DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 389/412, e-STJ):<br>APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PERTINÊNCIA. TEMA1.076/STJ. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Justifica-se a excepcionalidade ao Tema 1.076/STJ para fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa, quando a aplicação do percentual mínimo previsto nos § 2º do art. 85 do CPC resultar em valor descomedido que importe em desarrazoada disparidade entre a atividade exigida do advogado e o ônus para remunerá-lo. Precedentes do colendo STF.<br>2. Na hipótese, a ação envolve matéria de pouca complexidade, não houve necessidade de produção de outras provas além do acervo documental carreado aos autos, de forma que não foi exigido esforço além do habitual por parte dos advogados constituídos pela parte autora, especialmente porque não se verificou resistência por parte do réu, restringindo-se a sentença a homologar o reconhecimento da procedência do pedido.<br>3. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 448/459, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º e § 8º, e art. 701, ambos do Código de Processo Civil. Aduz que: "( ) nas ações monitórias, aplica-se o percentual específico de 5% previsto no art. 701, mas a base de cálculo e as hipóteses excepcionais de equidade seguem a disciplina geral do art. 85, sendo imperiosa a observância do Tema 1076 do STJ, que veda a fixação por equidade quando os valores forem certos". Para tanto, sustenta que houve proveito econômico mensurável e que se aplica o Tema 1.076/STJ. Por fim, pede que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados no percentual mínimo de 5% sobre o valor da causa (R$ 1.115.548,32), conforme o art. 85, § 2º do CPC c/c art. 701 do CPC.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 508/511, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.<br>Mediante análise dos autos, sobreveio sentença de extinção com resolução de mérito em ação monitória ajuizada pela autora/recorrente. O juízo sentenciante, contudo, arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade no montante de R$ 1.767,25. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora/recorrente, mantendo a sentença inalterada. Após, foram opostos embargos de declaração. A Corte local os rejeitou. Irresignada, a autora/recorrente interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia ao critério para fixação de honorários sucumbenciais.<br>É fato que os honorários são devidos à autora/recorrida. Nesse contexto, existe entendimento desta Corte firmado sobre o tema:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>( )<br>3. Não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa.<br>( )<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.185.023/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>No caso, o valor da causa é de R$ 1.115.548,32. Tal montante constitui uma das bases de cálculo para fixação da verba honorária, conforme se estabeleceu no Tema 1.076/STJ com a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, consignou que:<br>"Na espécie, a r. sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 1.767,25 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), em atenção ao art. 85 do CPC, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Dito isso, à causa foi atribuído o valor de R$ 1.115.548,32 (um milhão, cento e quinze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos). A fixação de verbas honorárias no patamar pleiteado pelo autor apelante redundaria no valor de R$ 55.777,42 (cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), montante que não se afigura razoável ante a inexistência de condenação<br>( )<br>Por todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença".<br>Assim, em observância ao Tema Repetitivo 1.076/STJ, o arbitramento das verbas sucumbenciais deve atender a uma ordem preferencial de bases de cálculo. Acrescenta-se, ainda, que a ordem prescrita é objetiva, dado que veicula regra com liames claros para aplicação dos percentuais constantes no art. 85, § 2º e § 3º, do CPC/15. Na espécie, por se tratar de ação monitória, deve-se observar também o percentual do art. 701 do CPC.<br>Diante disso, afasta-se a possibilidade de arbitramento de verbas sucumbenciais por apreciação equitativa, uma vez que o valor da causa é a base de cálculo preferencial. Por consequência, o Tribunal de origem adotou entendimento dissonante ao estabelecido pelo STJ e arbitrou honorários irrisórios.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC c/c art. 701 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA