DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela União (Fazenda Nacional), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação Cível no processo n. 0002815-73.2017.4.01.3600 (fls. 513-517).<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito proposta por Eloide de Quadros Zuconelli, Luiz Germano Zuconelli e Eloiza Zuconelli, em face da União (Fazenda Nacional) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qual postularam a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à contribuição ao salário-educação e a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, atuando como produtores rurais pessoas físicas (fls. 579-583).<br>Os recorridos sintetizaram a pretensão afirmando que "se tratam de produtores rurais, que desenvolvem suas atividades no cultivo de grãos  ..  sob o regime tributário de pessoa física" e que "os pedidos  ..  foram julgados procedentes, declarando a inexistência da relação jurídica tributária em relação à contribuição do salário-educação", com restituição observada a prescrição quinquenal e a exclusão do FNDE por ilegitimidade (fls. 579-580).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade do salário-educação aos autores (produtores rurais pessoas físicas), a ilegitimidade passiva do FNDE e assegurando a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.<br>A Corte local, em julgamento das apelações interpostas pelas partes, negou provimento a ambos os recursos (fls. 516-517), em acórdão assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇAO DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRODUTOR RURAL PESSOA NATURAL OU FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.<br>1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não tem legitimidade passiva em ação que discute inexigibilidade de contribuição ao Salário-Educação. Precedentes.<br>2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 - Tema 4).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (Tema nº 362).<br>4. O produtor rural, que explora a atividade econômica na condição de pessoa natural ou física, que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, não podendo ser considerado sujeito passivo da contribuição para o salário educação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.<br>5. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Precedentes.<br>6. Apelações não providas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 556-562).<br>A ementa do acórdão de embargos registrou:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).<br>2. Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.<br>3. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.<br>4. Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes.<br>5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento. Precedentes.<br>6. Se a parte discorda dos fundamentos da sentença, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Inconformada, a insurgente interpôs recurso especial, tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões recursais a recorrente suscita preliminar de vício de fundamentação por afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, com menção também ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, afirmando omissão do Tribunal de origem em enfrentar a tese de equiparação do produtor rural pessoa física com CNPJ ao conceito de "empresa" para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, bem como a análise de provas sobre participação societária dos autores em sociedades do ramo agropecuário (fls. 564-570 e 600-601).<br>Sustenta que "houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - em face da evidente omissão do r. julgado regional" e que "ao recusar-se a emitir pronunciamento expresso sobre tal alegação, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incorreu em clara e manifesta ofensa ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil" (fls. 568-570 e 600-601).<br>No mérito, afirma contrariedade ao art. 15 da Lei n. 9.424/1996, defendendo que produtores rurais pessoas físicas com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) se enquadram no conceito de "empresa" e, portanto, são sujeitos passivos da contribuição ao salário-educação. Transcreve norma constitucional (art. 212, § 5º) e o art. 15 da Lei n. 9.424/1996, alegando que "a atividade do autor tem nítidos contornos e características de uma empresa" e apontando vinculação societária à "SEMEANDO PROSPERIDADE AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA" (fls. 569-571 e 568).<br>Em reforço, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o REsp n. 1.812.828/SP, cuja ementa transcreve destacando que "o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial" (fls. 564-573).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022 do CPC e devolvido ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração; subsidiariamente, para que se reforme o acórdão a fim de reconhecer a incidência da contribuição ao salário-educação em relação a produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ e com atuação empresarial (fls. 575-576).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelos recorridos (fls. 578-589), nas quais sustentam a incidência da Súmula n. 7/STJ, a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e a conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 362/STJ, além de enfatizarem que "os Recorridos tratam-se de produtores rurais pessoa física" e que "o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região está em harmonia com a legislação pátria e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 583-585 e 585-589).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 590-591). Na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRF1 consignou que "o recurso especial tem por objetivo central rediscutir matéria fático-probatória  ..  sobretudo no que tange à caracterização dos autores como produtores rurais pessoa física sem inscrição no  ..  CNPJ, e à alegação de vínculo com sociedades empresárias", atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ e "não se identifica contrariedade direta a dispositivo de lei federal" (fls. 590-591).<br>No Agravo em Recurso Especial, reitera a inexistência de óbice da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a controvérsia é jurídica e fundada na aplicação do art. 15 da Lei n. 9.424/1996 e dos Decretos n. 3.142/1999 e 6.003/2006, bem como na tese repetitiva do REsp n. 1.162.307/RJ (Tema n. 362), sustentando que, havendo inscrição no CNPJ e vínculo com sociedades empresárias, "autoriz a  a sujeição passiva à contribuição social ao salário-educação" (fls. 601-602).<br>Foram apresentadas contraminuta pelos agravados (fls. 605-611), pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e afirmando a inexistência de omissão e a adequação do acórdão recorrido ao entendimento do STJ sobre a não incidência do salário-educação ao produtor rural pessoa física sem CNPJ, com transcrição de precedentes (fls. 607-610).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Direto ao ponto, o apelo raro merece provimento, em parte.<br>Em preliminar, a ora insurgente invoca a nulidade do acórdão regional, ao fundamento de que o colegiado não examinou a contento a tese de equiparação do produtor rural pessoa física com CNPJ ao conceito de "empresa" para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, tampouco analisou as provas sobre participação societária dos autores em sociedades do ramo agropecuário (fls. 564-570 e 600-601).<br>Na decisão combatida, observa-se, pois, que o Colegiado regional debruçou-se sobre a questão jurídica versada nos autos, produzindo elogioso e percuciente histórico legislativo a respeito da contribuição do salário-educação. Entretanto, deixou de enfrentar ou produzir qualquer análise a respeito das provas que foram carreadas aos autos, incorrendo na nulidade invocada pela União Federal (Fazenda Nacional).<br>No acórdão integrativo, a despeito da provocação realizada pela recorrente, a decisão tratou das irresignações apresentadas da seguinte forma (fl. 554):<br>Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.<br>Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.<br>Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi  Desembargadora Convocada do TRF3R , j. 8/6/2016, R Esp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, D Je 26/02/2020, sem grifos no original).<br>Com efeito, não é toda sorte de omissão que se revela capaz de promover a necessidade de rejulgar a matéria controvertida.<br>Conforme legislação processual vigente e jurisprudência dominante, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.531.833/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>No caso, os pontos abordados nos aclaratórios, assim como no apelo nobre, representam omissão relevante que merece esclarecimento.<br>Neste sentido é a iterativa jurisprudência do STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO APELO RARO INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA COMO COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM ACLARATÓRIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AOS TEMAS N. 810 DO STF E N. 905 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É certo que apenas a parte do recurso especial onde houve aplicação do rito dos recursos repetitivos merece impugnação por agravo ao Tribunal a quo. Quanto aos demais fundamentos do apelo raro, referentes a matéria não solucionada em recurso repetitivo, cabe agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, caso inadmitida a insurgência.<br>2. No caso, o recurso especial primevo teve juízo positivo de admissibilidade na origem, de modo que foi remetido para esta Corte Superior para julgamento das demais questões independentemente de ratificação. Em sendo assim, sobretudo porque a questão controvertida é posterior ao julgamento do acórdão originalmente recorrido, nada impede conhecer do segundo recurso especial como complementação das razões recursais. Precedente.<br>3. Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;<br>(b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>4. Patente violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, uma vez que a questão relativa à inconstitucionalidade da fixação da correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, é matéria de ordem pública, que pode modificar o cálculo dos consectários legais e foi oportunamente suscitada pelo agravante na origem, em sede de embargos de declaração.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.707.507/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024. Sem grifos no original).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para, reformando a decisão agravada, CONHECER DO AGRAVO para dar PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL , a fim de ANULAR o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 553-562), e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ART. 15 DA LEI N. 9.424/1996. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CNPJ. TESE DE EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE EMPRESA E ANÁLISE DE PROVAS SOBRE VÍNCULO SOCIETÁRIO NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.