DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 27/32, e-STJ):<br>ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Necessidade de observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Tabela da OAB que possui caráter meramente informativo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 38/41, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Aduz que: "( ) tendo em vista que o valor da causa, no caso em tela, é muito baixo, deveriam ter sido fixados honorários por apreciação equitativa, observando-se os valores estipulados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) aplicando-se o que for maior". Para tanto, sustenta que houve dissídio jurisprudencial. Por fim, pede que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados com base no art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>A recorrida, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 61, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que a discussão está afetada pela sistemática de recursos repetitivos.<br>Mediante análise dos autos, sobreveio sentença de procedência e em ação de exigir contas ajuizada pela autora/recorrente. O juízo sentenciante, contudo, deixou de arbitrar honorários sucumbenciais. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da autora/recorrente apenas para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após, foram opostos embargos de declaração. A Corte local os rejeitou. Irresignada, a autora/recorrente interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia ao critério para fixação de honorários sucumbenciais.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou que:<br>"Registre-se, por oportuno, que as recomendações de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil possuem caráter de orientação, ou seja, meramente informativo, mas não afastam os critérios legais para sua fixação.<br>Ademais, a se acolher a assertiva da parte, estar-se-ia desvirtuando o instituto da sucumbência, o que não se pode admitir. Evidentemente, o escopo do legislador foi estabelecer a sucumbência de acordo com o proveito econômico obtido efetivamente pela parte, e não pela pretensão em abstrato. Deve-se evitar, ainda, o arbitramento dos honorários sucumbenciais superior ao bem ou direito judicialmente tutelado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>( )<br>Dessa forma, os honorários sucumbenciais ficam arbitrados em 10% do valor da causa devidamente atualizado".<br>O art. 85, § 8º-A, do CPC, em contrapartida, determina que, para fixação equitativa da verba sucumbencial, o juiz deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% do valor da causa, aplicando-se o maior valor.<br>Trata-se, pois, de recurso especial que versa sobre o Tema Repetitivo 1.388 do STJ:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART.1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios. Após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e declaração de suspeição da Ministra inicialmente relatora, o presente voto propõe a afetação da matéria à sistemática dos repetitivos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a competência para propor a afetação de recurso especial representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que demonstrados os requisitos legais e regimentais.<br>4. A multiplicidade da controvérsia está evidenciada por dezenas de acórdãos no STJ e centenas no TJPE, além de processos em trâmite abordando a mesma matéria.<br>5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu que, na fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o parâmetro mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o limite de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, conforme decidido no AgInt na Rcl n. 47.536/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de . 5/11/2024 6.<br>Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do STJ, havendo julgados que reconhecem a natureza meramente referencial da tabela da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua observância.<br>7. A instabilidade jurisprudencial e a relevância do tema justificam a fixação de tese vinculante com base na sistemática dos repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e do art. 256-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos.<br>10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.<br>(ProAfR no REsp n. 2.135.007/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, REPDJEN de 7/11/2025, DJEN de 24/10/2025).<br>Foi admitida a controvérsia e determinada a suspensão "apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica".<br>Nesse contexto, em observância ao art. 256-L do Regimento Interno do STJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução des sa questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Em face do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA