DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0101146-79.2023.8.19.0000 e assim ementado (fl. 96):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO RECORRIDA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br>1. Da vasta documentação que instrui o recurso, extratos bancários, certidões positivas de débitos trabalhistas, informações sobre a alienação judicial de imóvel e, principalmente, de balanços patrimoniais, observa-se que a Agravada apresentou déficit superior a 22 (vinte e dois) milhões de reais no exercício de 2022.<br>2. A suposta existência de abuso de direito de litigar deverá ser melhor examinada pelo órgão jurisdicional de 1º grau, que poderá apurar os fatos, em juízo de cognição plena.<br>3. O Agravante não colaciona qualquer documento com o propósito de descaracterizar a hipossuficiência financeira.<br>4. Desprovimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 127-132).<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 98 e 99 do CPC, por ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica; 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação; e 373, § 1º, do CPC, em razão de indevida inversão do ônus da prova quanto à demonstração da hipossuficiência da parte autora, pessoa jurídica.<br>Sem contrarrazões (fl. 197).<br>Não admitido o recurso na origem por incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ (fls. 199-208), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 217-240).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 418-425).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 95-103):<br>A decisão ora hostilizada não merece reparo.<br>Com efeito, conquanto preconize o inciso V do art. 932 do CPC que deva ser facultada a apresentação de contrarrazões na hipótese de provimento do recurso, não se vislumbra prejuízo, haja vista que o agravo interno assegura ao ora Agravante expor suas razões de inconformismo.<br>Além disso, eventual nulidade resta suplantada com a devolução da matéria relativa à gratuidade de justiça ao órgão colegiado a partir do exame do presente recurso.<br>Em abono desses fundamentos, traz-se a cotejo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Por outro lado, a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIV garante a todos o acesso à Justiça, independente do pagamento despesas processuais. Por outro lado, o inciso LXXIV, dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".<br>É possível o deferimento da gratuidade de justiça, estando tal situação atualmente contemplada no art. 98, caput, do CPC.<br>Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 39, nesse sentido:<br> .. <br>O juízo de origem acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a Agravante ostenta liquidez geral, liquidez corrente e solvência geral que superam os passivos circulante e não circulantes somados, conforme documento apresentado (ID 51512459, fls. 02/03 dos autos principais).<br>Ocorre que, da vasta documentação que instrui o recurso, extratos bancários, certidões positivas de débitos trabalhistas, informações sobre a alienação judicial de imóvel e, principalmente, de balanços patrimoniais (fls. 05/51 e 76/149- anexo ejud), observa-se que a Agravada apresentou déficit superior a 22 (vinte e dois) milhões de reais no exercício de 2022.<br>A manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça, in casu, claramente inviabilizará o exercício da garantia constitucional de acesso à justiça.<br>Outrossim, a suposta existência de abuso de direito de litigar deverá ser melhor examinada pelo órgão jurisdicional de 1º grau, que poderá apurar os fatos, em juízo de cognição plena.<br>Corroborando tais fundamentos, cita-se precedentes sobre tais questões em outros casos similares abrangendo a Agravante:<br> .. <br>Por outro lado, o Agravante não colaciona qualquer documento com o propósito de descaracterizar a hipossuficiência financeira.<br>Finalmente, reitere-se que se durante o curso do processo, a situação econômica da Agravado vier a sofrer alteração e permitir o pagamento das despesas processuais, o juízo a quo está autorizado a revogar o benefício, na forma da súmula nº 43 deste Tribunal de Justiça ("Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada").<br>Desse modo, ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão ora agravada, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal de origem acrescentou (fls. 127-132):<br> .. <br>Conforme se pode observar, a hipótese foi devidamente apreciada pela decisão embargada, cabendo ressaltar que os diversos documentos apresentados, extratos bancários, certidões positivas de débitos trabalhistas, informações sobre a alienação judicial de imóvel e, principalmente, de balanços patrimoniais (fls 05/51 e 76/149- anexo ejud) evidenciam que a ora Embargada apresentou déficit superior a 22 (vinte e dois) milhões de reais no exercício de 2022 e, consequentemente, faz jus à gratuidade de justiça.<br>Nesse sentido, os arestos deste Tribunal de Justiça, que apreciaram a questão em outros casos similares abrangendo a ora Embargada:<br> .. <br>Além disso, certo é que o juiz da causa pode revogar o benefício se a condição econômica da ora Embargada vier a ser modificada no decorrer do processo, conforme súmula nº 43 deste Tribunal de Justiça ("Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada").<br>Ademais, repise-se que a suposta existência de abuso de direito de litigar deverá ser melhor examinada pelo órgão jurisdicional de 1º grau, que poderá apurar os fatos, em juízo de cognição plena.<br>Como se vê, a simples leitura dos embargos é suficiente para se constatar que, na verdade, não há qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo este apenas desfavorável aos anseios do Embargante, que busca novo pronunciamento do órgão julgador sobre matérias já discutidas e decididas.<br>Verifica-se que o Embargante pretende, claramente, somente pré-questionar a referida matéria para eventuais recursos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, mas, não estando presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, não encontram viabilidade os presentes Embargos Declaratórios.<br>Ante o exposto, não havendo erro, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, voto no sentido de negar provimento aos Embargos.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a alegada negativa de prestação jurisdicional, fundamentando: (i) a inexistência de prejuízo e o saneamento de eventual nulidade pela devolução da matéria ao colegiado; (ii) a análise concreta da documentação que embasou a concessão da gratuidade; e (iii) a destinação do tema "abuso do direito de litigar" ao juízo de primeiro grau, em cognição plena.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.<br>Ainda, acerca do aventado abuso ao direito de litigar, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, porquanto limitou-se a destinar a cognição plena à instância singular, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, reconheceu a hipossuficiência do agravado apta a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. Assim, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Consolidada por meio da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com os custos da instauração do processo.<br>3. A revisão da conclusão adotada pela Corte local, acerca da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a pessoa jurídica agravante não comprovou que se encontra em efetiva dificuldade financeira.<br>2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da concessão de gratuidade de justiça esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.936.250/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.