DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS FERNANDO ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/8/2025, tendo o flagrante convertido em prisão preventiva no dia 2/10/2025, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, bem como não atender os requisitos que justificam a medida extrema (art. 312 do CPP).<br>Sustenta a desproporcionalidade da medida, ao entender não ser apropriado aplicar a cautelar em situações que envolvem pequena quantidade de drogas, ainda que o acusado seja reincidente.<br>Aponta a ilicitude das provas devido à violação de domicílio, baseada em denúncia anônima e sem diligências prévias, devendo ser reconhecida a nulidade e o desentranhamento dos autos, conforme estabelecido no art. 157 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação da medidas cautelares diversas (art. 312 do CPP).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 96-97):<br> ..  No que atine aos fundamentos da custódia cautelar estampados no artigo 312 do CPP, depreende-se do expediente que o autuado já é bastante conhecido no meio policial pelo envolvimento no tráfico de drogas, sendo pessoa conhecida no meio policial pelo envolvimento em fatos delituosos.<br>Mais do que isso, verifica-se que há três denúncia anônimas recebidas pelo DDU 181, datadas de maio, julho e agosto (salvo engano), todas elas com relatos semelhantes acerca da dinâmica do tráfico de drogas praticado pelo ora custodiado, em sua residência e valendo-se do auxílio de terceiros.<br>Consta ainda do expediente que um usuário foi abordado pelos milicianos instantes antes da prisão do flagranteado, ocasião na qual foi encontrada porção de narcótico com ele, tendo ele afirmado que o havia adquirido do autuado.<br>Para além, há informação de que a residência já vinha sendo monitorada e que há imagens de circuito de câmeras que confirmam a mercancia de drogas ocorrida na residência do autuado.<br>Tudo isso me leva a crer que a narcotraficância vinha sendo exercida de modo habitual e reiterado pelo custodiado, o que levanta fundado temor de que a nefasta prática criminosa seja perpetuada caso o autuado seja colocado em liberdade.<br>Depreende-se ainda da FAC e CAC acostadas ao expediente a existência de registros criminais pretéritos em nome do autuado, inclusive com três condenações criminais definitivas anteriores - uma delas por tráfico - o que evidencia reiteração criminosa, tornando claro que sua liberdade representa real risco à ordem pública, de modo que sua custódia provisória se mostra imprescindível para se evitar a reiteração criminosa, garantir a ordem pública e o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.<br>Tudo isso induz a conclusão de que a liberdade do flagranteado representa real risco à ordem pública, de modo que sua custódia provisória se mostra imprescindível para se acautelar o meio social e prevenir a prática de novas infrações penais, havendo evidente perigo gerado com o estado de liberdade do autuado.<br>Desse modo, verifico a presença dos fundamentos da prisão preventiva, estampados no artigo 312 do CPP, a justificar a manutenção da custódia cautelar do increpado, mormente a garantia da ordem pública.<br>Por fim, diante das circunstâncias e fundamentos acima expendidos, tenho que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para preservar o meio social, impondo-se a medida extrema da segregação.  .. <br>Como se vê, há fundamentação adequada e concreta à decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da propensão à prática delitiva, pois consta que é reincidente específico (contando com 3 condenações definitivas anteriores), de forma que a custódia se justifica, inclusive, para evitar a possibilidade de reiteração delitiva.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, quanto a desproporcionalidade e a nulidade das provas, verifica-se que as questões não foram previamente debatida pelo Tribunal local, não podendo ser apreciadas diretamente nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA