DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 743/753, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. NOTAS FISCAIS. DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS. RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. ASSINATURA EM CANHOTO. NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA<br>1. A questão fática acerca da entrega das mercadorias objeto das duplicatas mercantis foi suscitada na origem na petição inicial. Preliminar de inovação recursal rejeitada<br>2. A duplicata é regulada pela Lei n. 5.474/1968 e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei Uniforme de Genebra (LUG), tratando-se de título causal, tendo em vista que, ao ser emitido, estampa uma relação decorrente do negócio jurídico firmado entre as partes e o crédito descrito.<br>3. Além das duplicatas juntadas, o vendedor apresentou as notas fiscais emitidas com a assinatura do recebedor dos produtos e com a descrição das mercadorias entregues. O comprador, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando que o recebedor das mercadorias não integra os seus quadros. Precedente do STJ (REsp n. 844.191/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de14/6/2011).<br>4. É cediço que a reconvenção, embora incidental, constitui ação autônoma, com pedidos e valor de causa próprios, de que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente da demanda originária. Assim, tem razão a apelante quanto à necessidade de serem fixados honorários na ação principal e na reconvenção.<br>5. Os honorários advocatícios fixados se mostram desarrazoados, segundo os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente quando se analisa o curto tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo advogado, e a baixa complexidade da matéria, devendo ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de envergadura constitucional e informadores do CPC.<br>6. Recursos conhecidos. Apelação da DROGARIA SHOPPING LTDA não provida. Apelação da AJR SECURITIZADORA S/A provida, em parte.<br>Opostos embargos de declaração, a decisão colegiada foi integrada da seguinte forma (fls. 791/795, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO.<br>1. Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado e não como instrumento impróprio de revisão.<br>2. Verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão, uma vez que, em razão da sucumbência recursal da DROGARIA SHOPPING LTDA., majorou os honorários advocatícios para o mesmo valor anteriormente fixado, impondo-se, assim, a correção do vício.<br>3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que: "( ) não obstante a correção do vício da sentença de primeiro grau, que não observou o disposto no art. 85, § 1º, do CPC, o acórdão recorrido acabou por violar o art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa". Para tanto, sustenta que se aplica o Tema 1.076/STJ. Por fim, pede que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados sobre o valor da causa (R$ 171.544,12) com a majoração dos respectivos honorários recursais.<br>A recorrida, devidamente intimada, quedou-se inerte (fls. 877/878, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.<br>Mediante análise dos autos, sobreveio sentença de improcedência em ação declaratória ajuizada pela autora/recorrida; e de procedência em reconvenção apresentada pela ré/recorrente. O juízo sentenciante, contudo, não arbitrou os honorários sucumbenciais cumulativamente: "Arcará a autora com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da segunda ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, para ambos os feitos (principal e reconvencional)".<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora/recorrida e deu parcial provimento ao recurso da ré/recorrente, para fixar os honorários da reconvenção de forma equitativa em R$ 3.500,00 e majorá-los para os mesmos R$ 3.500,00. Após, foram opostos embargos de declaração para sanar erro material. A Corte local acolheu para que os honorários fossem majorados de R$ 3.500 para R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Irresignada, a ré/recorrente interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia ao critério para fixação de honorários sucumbenciais.<br>É fato que os honorários são devidos à autora/recorrente. Nesse contexto, existe entendimento desta Corte firmado sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CORRETAMENTE COM BASE NA EQUIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 489, §1º, VI, do CPC/15, possui, em sua essência, uma indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela nova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos (AgInt no AREsp 1.843.196/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/9/2021).<br>3. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à existência, validade e eficácia do título executivo apresentado em juízo, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n.º 283 do STF.<br>4. Admite-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando o valor da causa, como na hipótese, for muito pequeno.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.895.387/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>No caso, o valor da causa é de R$ 171.544,12. Tal montante constitui uma das bases de cálculo para fixação da verba honorária, conforme se estabeleceu no Tema 1.076/STJ com a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, consignou que:<br>"Assim, observados os referidos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, deve ser fixado o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o qual remunera adequadamente o procurador que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora.<br>Já o pedido reconvencional foi julgado procedente, com a condenação da reconvinda a pagar a importância de R$ 17.252,93 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), referente às duplicatas, devendo, portanto, ser o valor da condenação a base de cálculo para a fixação dos honorários na reconvenção, fixados em 10%.<br>Ante o exposto, conheço dos recursos, NEGO PROVIMENTO ao interposto pela DROGARIA SHOPPING LTDA e DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao interposto por AJR SECURITIZADORA S/A, tão somente para arbitrar o valor dos honorários advocatícios, na ação principal, em 3.500,00 (quatro mil reais), e em 10% sobre o valor da condenação, na reconvenção".<br>Assim, em observância ao Tema Repetitivo 1.076/STJ, o arbitramento das verbas sucumbenciais deve atender a uma ordem preferencial de bases de cálculo. Acrescenta-se, também, que a ordem prescrita é objetiva, dado que veicula regra com liames claros para aplicação dos percentuais constantes no art. 85, § 2º e § 3º, do CPC/15.<br>Diante disso, afasta-se a possibilidade de arbitramento de verbas sucumbenciais p or apreciação equitativa, uma vez que o valor da causa é a base de cálculo preferencial. Por consequência, o Tribunal de origem adotou entendimento contrário ao estabelecido pelo STJ e arbitrou honorários equivocadamente.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorando-os para 11% sobre a mesma base, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA