a incapacita totalmente para as atividades militares (Id 283254600). Afirma que a enfermidade gera direito à concessão de reintegração às fileiras da Aeronáutica e posterior reforma, com fulcro no art. 108, V da Lei 6.880/80.<br>Compulsando os autos, verifico que não restou demonstrada a invalidez para todo e qualquer trabalho, muito menos a relação de causa e efeito entre a prestação do serviço militar e a moléstia ou acidente que ocasionou a incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas, requisitos exigidos pela Lei 6.880/80 e indispensáveis para a concessão da reintegração e reforma pleiteadas.<br>Conforme se extrai do laudo médico elaborado por perito apontado pelo juízo a quo e colacionado ao Id 283254671, a autora possui quadro clínico diagnosticado em maio de 2018 de ponte miocárdica, anomalia congênita das artérias coronárias enquadrável no CID.10 Q24.5 e I.25 e considerada cardiopatia grave, que lhe impõe restrição para realizar esforços físicos e a incapacita totalmente para serviço militar, mas não para atos e atividades laborais civis, especialmente funções administrativas.<br>A natureza congênita da doença cardíaca da autora, consistente em malformação estrutural/funcional do coração que remonta ao desenvolvimento intrauterino, tem o condão, por si só, de afastar o necessário nexo causal entre a enfermidade causadora da incapacidade para as atividades militares e a própria prestação do serviço castrense.<br>Indo além, a perícia médica realizada pela autora junto ao INSS em janeiro de 2020 (Id 283254635), para fins de concessão de auxílio-doença, atestou que a parte autora possuía quadro clínico sugestivo de isquemia miocárdica, mas concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício pleiteado.<br>Embora seja possível reconhecer que a autora atualmente se encontra com restrições para atividades que exijam esforço físico e não esteja mais apta para o serviço militar (incapacidade definitiva parcial), não restou configurada sua invalidez total e permanente para todo e qualquer trabalho a justificar a concessão da reintegração e reforma militar, conforme concluído pelo laudo médico produzido pelo perito do juízo e confirmado pela perícia médica oficial realizada junto ao INSS.<br>Por fim, se extrai de toda a documentação acostada nos autos que a autora recebeu tratamento e acompanhamento médico adequado e que somente foi licenciada após a estabilização do seu quadro de saúde e após a emissão de parecer em inspeção de saúde realizada na via administrativa, conforme se extrai de anotação feita nos seus assentamentos funcionais ao Id 283254602 - Pág. 13/14.<br>Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade no ato de licenciamento da autora do serviço castrense, não merecendo reforma a sentença a quo.<br>Prejudicado, consequentemente, o pedido de concessão de ajuda de custo, uma vez que não comprovado satisfatoriamente o seu pressuposto indispensável (reforma militar decorrente de invalidez total e permanente).<br>A par das alegações apresentadas pela insurgente, registra-se que a Corte Especial do STJ, ao apreciar o EREsp 1.123.371/RS, Relator para o acórdão Ministro Mauro Campbell, DJe 12/3/2019, pacificou entendimento segundo o qual "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)".<br>Firmou, ainda, compreensão de que "haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei n. 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei n. 6.880/1980); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei n. 6.880/1980)".<br>No caso dos autos, é incontroverso que a autora é portadora de cardiopatia grave, nos termos do art. 108, V, da Lei 6.880/1980, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à reforma militar.<br>À propósito, recente julgado de minha relatoria:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGOS 108, III E V, DA LEI 6.880/1980. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. DIREITO À REFORMA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.<br>3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.123.371/RS, pacificou o entendimento de que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar".<br>4. No caso dos autos, verifica-se que o autor sofre de "entorse no joelho direito, com lesão do ligamento cruzado anterior e menisco medial", advinda de acidente em serviço (artigo 108, III, da Lei 6.880/1980), além de ser portador de cardiopatia grave (artigo 108, V, da Lei 6.880/1980), razão pela qual impõe-se o reconhecimento do direito à reforma.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.000.718/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 30/5/2025).<br>Adotando a mesma compreensão, confira-se:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CARDIOPATIA GRAVE. DIREITO À REFORMA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que " ..  a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar  .. . (CE., EREsp n. 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, D Je de 12.3.2019).<br>II - Caso em que o Recorrente foi diagnosticado com cardiopatia grave, doença arrolada no art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do direito à reforma.<br>III - Inaplicáveis as alterações introduzidas pela Lei n. 13.954/2019, porquanto o licenciamento do militar ocorreu em 2015, sendo inadmissível sua aplicação retroativa.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.149.380/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o direito da autora à reforma militar, nos termos da fundamentação.<br>Inverto os ônus sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 108, V, DA LEI 6.880/1980. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. DIREITO À REFORMA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.