DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 972/980, e-STJ):<br>Apelação e recurso adesivo. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Colisão traseira. Engavetamento de veículos. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de danos materiais referentes ao conserto do veículo. Apelação interposta pela ré pedindo o reconhecimento de culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, de culpa concorrente. Recurso adesivo em que o autor pretende o reconhecimento de danos materiais (por suposta desvalorização do veículo), lucros cessantes e danos morais. Inobservância, pelo condutor do veículo da ré, do dever de guardar distância segura com a do automóvel da frente (autor). Presunção de culpa do veículo de trás não elidida. Responsabilidade civil da ré bem reconhecida. Falta de prova segura a demonstrar os alegados lucros cessantes. Dano moral inexistente. Sentença mantida quanto à ação principal. Lide secundária. Recurso da ré denunciante parcialmente provido, para condenar a denunciada, direta e solidariamente, ao pagamento da condenação imposta na lide principal, observados os limites da apólice. Sem condenação à verba de sucumbência da lide secundária, ante a condição de revel da seguradora litisdenunciada. Recurso de apelação provido em parte. Recurso adesivo desprovido.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente e pela recorrida, foram rejeitados (fls. 1028/1031 e 1039/1042, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação art. 1.022, II e II, do Código de Processo Civil; bem como violação ao art. 28, art. 29 II, art. 42, art. 83 I, art. 230, XXII, e ao art. 250, "e", todos do CTB. Aduz que: "( ) o Recorrido, ao conduzir seu caminhão-baú de forma imprudente, deixou de observar o fluxo de veículos e as condições em que se encontrava o trânsito, razão pela qual, ao se deparar com a parada e repentina dos veículos em sua frente, FREOU BRUSCAMENTE SEU VEÍCULO. Não bastasse tal manobra imprudente, os alertas de frenagem do caminhão do Recorrido não estavam em pleno funcionamento, não deixando espaço suficiente para que o condutor do veículo de propriedade da Recorrente parasse/freasse seu veículo". Para tanto, sustenta que é cabível a fixação de honorários na denunciação da lide secundária. Por fim, pede a cassação do acórdão recorrido e, subsidiariamente, o afastamento da indenização por danos materiais e o arbitramento de honorários advocatícios na denunciação da lide secundária no montante de 10% sobre o valor da causa.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 1046/1048, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>Mediante análise dos autos, sobreveio sentença parcialmente procedente em ação indenizatória por danos morais e materiais em virtude de acidente de trânsito, condenando a ré/recorrente (RIUMA MINERAÇÃO LTDA) ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 13.892,84. Ainda, o juízo sentenciante julgou procedente a lide secundária para condenar a denunciada (ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A) a pagar à denunciante (ré/recorrente) a mesma quantia supramencionada.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso adesivo interposto por LAÉRCIO CAPELATTO e deu provimento ao recurso interposto por RIUMA MINERAÇÃO LTDA, apenas para "condenar a denunciada, direta e solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais, observados os limites da apólice contratada". Após, a recorrente e a denunciada opuseram embargos de declaração. A Corte local rejeitou ambos. Irresignada, a ré/recorrente interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia a supostos vícios no acórdão recorrido, às alegadas violações ao CTB e à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em denunciação da lide secundária.<br>Quanto à suposta violação ao art. 1.022, II e III, do CPC/15, não vislumbro omissão, obscuridade, erro material ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, nos referidos termos. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, bastando a fixação objetiva dos fatos controvertidos nas razões do acórdão recorrido.<br>Há entendimento consolidado do STJ sobre a matéria: "Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019).<br>Quanto às supostas violações ao CTB e à dinâmica do acidente automobilístico, o acórdão recorrido consignou que o acidente descrito é um caso de engavetamento, onde o condutor do veículo da ré não manteve distância segura e colidiu com o veículo da frente. De acordo com o art. 29, II, Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor manter distância segura, presumindo-se culpa do veículo de trás em caso de colisão. Contudo, essa presunção pode ser relativizada dependendo das circunstâncias específicas do acidente. No caso em questão, a culpa foi confirmada pelo fato de o condutor não ter observado o fluxo de trânsito e a diminuição da velocidade à frente, causando o acidente. A testemunha Alexandre José Gomes corroborou essa versão, descrevendo as condições do acidente.<br>Ademais, o Tribunal de origem salientou que o condutor do veículo que trafega atrás tem o dever de manter atenção especial ao fluxo do trânsito para evitar colisões traseiras, o que não ocorreu no caso em questão. A responsabilidade pelo acidente é da ré, não havendo culpa concorrente da vítima. O fato de uma das luzes do freio estar queimada é irrelevante, pois o acidente ocorreu durante o dia com boa visibilidade. Os danos materiais foram adequadamente reconhecidos em primeira instância, com base em orçamento e notas fiscais apresentados.<br>Nesse contexto, há precedentes do STJ sobre o tema:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>( )<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se mostra genérica, sem a indicação de pontos específicos omitidos pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, com base no art. 370 do CPC/2015, entende suficiente o conjunto probatório para formar seu convencimento, sendo legítimo o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias.<br>5. A análise sobre a suficiência das provas compete ao juiz de primeiro grau e ao Tribunal de origem, sendo vedado ao STJ o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>6. A presunção de culpa em colisão traseira foi mantida, pois o recorrente não conseguiu infirmar a presunção de culpa, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>( )<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.695.854/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>( )<br>3. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes.<br>4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).<br>Desse modo, a responsabilidade em acidentes de trânsito envolvendo colisões traseiras é atribuída ao condutor que colide na parte traseira de um veículo, presumindo-se sua culpa, salvo se ele provar que agiu com prudência e diligência necessárias. Essa presunção pode ser relativizada se o condutor réu apresentar provas robustas que demonstrem sua falta de culpa. Entretanto, em sede de recurso especial no STJ, não é possível reexaminar o conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. Ou seja: a ré/recorrente tem o dever de indenizar.<br>Quanto à fixação de honorários em denunciação da lide secundária, sabe-se que: "Por consistir a denunciação da lide em verdadeira espécie de lide secundária de natureza condenatória, impõe-se ao litisdenunciado, quando vencido ao opor resistência às pretensões da parte litisdenunciante, o pagamento de honorários sucumbenciais" (REsp n. 1.591.178/RJ , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017).<br>No caso sob exame, todavia, não houve resistência da seguradora em integrar a demanda secundária. Assim sendo, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).<br>Diante disso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com os precedentes desta Corte. Não há que se falar, pois, em violação à lei federal. Nesse cenário, alterar os entendimentos firmados pelas instâncias ordinárias demandaria o necessário revolvimento fático e probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA