DECISÃO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração de fls. 419-425 e do agravo interno de fls. 429-440, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 446-448):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL SUCESSIVAMENTE INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>A parte embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, pois deixou de apreciar o pedido de desentranhamento dos embargos de declaração de fls. 419-425, opostos por equívoco e alheios aos presentes autos.<br>Aduz que a decisão incorreu em obscuridade ao não conhecer do agravo interno de fls. 429-440, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade e na suposta preclusão consumativa, tomando por base os embargos de declaração de fls. 419-425, os quais não poderiam ter sido considerados como impugnação válida da decisão agravada.<br>Assevera ser necessário o desentranhamento dos embargos de declaração de fls. 419-425, com a consequente apreciação do agravo interno de fls. 429-440.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, assiste razão ao embargante, pois a omissão apontada efetivamente se verifica. Com efeito, a decisão embargada, ao não conhecer do agravo interno de fls. 429-440, partiu da premissa de que tanto esse recurso quanto os embargos de declaração de fls. 419-425 impugnavam o mesmo decisum.<br>Não obstante, os embargos de declaração de fls. 419-425 fazem referência a outro processo, envolvendo partes distintas, o que evidencia que sua oposição nestes autos ocorreu por evidente equívoco. Tal circunstância afasta a ocorrência de preclusão consumativa e impede a aplicação do princípio da unirrecorribilidade.<br>3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 451-454 com efeitos modificativos para tornar sem efeito a decisão de fls. 446-448 e determinar o desentranhamento dos embargos de declaração de fls. 419-425 .<br>Após o cumprimento da determinação supra, retornem os autos conclusos para apreciação do agravo interno.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.