DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 5021517-96.2016.4.04.7200/SC, assim ementado (fl. 342):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE SINDICAL RECONHECIDA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 516/STJ. MARCO INICIAL DO PRAZO. ATO DE APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.<br>1. O manejo de ação civil pública por sindicatos em defesa de interesses e direitos individuais homogêneos é admitido pela jurisprudência. Ademais, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os interesses da categoria (Tema 823 da Repercussão Geral).<br>2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.<br>3. Conforme delineado no Tema 516/STJ, o marco inicial do prazo prescricional na conversão da licença-prêmio deve ser o ato concessivo da aposentadoria ou inativação, e não a data do registro do benefício pelo Tribunal de Contas da União.<br>4. Considerando que se trata de processo na fase de conhecimento, incide o quanto deliberado no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, com aplicação da Emenda Constitucional nº 113/21 a partir de 09 de dezembro de 2021.<br>5. No que se refere aos honorários sucumbenciais em ação civil pública, é consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, em observância ao princípio da simetria, é incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.<br>6. Provimento parcial da remessa necessária. Apelações desprovidas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 427).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 3º, caput, da Lei n. 8.073/1990; 8º, inciso III, da Constituição Federal; 511, caput, 570, caput, e 571, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (fls. 388-391).<br>Afirma que houve interpretação equivocada da legislação federal quanto à extensão da substituição processual sindical, devendo-se limitar a substituição aos servidores que não possuam sindicato específico de sua carreira, sob pena de violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).<br>Destaca que o acórdão recorrido desconsiderou o regime de organização sindical previsto na CLT (arts. 511, 570 e 571) e o art. 3º, caput, da Lei n. 8.073/1990, o que imporia a reforma para excluir da abrangência do título coletivo as carreiras com representação sindical própria.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 399-408).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 461-463), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 576-581)<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia diz respeito à legitimidade extraordinária do SINTRAFESC para propor ação civil pública e atuar como substituto processual amplo na defesa dos direitos individuais homogêneos dos servidores federais substituídos (conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro), sem necessidade de autorização individual ou listagem nominal e sem limitação às carreiras que possuam sindicatos específicos, à luz do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e do Tema n. 823 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao decidir sobre a legitimidade extraordinária do SINTRAFESC e a extensão da substituição processual na ação civil pública, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 329-331):<br>É consabido que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 883.642, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que as entidades sindicais gozam de ampla legitimidade para representar, em juízo, os direitos e interesses dos integrantes da respectiva categoria. Confira-se:<br>(..)<br>No mesmo sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1.314.407, AgRg no RESP 1.337.995), inclusive de que não há necessidade da juntada da relação nominal dos filiados, uma vez que a coisa julgada beneficia todos os servidores da categoria e não apenas aqueles que constaram no rol de substituídos (AgRG no RESP 1.195.607).<br>Com efeito, o artigo 8º, inciso III, da Consituição Federal, ao determinar que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", não limitou a legitimidade para tal defesa, conferindo aos órgãos de classe uma substituição processual ampla e irrestrita.<br>(..)<br>Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.<br>Quanto à tese recursal referente à limitação da substituição processual sindical, com fundamento na unicidade sindical e na organização por categorias específicas, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra acórdão que manteve decisão que negou a isenção de custas da parte autora de ação civil pública. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a isenção de custas.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.<br>III - Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 740.412/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020; REsp n. 1.721.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 22/11/2018.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.855.690/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA DE ATOS VEXATÓRIOS EM REVISTA ÍNTIMA DOS VISITANTES DE UNIDADES PRISIONAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSOCIAÇÃO CUJA FINALIDADE INSTITUCIONAL É A DEFESA DE DIREITOS HUMANOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. A tese firmada pelo STF, no RE 573.232/SC, não se aplica às ações coletivas ajuizadas por associações para a defesa de direitos individuais homogêneos, na hipótese em que há substituição processual e, notadamente, quando vinculados à proteção dos direitos humanos e ao proceder administrativo do Estado com relação aos visitantes das unidades prisionais, de alta relevância social. Precedentes.<br>3. À luz da Lei n. 7.347/1985 e da Lei n. 8.078/1991, as associações civis podem ajuizar Ações Civis Públicas para a defesa de direitos individuais homogêneos, situação em que atuam como substitutas processuais, com dispensa da juntada das autorizações individuais das pessoas interessadas.<br>4. As pessoas visitantes de unidades prisionais estão submetidas a diversos procedimentos de identificação e segurança e o Estado deve-lhes assegurar, dentre outros, os direitos relacionados com integridade física e moral e com tratamento impessoal, digno e respeitoso. E, considerado o fato de a pretensão autoral se remeter a direitos das pessoas submetidas ao procedimento de revista íntima, deve-se compreender tratar-se de direitos individuais homogêneos.<br>5. Agravo interno do Estado de São Paulo não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.833.056/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL. RE N. 573.232/SC. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.<br>1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual.<br>2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência.<br>3. A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo.<br>4. No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível.<br>5. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual. Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário.<br>6. Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados.<br>7. Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação.<br>8. Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear.<br>9. A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res. CMN n. 2.303/96 e n. 3.516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente. Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida.<br>10. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1º/2/2022.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ademais, quanto à legitimidade extraordinária do sindicato para atuar como substituto processual amplo na ação civil pública, o acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento exclusivamente constitucional, notadamente no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 823 da repercussão geral. A propósito: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. ART. 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.