DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 173):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA OPERADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO QUE INCUMBIRIA NÃO SÓ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL COMO TAMBÉM A QUALQUER INTERESSADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, E DESPROVIDO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 190-193), a embargante aponta omissão e contradição quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão monocrática não teria abordado a questão da impenhorabilidade de bem essencial à atividade empresarial.<br>Não foi apresentada resposta aos embargos de declaração (e-STJ, fl. 204).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.<br>No caso, não se constatam contradição nem omissão na decisão monocrática relativamente ao enfrentamento da tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Conforme se observa, a decisão embargada analisou a questão de maneira específica e detida, indicando as razões pelas quais se compreendeu que o acórdão recorrido estava devida e suficientemente fundamentado em relação às questões alegadamente omissas (e-STJ, fls. 174-185):<br>De início, não se constata violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.<br>Afinal, a Corte de origem decidiu de maneira fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 127-129):<br>Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.<br>Ademais, eventual substituição de garantia será analisada num cenário de cooperação entre o juízo falimentar e o de execuções fiscais.<br>Da leitura do artigo, infere-se que o instituto da cooperação jurisdicional no bojo do procedimento da recuperação judicial confere ao juízo recuperacional a faculdade de substituição das constrições que obstarem a manutenção da atividade empresarial.<br>Cabe, portanto, ao executado formular o pedido de substituição da penhora perante o juízo recuperacional, o qual analisará se eventual constrição poderá prejudicar a manutenção da atividade empresarial e a efetividade do plano de recuperação da empresa, bem como sobre a necessidade de substituição da penhora.<br>Ademais, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração justificou de modo específico a ausência de vício de omissão no caso concreto, o que afasta a suposição de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fl. 137):<br>No caso, não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que assim concluiu:<br>"(..) o instituto da cooperação jurisdicional no bojo do procedimento da recuperação judicial confere ao juízo recuperacional a faculdade de substituição das constrições que obstarem a manutenção da atividade empresarial.<br>Cabe, portanto, ao executado formular o pedido de substituição da penhora perante o juízo recuperacional, o qual analisará se eventual constrição poderá prejudicar a manutenção da atividade empresarial e a efetividade do plano de recuperação da empresa, bem como sobre a necessidade de substituição da penhora.<br>(..)"<br>Assim, observa-se que, no mérito, houve decisão em sentido contrário ao interesse da parte ora recorrente, o que não se confunde com vício de omissão no acórdão recorrido.<br>Apenas a título de esclarecimento e de complementação do quanto exposto na decisão embargada, cita-se o seguinte trecho (e-STJ, fl. 128):<br>No caso, a decisão embargada não padece de vícios, tendo enfrentado a questão da impenhorabilidade do veículo quando dispôs que "caberá à executada postular perante o juízo de recuperação judicial a substituição das constrições que afetem o plano de recuperação judicial e a manutenção da empresa."<br>A essencialidade/impenhorabilidade do veículo sustentada pela executada é questão a ser enfrentada pelo Juízo Falimentar, o qual poderá determinar a substituição de uma penhora que prejudique a atividade da empresa, mas não o seu simples levantamento. Além disso, a medida de substituição deve ser implementada mediante cooperação entre os juízos envolvidos.<br>Até que não advenha aos autos decisão do Juízo recuperacional no sentido de que o bem é essencial/impenhorável, a execução fiscal deve prosseguir.<br>O referido excerto apenas reforça a conclusão da decisão ora embargada, no sentido de que a Corte de origem efetivamente decidiu a questão suscitada quanto à essencialidade e, nesse prisma, da impenhorabilidade do bem, consignando as razões pelas quais concluiu que, na hipótese, tais aspectos deveriam ser enfrentados pelo juízo falimentar .<br>Consigne-se, ademais, que a matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente enfrentada na decisão monocrática, evidenciando que a irresignação da recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.