DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará - Sicredi Integração MT/AP/PA contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 287-288):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, sob o argumento de abandono da causa pela parte exequente, após intimação pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se foi regularmente efetivada a intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC/2015, e se houve desídia da parte exequente a justificar a extinção do processo por abandono da causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte exequente foi intimada por meio do sistema eletrônico, com registro de ciência nos autos, forma admitida como equivalente à intimação pessoal, conforme arts. 246, §1º, do CPC/2015, e 5º, §6º, da L. 11.419/2006.<br>4. Configurada a inércia da parte exequente, que permaneceu silente após a intimação válida, restando caracterizado o abandono da causa nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015.<br>5. A jurisprudência da Câmara reconhece a validade da intimação eletrônica nos moldes legais como meio hábil para fins de configuração do abandono do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso de apelação não provido.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 272, §§ 1º e 5º, e 485, § 1º, do Código de Processo Civil; 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, assim como divergência jurisprudencial.<br>Afirma que: "O acórdão recorrido violou tais dispositivos ao deixar de observar a necessidade de intimação pessoal com advertência, configurando nulidade que afeta diretamente o devido processo legal" (e-STJ fl. 307).<br>O recurso especial foi admitido nos autos.<br>Intimada, a parte recorrida não apresentou as contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 328).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No caso, com relação aos dispositivos ditos violados nas razões do recurso especial, verifico que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, decidiu a questão tratada na presente demanda de acordo com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 291-293):<br> .. . O Recurso foi provido pela relatora, para anular a sentença constante no id. 151988174, que extinguiu o processo com base no art. 485, III, do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução.<br>A Resolução TJ-MT/TP n.º 03, de 12 de abril de 2018, regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da 1ª e 2ª Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dispõe:<br>SEÇÃO IV - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL<br>Art. 64. A comunicação oficial dos atos processuais em processos eletrônicos será realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).<br>§ 1º A advocacia privada e as sociedades advocatícias registradas na Ordem dos Advogados do Brasil serão notificadas e intimadas via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), salvo quando houver registro antecipado de ciência pelo sistema, na forma prevista no § 3º do art. 65 desta Resolução.<br>Art. 65. Serão objeto de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe):<br>§ 3º Na hipótese de registro antecipado de ciência pelo sistema, o prazo será contado de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 67 desta Resolução.<br>Art. 67. As citações, intimações e notificações da União, dos Estados, dos Municípios e das entidades da administração indireta, bem como das empresas públicas e privadas, excetuadas as microempresas e empresas de pequeno porte, ocorrerão pelo Portal do Sistema PJe, nos termos do § 1º do art. 183, dos §§ 1º e 2º do art. 246 e do art. 270, todos da Lei n.º 13.105/2015.<br>§ 1º Considera-se realizada a comunicação dos atos processuais no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, certificando-se nos autos a sua realização.<br>No mesmo sentido, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como o Código de Processo Civil, em seu artigo 231, V.<br>A Portaria-Conjunta n.º 397/2020-PRES/CGJ, de 22 de abril de 2020, do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, estabelece a obrigação do cadastro de empresas públicas e privadas nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações (art. 246, § 1º do CPC), dispondo:<br>Art. 1º Com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas devem manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, preferencialmente por esse meio.<br>Art. 3º Após o cadastro da pessoa jurídica, todas as citações e intimações dessas empresas devem ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, salvo expressa determinação judicial para utilização de outro meio.<br>A regulamentação possibilita a citação e intimação por meio eletrônico após o cadastro da pessoa jurídica nos sistemas de processos eletrônicos.<br>No caso concreto, verifica-se que a empresa está cadastrada no sistema eletrônico do tribunal e há nos autos comprovação da intimação realizada via sistema PJe na aba "Expedientes", constando o envio em 10/04/2024 e a ciência em 22/04/2024.<br>Por se tratar de autos eletrônicos, as comunicações processuais realizadas pelo sistema em portal próprio são consideradas pessoais para todos os fins, devendo as pessoas jurídicas de grande porte manter cadastro nos sistemas de processos eletrônicos, conforme dispõe o art. 246 do Código de Processo Civil:<br>Art. 246 - A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.<br>§ 1º As empresas públicas e privadas devem manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, preferencialmente por esse meio.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta eg. Câmara:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PROCESSO ELETRÔNICO (PJE) - EFICÁCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..). "As empresas públicas e privadas devem manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, (§ 1º do art. 246 do CPC). preferencialmente por esse meio".<br>As intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006).<br>(N.U 1027468-83.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023).<br>Nesse contexto, o Tribunal estadual decidiu que: "A parte exequente foi intimada por meio do sistema eletrônico, com registro de ciência nos autos, forma admitida como equivalente à intimação pessoal, conforme arts. 246, §1º, do CPC/2015, e 5º, § 6º, da L. 11.419/2006." (e-STJ fl. 287).<br>Nesse contexto, constato que a Corte Especial no julgamento dos EAREsp 1.663.952-RJ firmou entendimento de que "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas".<br>A propósito, confira-se a ementa desse julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.<br>2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.<br>3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.<br>(EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,<br>julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021 - grifos acrescidos).<br>Nesse sentido, observo que o entendimento proferido pelo Tribunal local<br>está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o posicionamento de que a intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada, também, no Diário da Justiça.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada, também, no Diário da Justiça.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.837.940/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.- grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última, visto que, nos termos da legislação vigente, substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais. Precedentes.<br>3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.654.620/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.600.585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020 - grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CUSTAS LOCAIS. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520429/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifos acrescidos).<br>Assim, observo que o julgado proferido pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>No mais, o Tribunal estadual decidiu que: "Por se tratar de autos eletrônicos, as comunicações processuais realizadas pelo sistema em portal próprio são consideradas pessoais para todos os fins, devendo as pessoas jurídicas de grande porte manter cadastro nos sistemas de processos eletrônicos, conforme dispõe o art. 246 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 292).<br>Ocorre que tal fundamento relacionado à aplicação do artigo 246 do Código de Processo Civil, não foi impugnado pela parte agravante, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA