DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  TIAGO  DE  GODOY,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  a,  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  oriundo  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  Criminal  n.  000455-37.2024.8.26.0482).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  recorrente  foi  condenado,  em  primeiro  grau  de  jurisdição,  às  penas  de  7  anos,  2  meses  e  10  dias  de  reclusão,  no  regime  inicial  fechado,  por  infração  aos  arts.  155,  §  4.º,  incisos  II  e  IV  (furto  qualificado  pela  fraude  e  concurso  de  agentes)  do  Código  Penal  e  2.º,  caput,  da  Lei  n.  12.850/2013  (participação  em  organização  criminosa),  e  de  4  meses  e  2  dias  de  detenção,  no  regime  inicial  semiaberto,  por  infração  ao  art.  154-A  do  Código  Penal  (invasão  de  dispositivo  informático,  na  forma  dos  arts.  29  e  69  do  Código  Penal.  (e-STJ  fls.  2.741/2.785).<br>Negou-se  provimento  ao  apelo  ministerial  e  proveu-se  parcialmente  as  apelações  defensivas  "para  reduzir  as  penas  de  Tiago  de  Godoy  a  três  (3)  meses  e  quinze  (15)  dias  de  detenção  e  seis  (6)  anos,  dois  (2)  meses  e  vinte  (20)  dias  de  reclusão,  com  pagamento  de  vinte  e  três  (23)  dias/multa,  e  a  de  Francisco  Paulo  da  Silva  a  quatro  (4)  meses  e  dois  (2)  dias  de  detenção  e  dez  (10)  anos,  dez  (10)  meses  e  vinte  (20)  dias  de  reclusão,  além  do  pagamento  de  trinta  e  sete  (37)  dias/multa;  e  para  reduzir  o  valor  de  cada  diária  a  um  (1)  salário  mínimo  considerado  o  salário  vigente  na  data  do  efetivo  cumprimento,  mantida  no  mais  a  sentença"  (e-STJ  fls.  3.264/3.294).<br>Daí  o  presente  recurso  especial  (e-STJ  fls.  3.304/3.316),  no  qual  a  defesa  de  Tiago  de  Godoy  aponta,  inicialmente,  a  violação  ao  art.  59  do  Código  Penal,  pois,  na  primeira  fase  da  dosimetria  do  delito  de  furto,  houve  a  indevida  valoração  da  qualificadora  do  concurso  de  agentes.  <br>Sustenta,  em  seguida,  a  ofensa  ao  art.  33,  §  2.º,  alínea  c,  do  Código  Penal,  diante  do  estabelecimento  de  regime  carcerário  mais  rigoroso  do  que  o  comportado  pela  reprimenda  inferior  a  8  anos  mediante  fundamentação  abstrata,  genérica  e  contrária  ao  entendimento  consolidado  pelos  Tribunais  Superiores.  Aduz  que  a  reincidência  não  obsta  a  fixação  do  modo  carcerário  inicial  semiaberto,  nos  termos  da  Súmula  n.  269  do  STJ,  e  que  é  inidônea  a  motivação  para  o  modo  fechado  já  utilizada  para  majorar  a  pena-base.  Invoca  as  Súmulas  n.  440  do  STJ  e  718  e  719  do  STF.<br>Requer,  assim,  o  provimento  do  recurso  para  que  a  pena-base  do  delito  de  furto  qualificado  seja  fixada  no  mínimo  legal  e  para  que  o  regime  inicial  seja  abrandado  para  o  aberto  ou,  no  máximo,  o  semiaberto;  cabendo,  ainda,  a  substituição  da  reprimenda  corporal,  devidamente  redimensionada,  por  sanções  restritivas  de  direitos.<br>Contrarrazões  às  e-STJ  fls.  3.375/3.385  .<br>O  recurso  especial  foi  parcialmente  admitido  (e-STJ  fls.  3.389/3.390).<br>O  MPF  manifestou-se  pelo  não  provimento  do  recurso  especial  de  Tiago  de  Godoy  e  pelo  não  conhecimento  do  agravo  de  Francisco  Paulo  (e-STJ  fls.  3.442/3.445).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>O  recurso  especial  não  comporta  provimento.<br>A  Corte  local  manteve  a  negativação  da  basilar  do  delito  de  furto  duplamente  qualificado  mediante  o  entendimento  de  que  a  fraude  qualificou  o  crime  e  que  a  qualificadora  sobressalente  do  concurso  de  agentes  deveria  ser  deslocada  para  majorar  a  pena-base,  destacando  que  "no  furto  a  qualificadora  do  concurso  de  agentes  atuou  como  circunstância  judicial  para  majorar  a  pena,  .. "  (e-STJ  fl.  3288,  grifei).<br>Ponderou  o  que  se  segue  (e-STJ  fls.  3292,  grifei):<br>Tiago  de  Godoy:  <br>As  penas  base  do  corréu  foram  majoradas  na  fração  de  1/3  em  relação  ao  furto  qualificado  e  1/6  nos  demais  delitos  aos  seguintes  fundamentos:<br>O  furto  por  conta  do  concurso  de  agentes,  perda  da  linha  telefônica  por  parte  das  vítimas,  e  porque  o  crime  alcançou  pessoas  a  quilômetros  de  distância.<br>A  invasão  de  dispositivo  informático  sofreu  aumento  na  base  em  razão  da  condição  de  prestador  de  serviço  em  concessionária  de  serviços  públicos  e  pela  perda  da  linha  telefônica  das  vítimas.  <br>A  organização  criminosa  foi  majorada  em  razão  de  ter  sido  efetuada  mediante  meio  remoto.<br>Todavia,  invoco  os  fundamentos  utilizados  em  relação  ao  corréu  Francisco  para,  com  exceção  do  furto  qualificado,  estipular  as  penas  dos  demais  delitos  no  mínimo  legal.  Em  relação  ao  furto  fica  mantido  o  aumento  na  fração  de  1/6  por  conta  da  duplicidade  de  qualificadoras.<br>Com  efeito,  no  caso  de  ocorrência  de  mais  de  uma  qualificadora,  este  Sodalício  entende  devida a  discricionariedade  do  julgador  na  utilização  de  uma  delas  para  qualificar  o  crime  e  no  deslocamento  da  sobressalente  para  a  primeira  fase  da  dosimetria.<br>Logo,  razão  não  assiste  ao  recorrente  quanto  à  insurgência  contra  a  migração  de  uma  das  qualificadoras  do  furto  para  a  pena-base.<br>  No  ponto,  reitero  que  a  prática  de  valorar  uma  das  qualificadoras  do  furto  na  primeira  etapa  do  cálculo  da  pena  é  amplamente  admitida  por  este  Tribunal  Superior,  que  não  considera  haver  qualquer  ilegalidade  em  tal  procedimento,  pois  operado  dentro  de  um  juízo  de  discricionariedade  vinculado  do  julgador,  que,  lastreado  nas  particularidades  concretas  da  prática  delitiva,  possui  liberdade  para,  de  forma  fundamentada,  aplicar  a  reprimenda  que  melhor  se  mostre  adequada  para  a  repressão  do  crime,  como  no  caso  concreto.<br>A  propósito,  cito  os  seguintes  julgados,  mutatis  mutandis :<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  FURTO  QUALIFICADO.  ROMPIMENTO  DE  OBSTÁCULO.  PERÍCIA  PRESCINDÍVEL  NO  CASO.  PENA-BASE.  PERSONALIDADE.  VALORAÇÃO  NEGATIVA  AFASTADA.  DEMAIS  VETORES  JUSTIFICADOS.  AGRAVO  REGIMENTAL  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame  1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  monocrática  que  manteve  a  qualificadora  de  rompimento  de  obstáculo  no  crime  de  furto,  bem  como  a  exasperação  da  pena-base.<br>II.  Questão  em  discussão  2.  Há  quatro  questões  em  discussão:  a)  saber  se  a  qualificadora  de  rompimento  de  obstáculo  pode  ser  mantida  sem  a  realização  de  exame  pericial;  b)  saber  se  a  qualificadora  do  concurso  de  agentes  pode  ser  considerada  na  primeira  fase  da  dosimetria;  c)  saber  se  o  prejuízo  da  vítima  justifica  de  forma  idônea  a  exasperação  da  pena-base;  e  d)  saber  se  a  personalidade  dos  agentes  pode  ser  justificada  por  outros  delitos  cometidos  posteriormente  ao  fato  denunciado.<br>III.  Razões  de  decidir<br>3.  Embora  a  incidência  das  qualificadoras  previstas  no  art.  155,  §  4º,  I  e  II,  do  Código  Penal  dependa,  em  regra,  da  confecção  de  laudo  pericial,  em  situações  excepcionais,  é  possível  reconhecê-las,  mesmo  sem  a  produção  da  prova  técnica,  se  cabalmente  demonstrada  a  escalada  ou  o  rompimento  de  obstáculo  por  meio  de  outras  provas.<br>4.  Quanto  à  personalidade  dos  agentes,  o  cometimento  de  posteriores  delitos  enquanto  cumpriam  pena  e  quando  agraciados  com  liberdade  provisória  não  podem  ser  considerados.<br>5.  Quanto  à  valoração  negativa  das  consequências  do  crime,  o  telefone  celular  de  valor  expressivo  subtraído  no  caso  concreto  e  o  vidro  quebrado  do  veículo  demonstram  prejuízo  não  inerente  ao  tipo  penal.  Conclusão  diversa  que  esbarra  no  óbice  da  Súmula  n.  7  desta  Corte.<br>6.  Existente  duas  qualificadoras,  a  utilização  de  uma  delas  na  primeira  fase  da  dosimetria  da  pena  é  admitida  por  esta  Corte.<br>IV.  Dispositivo  e  tese  7.  Agravo  regimental  parcialmente  provido  para  afastar  a  valoração  negativa  da  personalidade,  com  readequação  da  pena.<br>Tese  de  julgamento:  "1.  A  qualificadora  de  rompimento  de  obstáculo  pode  ser  mantida  sem  exame  pericial,  quando  comprovada  por  outros  meios  de  prova.  2.  A  personalidade  dos  agentes  não  pode  ser  avaliada  pelo  cometimento  de  posteriores  delitos  enquanto  cumpriam  pena  e  quando  agraciados  com  liberdade  provisória  não  podem  ser  considerados."<br> ..  (AgRg  no  AREsp  n.  2.836.123/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/6/2025,  DJEN  de  10/6/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO  QUALIFICADO  TENTADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CULPABILIDADE.  DESLOCAMENTO  DE  QUALIFICADORAS  SOBRESSALENTES  PARA  A  PRIMEIRA  FASE  DA  DOSIMETRIA.  POSSIBILIDADE.  PREMEDITAÇÃO.  ATENUANTE  GENÉRICA  OU  INOMINADA.  ART.  66  DO  CÓDIGO  PENAL.  LIGAÇÃO  COM  O  GRAU  DE  CULPABILIDADE.  AGRESSÃO  PRATICADA  POR  TERCEIROS.  IRRELEVÂNCIA.  TENTATIVA.  FRAÇÃO  DE  REDUÇÃO.  PROXIMIDADE  DA  CONSUMAÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame<br>1.  Agravo  em  recurso  especial  interposto  contra  decisão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Paraná  que  não  admitiu  recurso  especial.  O  recorrente  foi  condenado  por  furto  qualificado  tentado,  com  pena  de  2  anos  e  4  meses  de  reclusão  e  47  dias-multa,  em  regime  inicial  aberto,  substituída  por  penas  restritivas  de  direitos.<br>2.  O  recurso  especial  questiona  a  negativação  do  vetor  da  culpabilidade,  a  não  aplicação  da  atenuante  genérica  do  art.  66  do  Código  Penal  e  o  grau  de  redução  da  tentativa.<br>II.  Questão  em  discussão.  3.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  houve  violação  ao  art.  59  do  Código  Penal  pela  negativação  do  vetor  da  culpabilidade  sem  motivação  adequada;  se  houve  violação  ao  art.  66  do  Código  Penal  pela  não  aplicação  da  atenuante  genérica,  em  razão  de  agressões  sofridas  pelo  recorrente  no  momento  da  prisão;  e  se  a  fração  de  redução  da  tentativa  foi  proporcional  à  distância  que  o  fato  ficou  da  consumação,  conforme  o  art.  14,  parágrafo  único,  do  Código  Penal.<br>III.  Razões  de  decidir<br>4.  A  negativação  da  culpabilidade  foi  fundamentada  na  migração  da  qualificadora  do  concurso  de  agentes  e  na  premeditação  da  ação  criminosa,  em  conformidade  com  a  jurisprudência  do  STJ.  A  premeditação  do  delito  demonstra  a  maior  reprovabilidade  da  conduta,  permitindo  a  valoração  negativa  da  circunstância  judicial  da  culpabilidade.<br>5.  A  atenuante  genérica  do  art.  66  do  Código  Penal  não  se  aplica,  pois  as  agressões  sofridas  pelo  recorrente,  praticadas  por  populares  não  identificados  no  momento  da  prisão  em  flagrante,  não  indicam  menor  culpabilidade  do  agente.  As  agressões  sofridas  pelo  recorrente  não  têm  conexão  com  o  juízo  de  reprovação  do  fato,  ou  seja,  não  indica  menor  culpabilidade  dele  e,  por  isso,  não  justifica  a  incidência  da  atenuante  inominada  do  art.  66  do  Código  Penal.<br> .. IV.  Dispositivo  e  tese<br>7.  Recurso  especial  desprovido.  (AREsp  n.  2.626.032/PR,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  4/2/2025,  DJEN  de  14/2/2025,  grifei.)<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO  QUALIFICADO  (ART.  155,  §4º,  INCISOS  II  E  IV,  NA  FORMA  DO  ARTIGO  71,  TODOS  DO  CP).  INÉPCIA  DA  DENÚNCIA.  SUPERVENIÊNCIA  DE  CONDENAÇÃO.  PERDA  DO  OBJETO.  ABSOLVIÇÃO.  AFASTAMENTO  DA  CONTINUIDADE  DELITIVA.  REVOLVIMENTO  DRE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  PENA-BASE.  EXASPERAÇÃO.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  REGIME  MAIS  GRAVOSO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  SUBSTITUIÇÃO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br> ..  4.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça  é  no  sentido  de  que  a  pena-base  não  pode  ser  fixada  acima  do  mínimo  legal  com  fundamento  em  elementos  constitutivos  do  crime  ou  com  base  em  referências  vagas,  genéricas,  desprovidas  de  fundamentação  objetiva  para  justificar  a  sua  exasperação.<br>5.  Quanto  ao  deslocamento  de  uma  das  qualificadoras  para  a  primeira  fase,  não  verifico  ilegalidade,  porquanto  está  em  harmonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  que  entende  que  o  reconhecimento  de  uma  das  qualificadoras  já  basta  ao  enquadramento  do  fato  perpetrado  no  tipo  penal  violado,  inexistindo  óbice  a  que  as  sobejantes  sejam  utilizadas  como  circunstância  negativa  passível  de  consideração  na  fixação  da  pena-base.  Precedentes.<br> ..  9.  Quanto  ao  tema,  o  Tribunal  de  Justiça,  ao  analisar  a  pena-base  do  envolvido,  aumento-a  em  1/2  para  a  qualificadora  sobejante  e  pelas  consequências  do  crime,  o  que  representa  um  aumento  de  1/6  e  1/3,  respectivamente,  o  que  se  encontra  justificado,  estando  razoável  e  proporcional,  não  merecendo  reforma.<br> ..  12.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  REsp  n.  2.172.315/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  4/12/2024,  DJEN  de  9/12/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO  QUALIFICADO.  RATIFICAÇÃO.  NÃO  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  579  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.  INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSOS  PELA  MESMA  PARTE  CONTRA  A  MESMA  DECISÃO.  PRECLUSÃO.  OMISSÃO  DO  JULGADO.  MERO  INCONFORMISMO  DA  PARTE.  AFASTAMENTO  DAS  QUALIFICADORAS.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DE  PROVAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  7/STJ.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  CIRCUNSTÂNCIAS  FAVORÁVEIS  NEUTRAS.  ELEVAÇÃO  PROPORCIONAL  E  ADEQUADA.  NÃO  VIOLAÇÃO  AO  ART.  59  DO  CÓDIGO  PENAL  -  CP.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  5.  No  que  tange  às  circunstâncias  do  crime,  "(..)  o  agravamento  da  sanção  decorreu  do  deslocamento  de  uma  das  qualificadoras  do  furto  para  a  primeira  fase  da  dosimetria,  providência  admitida  pela  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça"  (HC  532.215/SP,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  10/3/2020,  DJe  25/3/2020).<br>6.  Embora  o  magistrado  sentenciante  não  tenha  especificado  qual  das  qualificadoras  foi  utilizada  para  exasperação  da  pena-base,  verifica-se  que  a  Corte  Estadual,  diante  do  efeito  devolutivo  pleno  do  recurso  de  apelação,  revisou  os  fundamentos  utilizados,  concluindo  pela  negativação  das  circunstâncias,  pois  a  agravante  valeu-se  da  condição  de  funcionária  (abuso  de  confiança).  Assim,  não  há  falar  em  violação  ao  art.  59  do  CP.<br> ..  11.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  n.  1.617.439/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  22/9/2020,  DJe  de  28/9/2020,  grifei.)<br>Ademais,  vê-se  que  a  Corte  estadual  aplicou  a  fração  de  1/6  sobre  a  pena  mínima  legal  para  a  circunstância  judicial  negativada,  fração  que  é  considerada  razoável  e  proporcional  por  este  Sodalício  para  o  aumento  da  pena-base.<br>Em  conclusão,  não  vislumbro  nenhuma  ofensa  a  legislação  federal  no  procedimento  dosimétrico  adotado  pela  instância  de  origem  na  primeira  fase  do  cálculo  da  pena  do  delito  de  furto  qualificado  a  ensejar  o  redimensionamento  da  basilar  por  esta  instância  extraordinária.  <br>Outrossim,  não  há  ilegalidade  em  relação  à  fixação  do  regime  fechado.  <br>Nos  termos  do  art.  33,  §§  1º,  2º  e  3º,  do  Código  Penal,  para  a  fixação  do  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena,  o  julgador  deverá  observar  a  quantidade  da  reprimenda  aplicada,  a  primariedade  do  réu  e  a  eventual  existência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis.<br>O  modo  mais  gravoso  foi  justificado  de forma escorreita, pois "a  reincidência  e  as  circunstâncias  dos  delitos  justificam  o  regime  inicial  fechado  para  a  pena  reclusiva  e  o  semiaberto  para  a  detentiva"  (e-STJ  fl.  3.293,  grifei).<br>Destarte,  a  existência  de  circunstância  judicial  negativada  e  a  condição  de  reincidente  do  recorrente  justificam  a  imposição  do  regime  mais  gravoso  em  relação  ao  que  o  quantum  de  pena  comportaria.<br>Nesse  palmilhar:<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  SUBSTITUTIVO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  INEXISTÊNCIA  DE  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  TRÁFICO  DE  DROGAS  E  POSSE  ILEGAL  DE  ARMA  DE  FOGO.  INSURGÊNCIA  CONTRA  A  DOSIMETRIA  DA  PENA.  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA  NÃO  INFIRMADOS.  SÚMULA  N.  182  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.  TRÁFICO  PRIVILEGIADO.  NÃO  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS.  RÉU  REINCIDENTE.  REGIME  PRISIONAL  MAIS  GRAVOSO.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  RECURSO  DESPROVIDO.<br> ..  3.  Embora  o  quantum  de  pena  aplicado,  superior  a  4  e  inferior  a  8  anos,  permite,  em  tese,  a  fixação  do  regime  semiaberto,  os  fundamentos  apresentados,  como  a  reincidência  do  agravante  e  a  presença  de  circunstância  judicial  desfavorável  (quantidade  e  variedade  de  droga  apreendida  -  4  "tijolos"  com  4kg  de  maconha  e  1  "pedra"  com  533,91g  de  crack),  justificam  a  imposição  de  regime  prisional  mais  gravoso,  que  no  caso  é  o  fechado  .<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  986.021/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  30/4/2025,  DJEN  de  7/5/2025,  grifei.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  NOVA  OITIVA  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  APÓS  MEMORIAIS  DEFENSIVOS.  CONCESSÃO  DE  OPORTUNIDADE  À  DEFESA  DE  SE  MANIFESTAR  POR  ÚLTIMO.  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PREJUÍZO.  BUSCA  PESSOAL,  VEICULAR  E  DOMICILIAR.  FUNDADA  SUSPEITA  APTA  A  AUTORIZAR  A  DILIGÊNCIA  POLICIAL.  TENTATIVA  DE  FUGA  AO  AVISTAR  A  VIATURA  POLICIAL.  EXERCÍCIO  REGULAR  DA  ATIVIDADE  INVESTIGATIVA.  BUSCA  REALIZADA  EM  ÁREA  COMUM  DE  CONDOMÍNIO.  INGRESSO  AUTORIZADO  POR  MORADOR.  REGIME  FECHADO.  CIRCUNSTÂNCIA  DESFAVORÁVEL.  RÉU  REINCIDENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br> ..  6.  Quanto  ao  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena,  apesar  de  o  montante  da  sanção  permitir,  em  tese,  o  regime  intermediário,  foi  imposto  pela  Corte  de  origem  o  regime  inicial  fechado  por  expressa  previsão  legal,  em  virtude  da  reincidência  do  paciente,  nos  termos  do  art.  33,  §  2º,  "b"  do  Código  Penal,  além  da  existência  de  circunstância  judicial  desfavorável.<br>7.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.766.678/DF,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  4/2/2025,  DJEN  de  13/2/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL.  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  REGIME  INICIAL  DE  CUMPRIMENTO  DE  PENA.  REINCIDÊNCIA.  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  DESFAVORÁVEL.  MAUS  ANTECEDENTES.  SÚMULA  269/STJ.  INAPLICABILIDADE.  CABÍVEL  A  FIXAÇÃO  DE  REGIME  FECHADO  PARA  CUMPRIMENTO  DA  PENA.  PRECEDENTES.  PROVIMENTO  DO  RECURSO  ESPECIAL.<br>I.  Caso  em  exame.  1.  O  acórdão  recorrido  fixou  o  regime  semiaberto  para  o  cumprimento  da  pena,  desconsiderando  a  reincidência  do  réu  e  as  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  quais  sejam  os  maus  antecedentes.<br>II.  Questão  em  discussão.  3.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  é  possível  a  fixação  do  regime  semiaberto  para  réu  reincidente  com  maus  antecedentes,  à  luz  do  art.  33,  §§  2º  e  3º,  do  Código  Penal  e  da  jurisprudência  do  STJ.<br>III.  Razões  de  decidir<br>4.  A  consideração  dos  maus  antecedentes  e  da  reincidência  impede  a  aplicação  da  Súmula  n.  269  do  STJ,  que  admite  o  regime  semiaberto  apenas  quando  todas  as  circunstâncias  forem  favoráveis.<br>5.  O  entendimento  da  instância  inferior  afronta  a  jurisprudência  consolidada,  segundo  a  qual  a  reincidência  e  circunstâncias  negativas  justificam  a  imposição  de  regime  mais  gravoso,  mesmo  para  penas  inferiores  a  quatro  anos,  sendo  inadequada  a  fixação  de  regime  semiaberto.<br>IV.  Dispositivo  6.  Recurso  especial  provido  para  restabelecer  o  regime  fechado  para  o  início  do  cumprimento  da  pena.  (REsp  n.  2.026.808/SC,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/12/2024,  DJEN  de  18/12/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVANTE  CONDENADO  POR  ROUBO  MAJORADO.  REGIME  PRISIONAL  MAIS  BENÉFICO.  IMPOSSIBILIDADE.  REDISCUSSÃO  DE  MATÉRIA  JÁ  APRECIADA.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  RE GIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Trata-se  de  réu  condenado  à  pena  de  7  anos,  4  meses  e  10  dias  de  reclusão,  no  regime  inicial  fechado,  pela  prática  do  delito  de  roubo  majorado  -  art.  157,  §§  2º,  II,  e  2º-A,  I,  do  Código  Penal.<br>2.  Para  a  escolha  do  regime  prisional,  devem  ser  observadas  as  diretrizes  dos  arts.  33  e  59,  ambos  do  Código  Penal,  além  dos  dados  fáticos  da  conduta  delitiva  que,  se  demonstrarem  a  gravidade  concreta  do  crime,  poderão  ser  invocados  pelo  julgador  para  a  imposição  de  regime  mais  gravoso  do  que  o  permitido  pela  quantidade  da  pena  imposta.<br>3.Embora  a  quantidade  da  pena  possibilite,  em  tese,  a  fixação  do  regime  semiaberto,  a  existência  de  circunstância  judicial  desfavorável  usada  para  majorar  a  pena-base  acima  do  mínimo  legal,  justifica  o  regime  fechado,  que  é  norteado  pelos  princípios  da  individualização  da  pena.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  n.  2.598.775/GO,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024,  grifei.)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO.  ANÁLISE  DOS  ARTIGOS  33,  §  2º,  ALÍNEA  B,  E  3º,  E  DO  ART.  59,  AMBOS  DO  CÓDIGO  PENAL.  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  DESFAVORÁVEL.  REGIME  FECHADO.  POSSIBILIDADE.<br>I  -  A  jurisprudência  desta  Corte  se  firmou  no  sentido  de  que  o  deferimento  do  regime  semiaberto  se  dá  desde  que  preenchidos  os  requisitos  constantes  do  art.  33,  §  2º,  alínea  c,  e  §  3º,  do  Código  Penal,  quais  sejam,  a  ausência  de  reincidência,  a  condenação  igual  ou  inferior  a  8  (quatro)  anos,  bem  como  a  existência  de  circunstâncias  judiciais  totalmente  favoráveis.<br>II  -  Na  espécie,  a  pena-base  dos  crimes  de  roubo  foram  fixadas  acima  do  patamar  mínimo  em  razão  da  presença  de  uma  circunstância  judicial  desfavorável  (maus  antecedentes),  o  que  justifica  a  imposição  do  regime  mais  gravoso  do  que  o  cabível  em  razão  da  quantidade  de  pena  aplicado.<br>Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  REsp  n.  2.033.433/TO,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  13/6/2023,  DJe  de  16/6/2023,  grifei.)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  FURTO  QUALIFICADO.  FIXADO  REGIME  FECHADO.  RÉU  REINCIDENTE.  PRESENÇA  DE  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  DESFAVORÁVEL.  POSSIBILIDADE.  DESPROPORCIONALIDADE  NÃO  CONFIGURADA.  OBSERVÂNCIA  DO  ART.  33,  §  3º,  DO  CÓDIGO  PENAL.  AGRAVO  IMPROVIDO.<br>1.  Admite-se  a  fixação  de  regime  prisional  fechado  ao  réu  reincidente,  condenado  à  pena  inferior  à  4  anos  de  reclusão  -  in  casu,  1  ano,  6  meses  e  20  dias  de  reclusão  -,  se  a  pena-base  for  estabelecida  acima  do  mínimo  legal  e  o  réu  for  reincidente,  não  havendo,  pois,  desproporcionalidade  na  imposição  de  regime  mais  gravoso  que  o  previsto  para  a  pena  aplicada,  observado  o  disposto  no  art.  33,  §  3º,  do  Código  Penal.<br>2.  Agravo  regimental  improvido.  (AgRg  no  HC  338.192/SC,  Rel.  Ministro  NEFI  CORDEIRO,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  28/6/2016,  DJe  1º/8/2016,  grifei  e  sublinhei  .)<br>  <br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  especial.  <br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA