DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática (fls. 615-620) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento, em síntese, de que a alteração do entendimento do Tribunal de origem, para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ (fl. 618), além de reafirmar a orientação dos Temas 1.139/STJ e 712/STF (fls. 616-617).<br>O embargante alega: (i) contradição pela aplicação dos Temas 712/STF e 1.139/STJ em desconexão com o pedido, que visava ao afastamento da minorante por dedicação delitiva, e não à modulação de sua fração (fls. 640-641); (ii) contradição entre duas decisões monocráticas no mesmo feito, uma afirmando inexistirem elementos além da quantidade/natureza, e outra registrando apreensão fracionada, petrechos e anotações (fls. 641-642); (iii) omissão quanto ao enfrentamento das circunstâncias do flagrante  denúncias de ponto fixo, petrechos, caderno periciado, variedade de drogas  como indicativas de dedicação delitiva (fls. 642-645); (iv) prequestionamento dos arts. 93, IX, da Constituição, 619 do CPP, 1.022 do CPC e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, além de precedentes (fls. 645-646).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as alegadas contradições e omissão e, em consequência, rever a decisão singular, conhecendo e provendo o recurso especial ministerial, com afastamento do tráfico privilegiado (fls. 636-637, 646-647).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consigna-se de pronto que não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre eventual malferimento de preceito de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto ao outro ponto, é pacífica a jurisprudência no sentido de que não compete a esta Corte Superior apreciar alegadas violações a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento (AREsp 2832933/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025, DJEN de 21/03/2025).<br>A causa de pedir recursal revolve a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cujo reconhecimento pressupõe, além da primariedade e dos bons antecedentes, a inexistência de integração do agente em organização criminosa e a ausência de dedicação a atividades delituosas, elementos cuja valoração, no âmbito do recurso especial, encontra limite na vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>A decisão de origem, ao transcrever a fundamentação do Tribunal estadual, assinalou que "não há provas da vinculação deste  réu  ao crime organizado, não podendo se presumir pela quantidade da droga (113 gramas de cocaína e 83 gramas de maconha), nem mesmo pelas condições em que ocorreu a ação, que o réu agia com habitualidade ou integrando esquema de narcotráfico. Assim, inexiste óbice ao reconhecimento da minorante, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 33, §4º, da Lei 11343/06 e, tratando-se de direito subjetivo do réu, a redução da pena deve ser aplicada." (fl. 616).<br>Tal premissa fática delimita o campo cognitivo possível no especial, pois qualquer alteração da conclusão sobre habitualidade ou dedicação delitiva supõe reexame das circunstâncias apuradas nas instâncias ordinárias.<br>De igual teor:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a grande quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Discute-se, ainda, se é possível a análise, em sede de recurso especial, de eventual dedicação a atividades criminosas, a fim de afastar a minorante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Estão sob análise nesta Corte Superior os Temas n. 1.154 (REsps 1.063.433, 1.963.489 e 1.964.296) e n. 1.241 (REsp 2.059.576 e REsp 2.059.577) acerca da matéria objeto do presente recurso. Atualmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.055.240/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>E, especificamente quanto ao bis in idem, restou consignado que "a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem" (AgRg no REsp n. 2.065.940/MG, Sexta Turma, DJe 4/9/2024 - fl. 618). Tais precedentes operam como filtros metodológicos: não se pode, sob o pretexto de afastar o privilégio, revalorizar em sede especial circunstâncias fáticas já ponderadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo quando a valoração implicaria indevida duplicidade.<br>Sob esse prisma, a pretensão ministerial de afastar a benesse com base em apreensão de "apetrechos e anotações inerentes à traficância, 115,44 gramas de cocaína e 81,11 gramas de maconha já fracionadas" (fl. 616) não se sustenta no especial sem o correspondente reexame probatório, máxime porque o acórdão da origem, com suporte nos elementos dos autos, concluiu pela inexistência de habitualidade ou de vínculo com organização criminosa (fl. 616).<br>A decisão embargada explicitou, com clareza, a consequência processual dessa moldura fática: "para desconstituir o entendimento construído pelo Tribunal a quo e acolher a tese de que estariam preenchidos os requisitos necessários a afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório para apreciar as peculiaridades do caso concreto. Tal medida, como se sabe, é inviável em sede de recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ." (fl. 618). Não se cogita, pois, de omissão, mas de delimitação adequada do âmbito cognitivo.<br>No que toca à aventada contradição entre decisões monocráticas no mesmo feito, em que o embargante aponta que, ao inadmitir o AREsp defensivo, houve menção a "apetrechos inerentes à traficância e anotações da prática espúria" (fl. 641, citando fl. 623), enquanto, na decisão ora embargada, ter-se-ia afirmado inexistirem elementos além da quantidade/natureza.<br>A contradição que autoriza embargos é a interna ao pronunciamento embargado. A decisão ora impugnada é linear: após transcrever a fundamentação do acórdão estadual (fl. 616) e reafirmar os Temas 1.139/STJ e 712/STF (fls. 616-617), concluiu que o afastamento da minorante demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ (fl. 618). A invocação de suposta divergência com outra decisão monocrática, em feito conexo, não gera contradição sanável no âmbito dos presentes embargos. Assim, não há dissonância lógica entre fundamentos e conclusão na decisão embargada.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do IAC n. 7, fixou tese jurídica e deu provimento aos recursos especiais para reconhecer a violação ao art. 18 da Lei n. 4.717/1965 e ao instituto da coisa julgada, julgando improcedente a ação nos termos de sentença erga omnes publicada em ação popular conexa e já transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou contradição, justificando a oposição dos embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas o rejulgamento da causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando ao rejulgamento da causa.<br>4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, sem apresentar obscuridade ou contradição, tendo enfrentado todos os pontos levantados pela parte recorrente.<br>5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente no julgado embargado, pois os argumentos do voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a conclusão.<br>6. A pretensão do embargante é meramente infringente, buscando rever a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.806.016/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifamos)<br>Como se vê, o pronunciamento embargado apreciou a matéria nuclear e justificou, com base em jurisprudência específica, a inviabilidade de acolher a tese ministerial sem revolvimento probatório.<br>Ausentes, portanto, obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que se pretende é a modificação do resultado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA