DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 5235/5235e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VARRIÇÃO DE SARJETA. DANO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. I - A utilização de parâmetro de varrição de sarjeta por Km/dia diverso daquele constante do contrato, quando da apuração do valor unitário do preço no contrato celebrado com empresa contratada para prestar o serviço de varrição, causou prejuízo ao erário por isso a restituição deve observar a decisão administrativa e o laudo judicial de engenharia que apurou valor determinado indevidamente recebido. II - Apelações do autor e da SLU parcialmente providas.<br>Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 5339/5345e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não explicitou as razões para desconsiderar quatro depoimentos testemunhais, o acervo documental e a perícia contábil, limitando-se a valorizar um único testemunho e o laudo de engenharia, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mérito, o recorrente alega violação dos arts. 371 e 479 do CPC/2015, sustentando que o acórdão não motivou adequadamente a rejeição da perícia contábil e dos demais elementos probatórios, contrariando o dever de valoração motivada da prova e a necessidade de justificar a preferência por determinado laudo técnico.<br>Ademais, aponta ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, afirmando que os embargos de declaração não tiveram caráter protelatório, pois buscaram suprir omissão relevante, motivo pelo qual requer o afastamento da multa aplicada.<br>Com contrarrazões (fls. 5403/5415e).<br>Juízo positivo de admissibilidade, com a admissão do recurso especial quanto aos arts. 371 e 479 do CPC/2015 (fls. 5425/5426e).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (fls. 5445/5450e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, o recorrente pleiteia a distribuição do feito ao Ministro Teodoro Silva Santos, por prevenção ao REsp 2.157.093 /DF.<br>Observa-se, contudo, que o presente recurso especial foi interposto em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra Sustentare Saneamento S/A, na qual se discutem irregularidades relativas ao Contrato Emergencial n. 32/201, decorrente do Inquérito Civil Público n. 11/2018, buscando-se a devolução aos cofres públicos da quantia de R$ 7.176.931,22.<br>Por sua vez, o REsp 2.157.093/DF, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, foi interposto em outra ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra Sustentare Saneamento S/A, visando à reparação dos danos supostamente causados na execução do Contrato n. 12/2012-SLU/Sustentare, que teria lesionado o patrimônio público no montante de R$ 42.469.134,03, apurados no Inquérito Civil Público n. 23/2019.<br>Como visto, não se configura conexão entre os feitos. A mera identidade de partes ou a existência de matérias semelhantes não é suficiente para tal finalidade.<br>Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>A respeito da alegação de violação aos arts. 371 e 479 do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido, firmou o seguinte entendimento (fls. 5244/5247e):<br>27. O Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública para obter restituição de valores (R$ 7.176.931,22) recebido indevidamente pela Sustentare, em razão de ter apresentado faturas com excesso de cobrança originada na planilha que contou número de varredores superior ao efetivamente disponibilizados para prestação de serviços contratada.<br>28. No projeto básico para realização do contrato n. 32/2017 a previsão é de varrição de 62.500 Km/mês, o número e varredores previsto é de 1.182 e, deduzida a reserva técnica, são necessários de 1.075 varredores para realização do trabalho.<br>29. Conforme consta do contrato (ids. 56654546 e 566545547), a varrição é de 62.500 km lineares de sarjeta mensais, ao valor unitário de R$ 118,17 e mensal de R$ 7.385.625,00. O contrato não fixou o número mínimo de varredores para cumprir a quilometragem definida, ou mesmo a produtividade mínima.<br>30. A empresa contratada, apelada-ré, adotou como parâmetro para apuração do valor unitário da contratação a varrição mensal de 50.000 km lineares e a produtividade de 1,85 varredores por dia, esse parâmetro causou o prejuízo ao erário, e está em desconformidade com o projeto básico e com o edital. Conforme explica o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e demonstram as provas que instruem o processo, o dano ao erário decorre do fato de que na prática haveria um menor número de varredores em campo prestando o serviço, do que a quantidade utilizada para a obtenção do valor unitário do contrato. Resumindo, se, na prática, um varredor cumpre 2,40km/dia, e a contratada utiliza, na precificação, a produtividade de 1,85 km/dia, a Administração Pública está pagando por uma quantidade maior de varredores para que toda a área contratada seja varrida.<br>31. Sobre os fatos, esclarecedor o depoimento judicial da testemunha Ranielli Linhares da Silva, servidor do SLU, que participa do procedimento de Tomada de Contas Especiais instaurado perante a autarquia, e explica a dinâmica do apurado no procedimento (id. 56655315):<br>  <br>32. A testemunha ouvida em Juízo explicou que o preço unitário apresentado pela empresa é afetado diante do número de varredores que são disponibilizados para cobrir a varrição da área contratada. Calculado o preço do contrato com base em 1,85km de varrição de sarjeta por dia, por varredor, a quantidade de varredores a ser disponibilizada pela empresa é maior que a quantidade de pessoal necessário para a varrição de 2,4km/dia, consequentemente, o preço unitário do contrato também será superior.<br>33. O Perito Judicial de Engenharia, na Tabela 11 de seu laudo (id. 56655351, pág. 21) realizou um estudo comparativo entre a planilha de custos do SLU que definiu o total de 50.000km de sarjeta varrida e produtividade de 1,85km/dia por varredor, a proposta apresentada pela Sustentare, com base na planilha de custos errada do SLU, e a planilha adaptada à nova realidade, considerando quilometragem total correta, de 62.500km e produtividade correta, de 2,40km/dia por varredor, e apurou um prejuízo ao erário de R$ 16,28 no valor do quilômetro a ser varrido, totalizando um montante semestral de R$ 5.843.236,33.  <br>36. Assim, ainda que a empresa contratada tenha cumprido integralmente o contrato, adotando como parâmetro de varrição os 2,40km/dia por varredor, o prejuízo ao erário decorreu do fato de o valor unitário apresentado no termo de referência da planilha da composição de preço ser superior ao que seria, se adotados os parâmetros corretos.<br>Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela empresa recorrente, a Corte de origem destacou (fls. 5341/5343e):<br>12. Todas as testemunhas ouvidas em Juízo, bem como a prova documental produzida foram analisadas, e adotado para fundamentação do julgamento o depoimento da testemunha Ranielli Linhares Silva, porque explicou de maneira simples a forma como a Administração Pública constatou o prejuízo suportado pelo erário.<br>13. As demais testemunhas limitaram-se a atestar a dinâmica de controle da quilometragem varrida pelos prestadores do serviço, sem fazer a correlação entre a previsão contratual, a quilometragem varrida, e número de varredores disponibilizados pela empresa para atender a previsão contratual, o que foi devidamente esclarecido no depoimento adotado nas razões de decidir, in verbis:<br>  <br>14. Quanto à prova pericial contábil, apesar de não apontar erro do ponto de vista contábil, ou seja, na apuração dos cálculos, não prevalece porque se verifica que a perícia de engenharia foi mais eficaz ao constatar que a mudança de parâmetros ajustados inicialmente no contrato levou ao prejuízo ao erário.<br>Não há que se falar em violação dos arts. 371 e 479 do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça entende que "segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AREsp 1.360.491/SP, 4ª Turma, DJe 1/12/2021), como ocorreu no presente caso.<br>Com efeito, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente só poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada, por embargos de declaração protelatórios, assiste razão ao recorrente.<br>Observa-se que os embargos de declaração opostos na origem não possuíam intuito protelatório. O recurso foi interposto uma única vez, e indicou, de fato, supostos vícios. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>  <br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(REsp n. 2.220.733/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 479 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO.