DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5008471-74.2022.8.21.0005.<br>Consta dos autos que o agravado CARLOS OMAIR FONTES viu rejeitado o aditamento de denúncia, que lhe imputava a prática dos crimes dos artigos 35 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi desprovido (fl. 93). O acórdão ficou assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REJEIÇÃO PARCIAL DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INCABÍVEL O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO RESTA EVIDENCIADO A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE SINALIZAM A PERCEPÇÃO "EX ANTE" DA PRÁTICA DE DELITO A AUTORIZAR O INGRESSO NO DOMICÍLIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, III, DO CPP). RECURSO DESPROVIDO." (fl. 95.)<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 159).<br>Em sede de recurso especial (fls. 181/194), a acusação apontou violação aos artigos 41 e 395, III, do CPP, porque o TJRS manteve a rejeição da denúncia, quando presente a justa causa para a deflagração da ação penal.<br>Em seguida, a acusação apontou violação ao art. 619 do CPP, porque o TJ não afastou omissão relevante, a inquinar o julgado.<br>Requer o recebimento da denúncia.<br>Contrarrazões de CARLOS OMAIR FONTES (fls. 206/208).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRS em razão de: a) óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal; e b) óbice da Súmula n. 83, do STJ (fls. 319/329).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou os referidos óbices (fls. 353/360).<br>Contraminuta da defesa (fls. 391/396).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 418/423).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos artigos 41 e 395, III, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manteve a rejeição da denúncia nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Adianto, desde já, que entendo estar correta a decisão do juízo da origem que recebeu parcialmente o aditamento à denúncia em relação ao recorrido e, nesse sentido, reporto-me ao voto proferido no Recurso em Sentido Estrito (5006688-47.2022.8.21.0005/RS): (..) Conforme exposto pelo juízo de origem, o ingresso na residência do investigado Carlos Omair pela guarnição policial deu-se por meio de informações, via setor de inteligência, no sentido de que o local era depósito de drogas. Assim, não resta evidenciado a presença de elementos que sinalizam a percepção "ex ante" da prática de delito a autorizar o ingresso no domicílio. Vale dizer, há claras dúvidas acerca da legalidade da ação policial, visto que confirmam o ingresso no imóvel, sem ordem judicial, após o acusado ter dito, conforme declarações dos policiais que efetuaram a sua prisão, que o carro que se encontrava em frente à casa teria sido deixado por João Alba e que este, também, teria deixado na casa sacos de estopa, contendo a droga apreendida. Assim, os policiais vinculam a droga encontrada na casa de Carlos Omair, tudo a subsidiar o flagrante. E, cumpre registrar, que em que pese o tráfico de drogas seja de natureza permanente, o acusado não foi visualizado em frente ao local da diligência policial realizando atos de mercancia de drogas. Conforme a dinâmica dos fatos presentemente apresentada, há dúvidas em relação à autorização do ingresso dos policiais na residência pelo investigado, bem como a forma que se deu a abordagem do acusado. Por derradeiro, reporto-me ao que decidi quando da análise do pleito ministerial de concessão de efeito suspensivo a recurso ao recurso em comento (Mandado de Segurança nº 5118256- 35.2022.8.21.7000/RS - Evento 4): (..) Ressalto que tal matéria no que diz respeito a comprovação de validade do consentimento do morador para busca e apreensão domiciliar, inclusive é hoje tema de repercussão geral - TEMA 1208/STF sendo que a dúvida quanto a legalidade da ação, conforme as circunstâncias do caso, pode levar o Magistrado a entender - ad cautelam - pela suspensão dos efeitos da ação, inclusive com o relaxamento de prisão que possa estar contaminada pela referida nulidade. (..) Portanto, com a devida vênia ao Ministério Público, não há substrato mínimo para o recebimento da denúncia pelo fato de tráfico de drogas e associação para a mercancia de drogas em relação ao recorrido." (fls. 92/93.)<br>Observa-se do trecho acima que o Tribunal, ao manter a decisão de rejeição parcial do aditamento à denúncia, entendeu ausentes elementos mínimos de materialidade e de autoria a justificar o recebimento da acusação quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Destacou-se que o ingresso dos policiais na residência do investigado se deu sem ordem judicial, fundado apenas em informações oriundas do setor de inteligência, sem que houvesse elementos prévios que indicassem, de forma inequívoca, a ocorrência de crime em flagrante. Além disso, ressaltou-se a ausência de visualização do agente praticando atos típicos de mercancia, bem como a existência de dúvidas relevantes sobre a voluntariedade do consentimento para a entrada no domicílio. Diante da controvérsia quanto à legalidade da diligência policial, considerada potencialmente eivada de nulidade, concluiu-se pela inexistência de suporte probatório mínimo que viabilizasse o prosseguimento da ação penal.<br>A tese esgrimida no recurso especial, contudo, se circunscreve a alegar a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, sem que tenha se pronunciado, em momento algum, sobre o fundamento que levou à rejeição da denúncia, qual seja, a ilicitude da prova.<br>Está presente, portanto, o óbice constatado pela Vice-Presidência do Tribunal riograndense, pois a decisão recorrida se assenta em fundamento suficiente à rejeição da exordial acusatória, o qual não foi atacado pelo recurso.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 41 E 395, III, AMBOS DO CPP, E 1º, VI, DO DEC. LEI Nº 201/67. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (I) - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. (II) - DOLO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF.<br>2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de dolo na conduta do agente, porquanto é vedado na instância especial o reexame do caderno fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 07 do STJ.<br>3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 339.252/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)<br>Sobre a violação ao art. 619 do CPP, o TJ não reconheceu a omissão, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A argumentação declinada nas razões demonstra a pretensão de rediscussão do mérito, aduzindo que haveria omissão no acórdão quanto à presença de indícios mínimos para o recebimento da denúncia aditada em relação a Carlos. Tais omissões não passam de alegações que sustentam discordância do Ministério Público à rejeição parcial da denúncia. Nesse sentido, transcrevo parte do voto embargado, em que se verifica que não há qualquer omissão, salientando que a rejeição do aditamento à denúncia, com relação a Carlos Omair Fontes, se deu ante a ilegalidade da conduta policial pela violação do domicílio.." (fls. 154/155.)<br>Observa-se do trecho acima que o Tribunal afastou a alegação de omissão apontada pelo Ministério Público nos embargos de declaração, ao fundamento de que a decisão embargada enfrentou devidamente a matéria relativa à ausência de indícios mínimos para o recebimento do aditamento à denúncia em relação ao investigado Carlos Omair. Esclareceu-se que a rejeição da peça acusatória aditada se deu com base na ilegalidade da diligência policial, especificamente pela violação de domicílio sem mandado judicial e sem a configuração de situação flagrancial que a justificasse, tendo o voto embargado analisado expressamente tais elementos. Concluiu-se, assim, que os embargos tinham caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão inexistente.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a fundamentação adotada é suficiente para a manutenção do julgado, sendo de todo despiciendo que o magistrado avalie a existência da autoria e da materialidade, quando, previamente, já decidira pela ilicitude da prova, posto que, mesmo presentes autoria e materialidade, o resultado do julgamento seguiria na mesma direção.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. CRIME IMPEDITIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a interpretação dada pelas instâncias ordinárias à norma do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 dissentia do entendimento, à época, da Terceira Seção desta Corte Superior no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".<br>3. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>4. Vale lembrar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir<br>5. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, ex vi art. 102, III, da Constituição da República, sendo certo, ainda, que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo para ações de controle de constitucionalidade.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 876.566/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na Súmula n. 568, do STJ<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA