DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 398/402, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, a decisão colegiada foi integrada da seguinte forma (fls. 411/414, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. VERBA HONORÁRIA. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 332, §4º DO CPC. ANGULARIZAÇÃO DO FEITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE RECURSAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 1º, 2º E 6º DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que: "( ) verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deixou de aplicar o disposto no Art. 85, §2º do CPC, negando-se a interagir com o precedente vinculante do Colendo STJ". Para tanto, sustenta que se aplica o Tema 1.076/STJ. Por fim, pede que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em 10% sobre o valor da causa.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 433/443, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.<br>Mediante análise dos autos, sobreveio sentença de extinção por perda de interesse processual em ação renovatória de aluguel ajuizada pela autora/recorrida, já que a locatária (ora recorrida) desocupou o imóvel e havia débito em aberto de R$ 334.840,51 (proc. 5039086-93.2021.8.21.0001). O juízo sentenciante, contudo, não arbitrou os honorários sucumbenciais devidos. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora/recorrida, mantendo a sentença inalterada. Após, foram opostos embargos de declaração pela ré/recorrente. A Corte local acolheu-os para fixar a verba honorária em R$ 1.500,00. Irresignada, a ré/recorrente interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia ao critério para fixação de honorários sucumbenciais.<br>É fato que os honorários são devidos à autora/recorrente. Nesse contexto, existe entendimento desta Corte firmado sobre o tema:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>( )<br>2. A Segunda Seção desta Corte consignou que se afasta a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, em virtude de "valor da causa ou proveito econômico considerado excessivo", considerando-se a existência de comando legal expresso, que é a regra geral, determinando sua fixação em percentual entre 10% e 20%, salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do NCPC.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.820.748/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).<br>No caso, o valor da causa é de R$ R$ 157.555,20. Tal montante constitui uma das bases de cálculo para fixação da verba honorária, conforme se estabeleceu no Tema 1.076/STJ com a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, consignou que:<br>"Assim, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 1º, 2º e 6º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho desenvolvido nas contrarrazões apresentadas, buscando a manutenção da decisão recorrida, mostra-se condizente a fixação de honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>( )<br>Portanto, o julgamento vai alterado tão somente com relação aos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte apelada/embargante, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos desta data pelo IGP-M até o efetivo pagamento.<br>Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação".<br>Assim, em observância ao Tema Repetitivo 1.076/STJ, o arbitramento das verbas sucumbenciais deve atender a uma ordem preferencial de bases de cálculo. Acrescenta-se, também, que a ordem prescrita é objetiva, dado que veicula regra com liames claros para aplicação dos percentuais constantes no art. 85, § 2º e § 3º, do CPC/15.<br>Diante disso, afasta-se a possibilidade de arbitramento de verbas sucumbenciais por apreciação equitativa, uma vez que o valor da causa é a base de cálculo preferencial. Por consequência, o Tribunal de origem adotou entendimento contrário ao estabelecido pelo STJ e arbitrou honorários equivocados.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA