DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO RODRIGUES ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a atuação policial foi abusiva, com violência e intimidação, o que teria viciado a colheita de elementos de informação e contaminado toda a cadeia probatória.<br>Afirma que há registro audiovisual que evidenciaria contradições nos relatos policiais, inclusive tentativa de impedir filmagens e omissão de dados relevantes no auto de prisão em flagrante.<br>Aduz que faltou fundada suspeita para a busca pessoal, tendo ocorrido abordagem baseada em impressões genéricas, em afronta ao art. 244 do CPP.<br>Assevera que houve ingresso domiciliar sem mandado e sem situação justificável de flagrância, tornando inválido o consentimento alegado e violando o art. 5º, XI, da Constituição.<br>Defende que a prova obtida mediante violência física ou psicológica é absolutamente inadmissível, alcançando também os elementos dela derivados.<br>Entende que, diante da ilicitude originária, as provas subsequentes estão maculadas, exigindo o trancamento do inquérito por ausência de justa causa.<br>Pondera que a prisão preventiva se sustenta em elementos ilícitos, revelando-se arbitrária e desproporcional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento do inquérito e a revogação da prisão preventiva.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 244-245.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 335-351).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>No que tange ao pedido de trancamento do inquérito policial, extrai-se dos autos que o Ministério Público, em 13/8/2025, ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Ressaltou, inclusive, que Thiago apresentou defesa prévia em 11/9/2025 (fl. 251).<br>Dito isso, entende o Superior Tribunal de Justiça que a superveniência do oferecimento da denúncia prejudica o pleito de trancamento do inquérito policial. Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA.<br>1. A superveniência de denúncia torna prejudicado o exame de recurso em que se buscava o trancamento do inquérito policial (Precedentes).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 155.861/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, grifos próprios.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. PREJUDICALIDADE. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.<br>I - De acordo com as informações fornecidas pelo d. Juízo de origem, constata-se que "a Autoridade Policial apresentou o relatório final do inquérito, no dia 23.02.2022, momento em que indiciou os recorrentes pelos seguintes delitos: artigo 2º da Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), artigos 312, 317 e 333 do Código Penal, artigo 1º da 9.613/1998 (Lavagem de capitais). Ademais, no dia 06.10.2022, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor dos recorrentes e demais 6 (seis) outros investigados  .. . No dia 1º.02.2023, este Juízo rejeitou a denúncia quantos ao crime de lavagem de capitais e a recebeu em relação aos demais delitos".<br>II - Diante da situação superveniente (o recebimento da denúncia na origem), resta prejudicada a atual ação constitucional (de trancamento do inquérito policial por excesso de prazo e ausência de justa causa). Precedente.<br>III - Nesse contexto, tendo a r. decisão de recebimento da denúncia na origem constituído novo título, em especial, que trata sobre a justa causa para a ação penal, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso em razão da nova realidade fática e processual dos autos de origem, bem como pela perda superveniente de seu objeto.<br>Embargos de declaração julgados prejudicados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 155.947/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, grifos próprios.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PELO PARQUET APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ANTERIOR TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POR EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A realização de diligências policiais probatórias, a pedido do Parquet por ocasião do oferecimento da denúncia, resultará em afronta ao contraditório apenas se tais provas não passarem posteriormente pelo crivo do contraditório.<br>2. Na espécie, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, quando salienta que "não há que se falar mais em investigação presidida, de forma demorada, pela autoridade policial, uma vez que, com o ajuizamento da ação penal, abre-se uma nova fase, com a presidência do processo a cargo do respectivo Juízo de Direito".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.434/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos próprios.)<br>Outrossim, "o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão" (AgRg no RHC n. 190.259/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>De igual modo, não assiste razão à impetrante quanto ao pleito de revogação da custódia cautelar.<br>A prisão preventiva foi assim fundamentada (fl. 135, grifos próprios):<br>Do mesmo modo, presente o periculum libertatis. Isso porque, os autuados possuem diversas anotações em sua ficha criminal, possuindo, inclusive, condenações por tráfico de drogas (fls. 47/49 e fls. 55/58). Ademais, há indícios de que se envolveram novamente em prática criminosa de tráfico ilícito de entorpecentes, indicando, a menos por ora, que as penas anteriores não foram suficientes para afastá-los da criminalidade, tampouco cumpriram o seu papel de ressocialização, restando latente que as medidas cautelares diversas da prisão serão insuficientes para garantirem a manutenção da ordem pública e da paz social. Ademais, de acordo com as provas coligidas até o momento, depreende-se que há veementes indícios de que os investigados fazem da traficância um meio de vida (não há até o momento comprovante de ocupação lícita), motivo pelo qual entendo que a garantia da ordem pública será preservada apenas com a prisão preventiva, uma vez que, soltos, há demonstração concreta que voltarão a praticar a conduta delituosa, tornando a traficar.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente tem diversos registros criminais em sua folha de antecedentes, além de ostentar condenações pelo mesmo crime de tráfico.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA POLÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>5. Invocou o juiz, ainda, a reiteração delitiva da agravante, já que ela é reincidente.<br>É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>6. No tocante à prisão domiciliar, tem-se que a filha da agravante, a qual antes contava com 11 anos de idade, completou 12 anos, fator etário que impede a concessão da benesse, que possibilita ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mãe de pessoa com "até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Além do mais, afirmou o Magistrado singular que, "apesar de ter declarado ser mãe de uma criança de 11 anos, há informação nos autos de que a criança é criada pela avó. Além disso, a droga estava guardada dentro da residência, o que denota que seus filhos têm contato com ambiente de risco. É dos autos que a averiguada estaria atuando de forma associativa com uma de suas filhas, já adolescente".<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.145/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifos próprios).<br>Assim, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA