DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 37/41, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INICIAL PROPOSTA EM FACE DA EMPRESA DEVEDORA REPRESENTADA POR SEU SÓCIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. SOLIDARIEDADE DO SÓCIO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrida, foram rejeitados (fls. 59/63, e-STJ).<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 77/80, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE. OMISSÃO VERIFICADA. CONTUDO, CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU EXTINÇÃO DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO CORREU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, caput e § 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que: "( ) entende o ora Recorrente ser cabível que essa E. Corte desde logo promova o arbitramento do valor dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao seus patronos, utilizando-se os parâmetros do artigo 85, § 2º, do NCPC, isto é, no percentual de 10% a 20% a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Agravante, que corresponde à extinção da dívida e, portanto, deve ser calculado sobre o valor atualizado desta (e não sobre o valor atualizado da causa)". Por fim, reitera que os honorários sejam arbitrados sobre o proveito econômico obtido.<br>A recorrida, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 181, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido em parte.<br>Mediante análise dos autos, sobreveio decisão de indeferimento, em exceção de pré-executividade, mantendo a legitimidade passiva da recorrente. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento para determinar a exclusão da recorrente do polo passivo da execução, sem condenar a recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Após, foram opostos embargos de declaração pela recorrida e pela recorrente. A Corte local rejeitou o primeiro e acolheu o segundo sem efeitos modificativos. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à possibilidade de fixação de honorários e às respectivas bases de cálculo em exceção de pré-executividade.<br>É fato que os honorários são devidos à recorrente. Nesse contexto, esta Corte já estabeleceu que: "Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024).<br>De fato, existem diversos julgados nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. PRECEDENTES.<br>1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/3/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo passivo da execução.<br>3. Em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados da Primeira e Quarta Turma desta Corte.<br>4. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. No particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual seguirá em face do codevedor remanescente.<br>5. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.069.208/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão de um dos executados do feito executivo, sem que haja discussão acerca do valor cobrado, tem como consequência o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, a Corte regional fixou a verba honorária com amparo no art. 85, § 3º, do CPC/2015, porém adotou, como base de cálculo, a metade do valor atualizado da causa, o que corresponde, na realidade, ao arbitramento por apreciação equitativa, por admitir parâmetro não previsto na norma de regência. N essa perspectiva, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.794.554/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos casos em que o corresponsável é excluído do polo passivo da execução fiscal, não contraria o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ uma vez que a tese consolidada no precedente qualificado assim dispõe:<br>"apenas se admite arbitramento de honorários por equidade, quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>2. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação desta Corte Superior de que, "na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva de corresponsável indicado pela Fazenda exequente, mas o crédito tributário continua plenamente exigível, com a continuidade do processo executivo fiscal, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada, por apreciação equitativa, conforme autorização do § 8º do art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.371.764/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.528/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Em síntese, de forma análoga, nos casos em que a exceção de pré-executividade visa apenas a demonstrar a ilegitimidade do polo ativo da execução, sem questionar o crédito executado, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, devido à ausência de proveito econômico mensurável. Essa orientação é pacífica na jurisprudência do STJ, que entende ser aplicável o critério da equidade quando não há discussão sobre o valor cobrad o e o crédito permanece exigível.<br>Diante disso, cabe às instâncias ordinárias a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade no presente caso. Por consequência, o Tribunal de origem, ao deixar de arbitrar os honorários em favor da recorrente de forma equitativa, divergiu do entendimento estabelecido pelo STJ.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA