DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 209-210):<br>APELAÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pretensão do autor de que seja reformado o capítulo da sentença que revogou a gratuidade da justiça em razão da sua condenação por litigância de má-fé Cabimento Hipótese em que as sanções decorrentes da condenação por litigância de má-fé são previstas em rol taxativo, não figurando nele a revogação da gratuidade da justiça Precedente do STJ - Necessidade de restabelecimento da gratuidade - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.<br>APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - Pretensão do autor de que seja reformada a respeitável sentença, que não reconheceu a abusividade dos juros contratados - Cabimento - Hipótese em que os juros superam uma vez e meia a taxa média de mercado - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.<br>APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFA DE REGISTRO - Pretensão do autor de reforma da respeitável sentença que não reconheceu a abusividade na cobrança da tarifa - Cabimento - Hipótese em que a instituição financeira não demonstrou a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de registro, que essa cobrança deve ser considerada irregular - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.<br>APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - Pretensão do autor de reforma da respeitável sentença que não reconheceu abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem - Descabimento - Hipótese em que ficou demonstrada a regularidade da cobrança e a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa, de modo que essa cobrança é devida - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.<br>APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO - Pretensão de reforma da r. sentença que não reconheceu abusividade na cobrança da tarifa de cadastro Descabimento - Hipótese em que a tarifa de cadastro foi regularmente pactuada - Constatação de abuso do valor mediante a comparação com os valores praticados pelo mercado financeiro à época da celebração do contrato Cobrança que não se mostra abusiva quando comparada à média divulgada pelo Banco Central RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.<br>APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA - Pretensão do autor de que seja reconhecida a irregularidade da cobrança do seguro - Cabimento - Hipótese em que o seguro é oferecido no momento da contratação do financiamento; todavia, não se permite ao consumidor a sua escolha; sendo imposta pela instituição financeira, por meio de contrato de adesão, a sua seguradora, que muitas vezes é uma das empresas do seu grupo econômico Abusividade que deve ser reconhecida - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.<br>APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Pretensão do autor de que os valores sejam restituídos em dobro - Descabimento - Hipótese em que há orientação firme do Eg. Superior Tribunal de Justiça de que a condenação à devolução em dobro é condicionada ao pagamento indevido e existência de má-fé do credor, o que não ficou configurado no presente caso Entendimento que deve ser aplicado às cobranças realizadas até 30 de março de 2021 (EREsp 1413542/RS) Condenação à devolução em dobro que é condicionada ao pagamento indevido e à constatação de conduta violadora da boa-fé objetiva em relação às cobranças realizadas após 30 de março de 2021 (EREsp 1413542/RS) - Violação que não ficou configurada no presente caso - Cobranças fundadas em instrumento contratual assinado, acordado pelas partes - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.<br>APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pretensão do autor de que seja afastada a sua condenação como litigante de má-fé - Cabimento - Hipótese em que o autor não incorreu em uma das situações descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts . 51, § 1º, do CDC e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, assim como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que deveria ser afastado o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, afirmando que: "Note-se que a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado - por si só, não configura abusividade" (e-STJ fls. 238-239).<br>Afirma que: "É certo que está expressamente prevista a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 116,09, valor este que representa menos de 2% do valor financiado. Dessa forma, a autora tinha pleno conhecimento da cobrança da tarifa, e não houve abusividade na mesma" (e-STJ fl. 245).<br>Argumenta que: "verifica-se que o autor não foi compelido a nada, assinou e contratou o Seguro, usufruindo de suas vantagens, de forma voluntária. Formalizado ato jurídico perfeito, pois todos os dados estavam claros e explicativo e o autor concordou com a contratação do serviço e com a seguradora" (e-STJ fl. 248).<br>O recurso especial foi admitido nos autos.<br>Intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A matéria em debate foi afetada para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Vejamos:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.<br>1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.<br>3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação.<br>6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.<br>7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça local, com a devida baixa nesta Corte de Justiça, para aplicação dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA