DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTINA DAL SASSO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 5178204-50.2022.8.21.0001.<br>Consta dos autos que a recorrente foi absolvida por sentença, contudo, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça condenou a ora recorrente pela prática do delito tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal (injúria racial), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 10 dias-multa; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviço à comunidade e multa de um salário mínimo vigente.<br>O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA A HONRA. RECURSO PROVIDO.<br>Denota-se da prova oral produzida que o depoimento da vítima foi coerente nas esferas policial e judicial, acerca do modo como os fatos ocorreram, todo o contexto e dinâmica narrados, bem como as ofensas que lhes foram proferidas. A ré chamou a vítima de ""vadia invasora" e "negrinha batuqueirazinha". Em que pese a relação conturbada da apelada e da vítima, conforme depoimento nos autos, não há dúvida acerca da idoneidade da palavra da ofendida, firme e coerente, em relação às ofensas proferidas pela ré. A ofendida apresenta, como já dito, versão coesa acerca do ocorrido na época dos fatos e em juízo, deixando evidente o dolo específico da ré em lhe ofender, seu animus injuriandi. A vítima, inclusive, contextualizou que após os fatos a acusada tornou-se síndica do condomínio e que ela sabotou todos seus boletos em relação ao condomínio. Destaca-se, por fim, que as testemunhas trazidas pela defesa não presenciaram o fato, prestaram depoimento, em juízo, apenas abonando a conduta da ré.<br>DOSIMETRIA: Com fulcro no art. 59 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial de pena é o aberto. Considerando a pena aplicada e o fato de o crime não ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, de um salário-mínimo em vigência atualmente, com critério de cumprimento e pagamento pelo juízo da execução.<br>APELAÇÃO PROVIDA. " (fl. 601)<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram conhecidos em parte e, na parte conhecida, foi "dado parcial provimento, apenas a fim de sanar a omissão apontada, mantendo a decisão embargada". O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.<br>1. Efetivamente, houve omissão no julgado no que pertine à alegação de que a ré não estava no local no dia fato, o que foi arguido em contrarrazões recursais. Ocorre que a ausência da embargante no dia, horário e local do fato, não restou devidamente comprovada. Conforme se verifica no documento juntado aos autos, trata-se de certidão genérica, atestando somente o regime de horas mensais que labora a embargante. O documento não conduz à conclusão de que a embargante não se encontrava no condomínio no horário de almoço.<br>2. No que se refere à tese de que Brigada Militar não foi acionada no dia do fato, tal questão não foi suscitada em sede de contrarrazões recursais, motivo pelo qual não merece conhecimento.<br>3. Em relação aos demais pontos apontados como omissos ou contraditórios no acórdão, pretendendo a embargante a reforma da decisão, deverá interpor o recurso adequado, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para finalidade pretendida, qual seja, revisão do posicionamento adotado.<br>EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DADO PARCIAL PROVIMENTO, APENAS A FIM DE SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO A DECISÃO EMBARGADA." (fl. 640)<br>Em sede de recurso especial (fls. 776/789), a defesa apontou violação aos arts. 197, 231, 232, 386, incisos I e IV, 384 e 342, todos do CPP e à Lei 14.532/2023, porque o TJ, ao dar provimento ao recurso ministerial, reformou a sentença absolutória, mesmo diante negativa de autoria, da falta de verdade do testemunho da informante e da ausência de confissão por parte da ora recorrente.<br>Requer: "a) que seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, COM EFEITO SUSPENSIVO, aplicando esta Egrégia Corte absolvição da condenada com base nos dispositivos legais alhures mencionados ou redução de pena aplicada ao mínimo LEGAL PREVISTO quando a lei vigente no ano de 2020. O patamar de redução se justifica no fato, fartamente comprovado nos autos, de que não houve confissão da acusada em juízo, tampouco em sede de Inquérito Policial, falta de provas robustas a ensejarem uma condenação e inclusive verificado pelo cotejo dos dispositivos de lei apresentados".<br>A acusada interpôs também recurso extraordinário, conforme fls. 792/801.<br>Contrarrazões de recurso extraordinário apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 803/808).<br>Contrarrazões de recurso especial apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 809/824).<br>O recurso extraordinário não foi admitido, conforme fls. 825/827, por aplicação das súmulas 282 e 356 do STF.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça por: a) fundamentação deficiente, visto que a recorrente não indicou o dispositivo violado relativo à Lei nº 14.532/2023, o que atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; b) falta de comprovação de dissídio jurisprudencial; c) óbice da súmula 13 do STJ; d) falta de prequestionamento não suprida pela oposição de embargos de declaração; e) óbice da Súmula 211 do STJ; f) óbice da Súmula 282 do STF e g) óbice da súmula 7 do STJ. (fls. 828/834).<br>A recorrente interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 258 do RISTJ, a fim de impugnar os referidos óbices (fls. 841/848).<br>Contrarrazões em agravo apresentadas pelo Ministério Público Estadual (fls. 852/854 e 855/857).<br>Às fls. 858, foi exarada decisão monocrática do seguinte teor:<br>"Considerando a interposição do Evento 120 - AGRAVO1, no prazo legal, recebo-o na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil e, uma vez já apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, encaminhem- se, os autos, oportunamente, ao Supremo Tribunal Federal. Comuniquem-se".<br>Às fls. 859/860, foi dado provimento ao agravo interno para admitir o recurso especial interposto, sob os seguinte fundamentos:<br>"Trata-se de agravo interno (fls. 1-8) interposto por Cristina Dal Sasso, contra a decisão que não admitiu recurso especial por ela manejado. (..)<br>O agravo interno merece provimento.<br>Com efeito, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos artigos 197, 231, 232, 342 e 384 do CPP; (ii) fundamentação deficiente quanto à Lei nº 14.532/2023; (iii) necessidade de reexame de prova; e (iv) inexistência de dissídio jurisprudencial válido.<br>Contudo, após análise mais detida dos autos, revejo o entendimento supra. No que concerne à alegada necessidade de reexame de prova, observo que a tese recursal está baseada em premissas jurídicas: ausência de dolo específico para configurar o crime de injúria racial, considerando a recente alteração trazida pela Lei nº 14.532/2023, e a caracterização da conduta como ofensa genérica, incompatível com a tipificação.<br>A insurgência não pretende rediscutir fatos, mas sim demonstrar que houve erro na valoração jurídica da prova.<br>O Superior Tribunal de Justiça admite o exame de recurso especial nessa hipótese. (..)<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, verifico que a recorrente colacionou acórdãos dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro, os quais tratam da aplicação da Lei nº 14.532/2023 e da distinção entre injúria racial e ofensa genérica.<br>Embora os acórdãos paradigmas provenham de Tribunais de Justiça, e não do Superior Tribunal de Justiça, foram apontadas divergências relevantes quanto à aplicação da nova legislação e à distinção entre ofensa genérica e injúria racial, o que justifica o conhecimento do recurso especial.<br>Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para ADMITIR o recurso especial interposto, determinando sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça". (fls. 859/860).<br>Assim, admitido o recurso no TJ (fls. 859/860), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 876/881).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente é mister consignar que o Tribunal de origem pode considerar as razões do agravo em recurso especial apenas para fins de retratação, pois a competência para análise do agravo em recurso especial é desta Corte Superior de Justiça, consoante art. 1.042, § 4º e § 7º, do CPC.<br>Assim, não havendo a retratação, as manifestações do Tribunal de origem não vinculam esta Corte. Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>5. Tal conclusão não é em nada alterada pela decisão da Corte de origem que encaminha o Agravo para o tribunal superior. É que, na forma do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, compete exclusivamente ao STJ o juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, sendo certo que manifestações do Tribunal Local sobre o tema não vinculam esta Corte.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.152.303/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>Como visto, o apelo especial não restou admitido, consoante decisão de fls. 828/834, tendo em vista a inadequação da via eleita para exame de ofensa a dispositivo constitucional; a deficiência na fundamentação recursal, conforme súmula 284/STF; a não demonstração de dissídio jurisprudencial; a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ, ante a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recuso especial.<br>Ocorre que, contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a defesa interpôs "agravo interno" requerendo "seja reconsiderada a decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial" e "caso mantida, que o recurso seja submetido À Turma competente para julgamento colegiado" (fls. 841/848), com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 258 do RISTJ, que assim dispõem:<br>Art. 1.021 do CPC - "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.<br>§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.<br>§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.<br>§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". (grifos nossos).<br>Art. 258 do RISTJ - "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.<br>§ 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido.<br>§ 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.<br>§ 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate". (grifos nossos).<br>Entretanto, como se dessume da análise do decisum e do conteúdo normativo dos dispositivos acima referenciados, fato é que em face do conteúdo da decisão proferida pela Vice-Presidência no tocante à inadmissão do recurso especial, ou seja, a realização de juízo de admissibilidade nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, cabia à parte interessada manejar o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, conforme disposto no § 1.º do inc. V do art. 1.030 do CPC, para que o STJ deliberasse sobre o juízo de admissibilidade, o que se mostra incompatível com a pretensão de reconsideração no próprio Tribunal prolator da decisão.<br>Desta feita, a interposição de um recurso por outro, ou seja, o manejo equivocado do agravo interno com fundamento no art. 1.021 do CPC se traduz em erro grosseiro, na medida em que existe expressa previsão legal do recurso cabível, qual seja, agravo em recurso especial nos termos do art. 1042 do CPC, bem como evidencia a incompatibilidade de processamento, pois o órgão competente para julgamento é distinto (STJ e Tribunal de origem).<br>Rememoro o que preceituam os dispositivos referenciados:<br>Art. 1.030 do CPC - "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;<br>III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;<br>IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;<br>V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:<br>a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;<br>b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou<br>c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.<br>§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". (grifos nossos).<br>Art. 1.042 do CPC - "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.<br>§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.<br>§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.<br>§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.<br>§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.<br>§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado". (grifos nossos).<br>Certo é que a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é cabível o princípio da fungibilidade quando observados os pressupostos de admissibilidade do recurso cabível. Precedente:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 579, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AOS CASOS EM QUE, EMBORA CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, A PARTE IMPUGNA DECISÃO MEDIANTE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DOS EDCL NO AGRG NOS EARESP N. 1.240.307/MT. ERRO GROSSEIRO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A CARACTERIZAR, POR SI SÓ, A MÁ-FÉ PRECONIZADA NA NORMA PROCESSUAL (ART. 579 DO CPP). INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC, APLICADO NA FORMA DO ART. 3º DO CPP.<br>1. No julgamento dos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, a Terceira Seção desta Corte, ao acolher o voto do Ministro Joel Ilan Paciornik, estabeleceu as seguintes conclusões: 1) a ausência de má-fé, enquanto pressuposto para aplicação do princípio da fungibilidade, não é sinônimo de erro grosseiro, devendo ser adotado o critério estabelecido em lei sobre o que se considera litigância de má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), de modo que é possível rechaçar a incidência do princípio da fungibilidade com base no erro grosseiro na escolha do recurso, desde que verificado o intuito manifestamente protelatório; 2) a tempestividade, considerando o prazo do recurso cabível, bem como o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do reclamo adequado, também consubstanciam requisitos para aplicação da fungibilidade, pois o parágrafo único do art. 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação do princípio da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível, de modo que o princípio da fungibilidade não alcança as hipóteses em que a parte lança mão de recurso inapto para o fim que se almeja ou mesmo direcionado a órgão incompetente para reformar a decisão atacada, tal como no caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno em face da decisão que inadmite o recurso especial na origem.<br>2. Em suma, em sede processual penal, caso verificado que o recurso interposto, embora flagrantemente inadequado (erro grosseiro), foi interposto dentro do prazo do recurso cabível e ostenta os requisitos de admissibilidade daquele reclamo, sendo possível processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, é possível receber tal reclamo no lugar daquele que seria o adequado por força do princípio da fungibilidade recursal, desde que não se verifique intuito manifestamente protelatório, condição apta a caracterizar a má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP) e a obstar a incidência da norma processual em comento (art. 579 do CPP).<br>3. Aplicando tal conclusão ao caso sob exame, deve ser acolhido o recurso ministerial, a fim de se admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie, pois, da mera interposição de apelação em substituição ao recurso que seria cabível (recurso em sentido estrito) ou vice-versa, não se verifica intuito protelatório apto a caracterizar litigância de má-fé nem óbice ao processamento, já que é possível ao Tribunal a quo adotar o rito do recurso cabível.<br>4. Recurso especial provido, fixada a seguinte tese: é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(REsp n. 2.082.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No caso, não vislumbro a aplicação do princípio da fungibilidade porque a pretensão recursal foi de reanálise da inadmissibilidade do recurso especial pela Corte local e não pelo STJ.<br>Em acréscimo, colaciono precedentes que também impediram a incidência do princípio da fungibilidade recursal em situações da espécie, embora pela constatação do erro grosseiro.<br>Confira-se, a respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA A TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, o manejo de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão que não admitiu o recurso especial em 21/08/2023, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 668. O agravo em recurso especial, contudo, somente foi interposto em 28/11/2023, de acordo com a certidão de e-STJ fl. 720, após esgotado o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO-REPETITIVOS (CPC, ART. 988, §5º, II). DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL SEM ALICERCE EM TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e §1º e art. 1.042) e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e §1º e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 45.384/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>No mais, quanto à alegada violação ao art. 5ºLV da CF, tem-se que a matéria de natureza constitucional não pode ser objeto de recurso especial, cuja competência está restrita à análise de violação de lei federal e sob pena deste Tribunal Superior usurpar competência da Corte Constitucional Brasileira, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão recorrido em relação: a) à impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre; e b) às violações a dispositivos de Lei Federal aventadas no recurso especial.<br>3. Além disso, a defesa opôs os aclaratórios para fins de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal - CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado não apresenta omissão e tampouco contradição, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão claramente delineados, incluindo a ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do apelo nobre.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.<br>6. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, justificada a omissão acerca das teses recursais aventadas pela defesa.<br>7. Não compete a este Sodalício se manifestar acerca da suposta ofensa a norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024;<br>STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.033.989/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025.). (grifos nossos).<br>Em acréscimo, a análise da suposta violação ao art. 386 do CPP, para a pretendida absolvição, ou a buscada ausência de dolo implicam no imprescindível revolvimento fático probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido, temos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, insuficiência probatória para a condenação e invocando o art. 386, II, do CPP, pleiteando o restabelecimento da sentença absolutória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por injúria racial pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de revaloração jurídica dos fatos, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada concluiu que o pleito de absolvição demanda incursão sobre os elementos probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base em múltiplos elementos de prova, incluindo confissão judicial, depoimentos da vítima e testemunhas presenciais, evidenciando a prática do crime de injúria racial.<br>6. A alegação de ausência de dolo específico (animus injuriandi) também foi afastada, pois sua análise implicaria reexame do conjunto fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ reforça a orientação de que a pretensão absolutória fundada em insuficiência de provas e discussão sobre dolo específico atrai o óbice sumular.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pretensão de absolvição fundada em insuficiência de provas e discussão sobre dolo específico atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Súmula 7/STJ;<br>Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.085.409/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.984.109/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) (grifos nossos).<br>De outra banda, consigo que resta ausente o cotejo analítico, bem como a alegação de ofensa à Lei 14.532/2023, sem indicação precisa do dispositivo legal, resulta na aplicação do óbice da súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Neste sentido, temos:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO VEREDAS. OMISSÃO QUANTO AO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. ATIPICIDADE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou aclaratórios anteriores no âmbito da Operação Veredas. Os embargantes alegam omissões relativas ao prequestionamento da atipicidade do crime de associação criminosa, à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, à análise dos pedidos subsidiários (manutenção de cargos públicos e exclusão de multas), ao cotejo analítico da divergência jurisprudencial e à configuração de bis in idem na dosimetria da pena. Requerem efeitos modificativos, com readequação da pena e saneamento integral dos vícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à tese de bis in idem na dosimetria da pena; (ii) definir se o acórdão deixou de apreciar a alegada atipicidade da associação criminosa; (iii) analisar se é possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ diante da invocada revaloração jurídica; (iv) apreciar eventual omissão na análise dos pedidos subsidiários de exclusão de multas e manutenção de cargos públicos; (v) verificar se a defesa apresentou cotejo analítico suficiente para caracterizar divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 619 do CPP autoriza embargos de declaração apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não para rediscutir o mérito.<br>4. Constatou-se omissão no acórdão embargado quanto à tese de bis in idem na dosimetria da pena, a qual se acolhe, mas sem efeitos modificativos, diante da ausência de indicação normativa específica (Súmula 284/STF).<br>5. A tese de atipicidade da associação criminosa não foi objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>6. A insurgência relativa à corrupção passiva e violação de sigilo funcional demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>7. Os pedidos subsidiários de exclusão de multas e de manutenção de cargos públicos carecem de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>8. Quanto ao crime de concorrência desleal, a ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido enseja aplicação da Súmula 283/STF.<br>9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois a defesa limitou-se a transcrever acórdãos sem realizar cotejo analítico com similitude fática, como exigido pela lei e pelo regimento.<br>10. A reiteração de argumentos por meio de embargos de declaração não se coaduna com a finalidade do art. 619 do CPP e pode ensejar reconhecimento de caráter protelatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para corrigir o vício apontado, sem efeitos modificativos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A omissão quanto ao bis in idem na dosimetria da pena deve ser sanada, mas a ausência de indicação legal específica impede efeitos modificativos.<br>2. O prequestionamento exige debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF).<br>3. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br>4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, admitindo-se apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos (Súmula 7/STJ).<br>5. A divergência jurisprudencial apenas se configura com cotejo analítico que demonstre identidade fática entre os acórdãos confrontados.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 284/STF;<br>Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTIMAÇÃO. ATO DECISÓRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. As matérias pertinentes ao cometimento de ato ilícito quando houver violação de direito ou ocorrência de dano, sobre o exercício de um direito excedendo os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, a respeito do enriquecimento sem causa e acerca do dever de reparar o dano causado à outrem em decorrência de ato ilícito não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão agravada, o que configura ausência de sucumbência.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.937.335/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifos nossos).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL MILITAR PREVISTA NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CPM. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante foi condenado pela prática da infração penal militar tipificada no art. 290 do Código Penal Militar - CPM (tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. Em recurso especial, a defesa aduziu a necessidade de absolvição do acusado por atipicidade da conduta. Na sequência, apontou violação ao art. 69 do CPM, porque o Tribunal de Justiça Militar teria mantido a exasperação da pena-base com amparo em fundamentação inidônea; e ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal - CP, porque o Tribunal de origem teria mantido regime prisional mais gravoso do que o permitido para cumprimento da pena imposta, sem justificativa apta para tanto.<br>3. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de necessidade de absolvição do acusado por atipicidade da conduta, o recurso especial não merece ser conhecido, pois não há indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Precedentes.<br>4. Quanto à exasperação da pena-base, o Tribunal a quo reconheceu que a quantidade de drogas encontradas na viatura e a graduação do acusado (Sargento Militar e, no contexto da infração, Comandante de Grupo de Patrulha - CGP), de fato, denotavam uma maior reprovabilidade da conduta praticada. A fundamentação da origem mostra-se idônea. Não constatada ilegalidade na dosimetria da pena-base do acusado, não cabe a este Sodalício modificar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>5. No que se toca à fixação do regime prisional, a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta ao acusado. Precedente.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.468.870/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (grifos nossos).<br>Ante o expost o, não conheço do recurso especial e o faço com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA