DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 694/713, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNANIMIDADE.<br>I. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Caxias Veículos e Peças LTDA e Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária de revisão de débito oriundo de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada e suspensão de cláusula executiva.<br>II. As questões em discussão cingem-se em analisar se há prescrição intercorrente na ação revisional, levando à extinção da ação executiva; bem como determinar a responsabilidade solidária da parte autora pelos custos e honorários sucumbenciais, conforme o entendimento do STJ.<br>III. Inobstante o direito do devedor à revisão do contrato, acaso entenda abusivas certas cláusulas da avença, verifico que deve restar comprovada de forma robusta a discrepância entre a aludida taxa excessiva e a média praticada pelo mercado financeiro, não demonstrado, in casu, pelo Apelante.<br>IV. A prescrição intercorrente não foi configurada, considerando que o Banco (2º recorrente) demonstrou diligência em promover o andamento do feito.<br>V. Por seu turno, convém ressaltar que, uma vez concedida a benesse, cabe à parte impugnante provar a situação econômica da parte impugnada, ônus o qual, in casu, não se desincumbiu a instituição demandada, deixando de atender, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.<br>VI. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente e pela recorrida, ambos foram rejeitados (fls. 760/781, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduz que: "( ) contra a decisão interlocutória que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária em favor de todos os Recorridos, e contra o acórdão que a manteve, o e. STJ, por último, em sede do Recurso Especial nº 557.368-MA, conheceu em parte e, nessa extensão, deu-lhe provimento para restringir o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita apenas à pessoa jurídica, que é a Recorrida Cavepel - Caxias Veículos e Peças Ltda". Para tanto, sustenta que há solidariedade entre todos os vencidos na condenação de custas e honorários, nos termos do art. 275 do CC e do art. 87, § 1º e § 2º, do CPC. Por fim, pede a cassação do acórdão recorrido e, subsidiariamente, a condenação solidária de todos os recorridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 805/818, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>Mediante análise dos autos, sobreveio sentença improcedente em ação ordinária de revisão de débito oriundo de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada e suspensão de cláusulas, condenando os autores/recorridos ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pela ré/recorrente, o juízo sentenciante rejeitou-os. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes. Após, a ré/recorrente e a autora/recorrida opuseram embargos de declaração. A Corte local rejeitou ambos. Irresignada, a ré/recorrente interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à suposta omissão de acórdão recorrida e à possibilidade de se reconhecer a solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes.<br>Quanto à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, não vislumbro omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, nos referidos termos. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, bastando a fixação objetiva dos fatos controvertidos nas razões do acórdão recorrido.<br>Há entendimento consolidado do STJ sobre a matéria: "Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019).<br>Quanto à solidariedade da sucumbência sem suspensão da exigibilidade, o Tribunal de origem consignou que:<br>"Não obstante, compulsando os autos, vê-se que houve o deferimento do pedido de justiça formulado pela parte autora.<br>Convém ressaltar que, uma vez concedida a benesse, cabe à parte impugnante provara situação econômica da parte impugnada, ônus o qual, in casu, não se desincumbiu a instituição demandada, ora 2ª Apelante, deixando de atender, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil".<br>Desse modo, uma vez concedido o benefício de justiça gratuita, cabe à parte que o impugna (no caso, a instituição demandada e 2ª apelante e ora recorrente) o ônus de provar a situação econômica da parte beneficiada. No entanto, a instituição demandada não cumpriu com esse ônus, descumprindo o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Ou seja: a decisão de conceder o benefício permaneceu válida.<br>Nesse contexto, mudar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o necessário reexame fático e probatório, o que é vedado em sede de recurso espe cial pela Súmula 7 do STJ. Diante disso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com os precedentes desta Corte. Não há que se falar, pois, em violação à lei federal.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA