ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GELSON DE ATHAYDE CABRAL contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. A decisão anterior. Ação penal julgada improcedente para impronunciar o réu pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal. 2. O recurso ministerial. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público, requerendo a reforma da sentença para que o acusado seja pronunciado pelo crime descrito na denúncia. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: (i) saber se existe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao acusado GÉLSON para ensejar sua pronúncia pela suposta prática do crime de homicídio qualificado; III. Razões de decidir 4. Na fase processual do juízo de acusação, conforme dispõe o artigo 413 do CPP, é necessária certeza da prova de materialidade e indícios da autoria, ainda que estes possam espelhar uma dúvida razoável, para pronunciar o réu. 5. Presença de prova da existência dos fatos e indícios suficientes da autoria delitiva. A prova da materialidade consiste no boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais, bem como na prova oral colhida ao longo da instrução processual.  6. No caso dos autos, de acordo com a acusação, o réu teria efetuado disparos de arma de fogo, de inopino, na direção da vítima. 7. A versão acusatória é amparada pelo depoimento das testemunhas e pelo depoimento do réu em juízo, que referiu que estava na cena do crime, embora tenha negado a autoria dos disparos. 8. Do que se extrai dos autos, a partir das investigações policiais, teria sido possível verificar a presença de um veículo Corsa/Branco na cena do crime. Em diligências, os policiais constataram que o automóvel havia sido adquirido pelo filho do réu, PATRICK, e, posteriormente, em perícia teriam constatado as digitais do réu GÉLSON no veículo. 9. Ainda que os acusados apresentem versões dissonante entre si, elas deverão ser avaliadas pelo Conselho de Sentença, pois a palavra das testemunhas, bem como do relato feito pelo réu GÉLSON quando do seu interrogatório, constituem indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, não há que falar em ausência de elementos judicializados, ou ofensa ao artigo 155, do Código de Processo Penal. 10. Neste cenário, existe vertente de prova judicializada nos autos a apontar o réu como autor do homicídio qualificado descrito na exordial acusatória, devendo ser reformada a sentença de impronúncia. Ressalta-se que nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova, mas sim de indícios, ainda que os mesmos possam espelhar uma dúvida razoável. 11. A qualificadora por motivo torpe deve ser afastada, pois não comprovada nos autos que o crime teria ocorrido em razão de que a vítima teria sido, no passado, uma das responsáveis pela morte do irmão do denunciado, bem como o fato do denunciado nutrir relacionamento amoroso com a viúva da vítima. 12. Mantém-se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que o ofendido foi surpreendido com disparos de arma de fogo, no seu estabelecimento comercial. Dessa forma, não se pode excluir, em sede de pronúncia, a possibilidade de que a vítima possa ter tido sua defesa dificultada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ministerial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Na fase processual do juízo de acusação, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, é necessária certeza da prova de materialidade e indícios da autoria, ainda que estes possam espelhar uma dúvida razoável, para pronunciar o réu. Imprescindível tal controle prévio a ser realizado pelo juiz-presidente para que seja verificada a viabilidade da acusação, sendo indevida a remessa do caso a plenário de forma automática. Concomitantemente, não se pode entrar totalmente no mérito e, assim, na competência do Júri, ferindo a soberania dos vereditos." "2. Ainda que presente versões dissonantes entre si, existe vertente de prova judicializada nos autos a apontar o réu como autor do homicídio descrito na exordial acusatória, devendo ser reformada a sentença de impronúncia. Ressalta-se que nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova, mas sim de indícios, ainda que os mesmos possam espelhar uma dúvida razoável." "3. Em relação ao afastamento das qualificadoras, é entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça que é vedada a exclusão de qualificadora na primeira fase de julgamento dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri, salvo quando manifestamente improcedentes."<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 320/328).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Outrossim, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Ademais, "a ausência de prequestionamento de determinadas matérias e a não oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento das teses suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.613.354/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator