DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por VOE CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1007448-94.2023.8.26.0068.<br>Na origem, cuida-se de uma ação de desapropriação com declaração de urgência e pedido liminar de imissão na posse proposta por VOE CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA., objetivando a desapropriação da área registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri sob a matrícula n. 63.080 - tendo sido ofertado, inicialmente, o valor de R$ 402.526,46 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos) (fls. 1-5).<br>Foi proferida sentença para julgar procedente a ação de desapropriação e fixar o valor da indenização em R$ 1.413.386,10 (um milhão Quatrocentos e treze mil e trezentos e oitenta e seis mil reais, e doze centavos) (fls. 386-388).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento a Apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 473-492):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. Sentença que julgou procedente o feito, considerando como justa indenização valor apurado em laudo produzido para fins de imissão provisória na posse do bem expropriado. Pretensão da autora à reforma. Descabimento.<br>Preliminares de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença rejeitadas. Inexistência dos vícios apontados. Prova pericial que, embora denominada "avaliação provisória", contém todos os elementos de um laudo definitivo, eis que, quando produzida, as partes já haviam apresentado quesitos e nomeado assistentes técnicos. Realização de análise exauriente da indenização devida por parte do expert, cumulada com a prestação de esclarecimentos, que tornam hígida e suficiente a prova produzida.<br>Mérito. Avaliação pericial que se mostrou bem fundamentada, não havendo nenhuma irregularidade nos elementos comparativos utilizados. Esclarecimentos do perito que denotam tratamento adequado a fim de buscar elementos comparativos similares ao imóvel avaliando. Insurgência do assistente técnico do apelante que não se revelou capaz de infirmar as conclusões do expert, o qual é profissional equidistante das partes e desinteressado na causa. Precedentes.<br>Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente alega ofensa (a) aos arts. 355, 477 § 2º, II e 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte local não poderia ter utilizado o laudo pericial prévio como parâmetro para a fixação do valor indenizatório, pois este somente prestaria a fazer uma estimativa para efetivar a imissão na posse, (b) ao art. 39, VIII da lei n. 8.078/90, art. 12 da lei n. 8.629/93 e aos arts. 73, 355 e 477 § 2º, II do Código de Processo Civil pois o valor arbitrado não representaria o efetivo comportamento do mercado imobiliário, que deveria corresponder à justa indenização, alegando que o valor fixado está completamento desconexo do valor de mercado praticado na região. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o valor da indenização seja de R$ 400.069,19 (quatrocentos mil, sessenta e nove reais e dezenove centavos).<br>Nas contrarrazões a parte agravada alega que o laudo pericial foi devidamente debatido pelas partes e que a pretensão da parte agravante é rediscutir os elementos que levaram ao arbitramento da indenização.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil e que rever o entendimento original quanto à (i) alegação de cerceamento de defesa na análise do laudo pericial, (ii) o valor da indenização e (iii) higidez do laudo seria impedido pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 524-526).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a descaracterização do laudo pericial prévio não esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois os vícios do respectivo laudo já foram levados a discussão no tribunal de origem e não foram sanados.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer pugnando pelo improvimento do Agravo em Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a higidez do laudo pericial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 478):<br>In casu, como se verá adiante, a perícia produzida no feito, a despeito de determinada para fins de avaliação prévia, se desenvolveu com características de perícia definitiva, tendo sido permitido às partes do exercício do contraditório, com esclarecimentos complementares prestados pelo expert. Desse modo, tendo as questões de natureza técnica sido abordadas de forma detalhada e aprofundada no laudo pericial, e pelas partes em contraditório, não há que se falar em nulidade do julgamento, tendo em vista que os autos se encontram suficientemente instruídos.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o laudo pericial conteria vícios - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DISSOCIADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE FALHAS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, deforma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.<br>2. As razões do recurso especial estão dissociadas e não impugnam o acórdão recorrido, na parte em que afastaram as alegações de que haveria necessidade de realização de audiência de instrução probatória e até mesmo de realização de uma nova perícia. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. Para rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas seriam suficientes e esclarecedoras, não havendo necessidade de realização da audiência de instrução ou de novas diligências, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Diante das conclusões do acórdão recorrido, a análise das alegações trazidas no recurso especial, na parte em que buscam nítida revisão do conteúdo do laudo pericial, no intuito de demonstrar que haveria desproporcionalidade e equívoco nos valores nele constantes, seria necessário o reexame de provas e fatos, descabido na presente via recursal, nos termos da mencionada Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.219.227, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 25/07/2025. S/ grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. COBERTURA FLORÍSTICA. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DO PERITO INDICADO PELO JUÍZO. INVIABILIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INCAPAZES DE ENSEJAR A REVALORAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem concluiu que o valor arbitrado pelo laudo técnico do perito indicado pelo Juízo refletia a justa indenização, pelo que alterar tal conclusão, significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.326.015/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)<br>Quanto a alegação de que o valor arbitrado estaria incompatível, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 483-488):<br>No caso dos autos, a metodologia adotada pelo expert, que levou à atribuição do valor indenizatório de R$1.413.386,12, foi bem esclarecida no laudo pericial. De fato, o perito consignou que: "A metodologia utilizada na determinação do valor de mercado da área objeto da presente desapropriação, e base ado em elementos amostrais com cálculos homogeneizados, seguindo a Norma Para Avaliações De Imóveis Urbanos IBAPE/SP 2011, que atende item 8.2.1.4.2 da NBR 14653-2, de 2011. Ele consiste basicamente na comparação direta com os preços pagos no mercado para imóveis similares. Este método é preferencialmente utilizado na busca do valor de mercado de terrenos, casas padronizadas, lojas, apartamentos, escritórios, armazéns, entre outros, sempre que houver dados semelhantes ao avaliando. Utilizando o programa GEOAVALIAR desenvolvido com base nas Normas do IBAPE, foram inseridos elementos apurados, que constituiu um banco de dados para auxiliar o cálculo da avaliação, para um resultado mais preciso" (fls. 175).<br>O perito ainda observou que "a implantação e operação da obra pública na região NÃO acarretarão valorização as propriedades lindeiras ao imóvel objeto da presente ação" (fls. 170). Destacou que "a desapropriação de parcela de área nobre do terreno, posicionada na sua frente e provocando a redução da sua testada proporcional em mais de 50%, acarreta sensível depreciação do remanescente para implantação de atividades comerciais e de outras permitidas pelo zoneamento" (fls. 175). Asseverou também que "a obra programada (passarela) contribui em afetar a visibilidade do terreno remanescente, condição a ser considerada no cálculo da sua depreciação" (fls. 178).<br> .. <br>Vale dizer ainda que os quesitos formulados pelas partes foram suficientemente respondidos, bem como os pedidos de esclarecimentos, os quais foram satisfatoriamente prestados. Ademais, a prova técnica em comento demandou vistoria presencial no imóvel em questão, momento em que o expert pôde examinar com acuidade as características inerentes ao bem, tais como sua localização, topografia, seus meios de acesso, o adensamento no entorno, benfeitorias e outros fatores importantes para a sua avaliação.<br>Nesse contexto , considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor arbitrado não representaria o efetivo comportamento do mercado imobiliário - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL PRÉVIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.