DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBEN PABLO MAGNANO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 894/908, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL - TÍTULO ILÍQUIDO - AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO -VALOR DA CAUSA.<br>Apelação. Embargos à execução. Termo de confissão de dívida. Pretensão de reconhecimento de nulidade do título extrajudicial, nulidade da execução e ainda excesso na execução. O juiz singular reconheceu a inadequação da ação executória em apenso por iliquidez do título, extinguindo-a sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC e condenou o embargado/exequente ao pagamento de despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 2.000,00. Apelam as partes. Embargado pela improcedência da ação e embargante pela fixação dos honorários nos termos do art. 85, § 2º do CPC.<br>Título que não apresenta liquidez. Valores apresentados que não se encontram previstos no termo de confissão de dívida. Afronta ao art. 803, I do CPC. Precedentes. Honorários que devem incidir sobre o valor da causa. RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 917/930, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 81, art. 85, § 2º, e ao art. 489, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil. Aduz que: "( ) a sentença de 1ª instância fixou honorários (R$ 2.000,00) em patamares condizentes com uma decisão que não provocou ganhos patrimoniais para qualquer parte, apenas determinou o reinício da prestação jurisdicional por outra via (ação ordinária). Logo, os honorários e a multa impostos pelo Acórdão recorrido devem ser objeto, ao menos, de reexame". Para tanto, sustenta que o valor de R$ 84.000,00 é excessivo e proibitivo, incompatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076/STJ. Por fim, pede o afastamento da multa e a redução dos honorários sucumbenciais.<br>A recorrida, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 1220, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido em parte.<br>Mediante análise dos autos, sobreveio decisão de extinção sem exame do mérito em ação de embargos à execução ajuizada pela autora/recorrida. O juízo sentenciante fixou os honorários de forma equitativa no montante de R$ 2.000,00. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ré/recorrente e deu provimento ao recurso da autora/recorrida para fixar os honorários em 12% sobre o valor da causa, totalizando R$ 84.000,00.<br>Após, a ré/recorrente interpôs recurso especial. Foi determinado o sobrestamento do recurso à luz do Tema 1.076 do STJ. A autora/recorrida interpôs agravo interno contra a decisão. A Corte local negou provimento. Em seguida, o recurso especial não foi admitido. A ré/recorrente opôs embargos de declaração, rejeitados pelo Tribunal de origem. A ré/recorrente interpôs agravo interno. Determinou-se novo sobrestamento. O STJ firmou entendimento sobre o respectivo Tema.<br>Por conseguinte, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial e julgou prejudicado o agravo interno interposto. A ré/recorrente interpôs novo agravo interno. A Corte local manteve a negativa de seguimento ao recurso especial. Foram opostos novos embargos de declaração, também rejeitados. Irresignada, a ré/recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e ao cabimento da multa por recurso protelatório.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, caput e § 1º, do CPC, não vislumbro omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, nos referidos termos. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, bastando a fixação objetiva dos fatos controvertidos nas razões do acórdão recorrido.<br>Há entendimento consolidado do STJ sobre a matéria: "Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019).<br>Quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados, o acórdão recorrido consignou que a planilha de cálculos apresentada abrange períodos não previstos no instrumento contratual e não há título líquido que suporte a pretensão do credor. O Termo de Confissão de Dívida versa sobre um período específico (outubro a dezembro de 2014). Já o valor devido pelo equilíbrio contratual foi parcialmente pago, tornando o valor atual não líquido. Assim, seria necessária a demonstração da dívida para fins de execução. Manteve-se, pois, a sentença inalterada no ponto. Nesse contexto, decidiu-se que:<br>"Quanto a condenação do embargado em honorários advocatícios, o recurso do embargante merece prosperar.<br>Estes devem ser fixados em 12% do valor da causa, conforme disposto no art. 85 do CPC, inexistindo complexidade a autorizar a fixação no teto previsto, e já incluídos os honorários recursais".<br>De fato, há precedente do STJ sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO NÃO CABÍVEL AOS RECORRENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).<br>2. In casu, ausente o cunho condenatório, bem como inestimável o proveito econômico, pois dependente de novos cálculos, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.<br>( )<br>5. Agravo interno parcialmente provido, para afastamento da majoração dos honorários advocatícios.<br>(AgInt no AREsp n. 1.792.997/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022).<br>Desse modo, o valor da causa constitui uma das bases de cálculo para fixação da verba honorária, conforme se estabeleceu no Tema 1.076/STJ com a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Assim, em observância ao Tema Repetitivo 1.076/STJ, o arbitramento das ver bas sucumbenciais deve atender a uma ordem preferencial de bases de cálculo. Acrescenta-se, também, que a ordem prescrita é objetiva, dado que veicula regra com liames claros para aplicação dos percentuais constantes no art. 85, § 2º e § 3º, do CPC/15.<br>Diante disso, afasta-se a possibilidade de arbitramento de verbas sucumbenciais por apreciação equitativa, uma vez que o valor da causa é a base de cálculo preferencial. Por consequência, o Tribunal de origem adotou entendimento alinhado ao estabelecido pelo STJ e arbitrou honorários devidos.<br>Quanto à aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa por embargos de declaração protelatórios, a Súmula 98 do STJ estabelece que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>No caso, observa-se o não cabimento da multa, uma vez que a oposição dos embargos revelou a nítida finalidade de prequestionar a matéria discutida no recurso especial.<br>Ou seja: o recurso deve ser provido nesse ponto.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial, apenas a fim de afastar a multa de 1% sobre os embargos de declaração opostos para prequestionar as matérias delineadas acima.<br>Intimem-se.<br>EMENTA