DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por VÉRTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1005906-37.2020.8.26.0071.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito proposta por VÉRTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual postulou o afastamento da responsabilidade tributária pelo Imposto Sobre Serviços (ISS) devido por terceiros locatários/cessionários de espaços no Boulevard Shopping Bauru e a restituição dos valores indevidamente pagos no AIIM n. 8477.<br>O pedido exordial foi assim delineado: "(a) a uma, declarar a inexistência de relação jurídica entre a RECORRENTE e o MUNICÍPIO que obrigue a primeira a recolher, na condição de responsável tributária, o ISS devido pelos locatários/cessionários do uso de áreas do BOULEVARD SHOPPING BAURU; e (b) a duas, condenar o MUNICÍPIO a restituir à RECORRENTE os valores indevidamente pagos em decorrência da atribuição de responsabilidade tributária mencionada acima, inclusive no âmbito do AIIM n. 8477, com todos os acréscimos legais cabíveis." (fls. 494).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedente o pedido, com delimitação ao AIIM n. 8477, nos seguintes termos:<br>DECLARO a inexistência da relação jurídica tributária consistente no débito cobrado por meio do AIIM n. 8477, e CONDENO o Município de Bauru à repetição dos valores pagos pelo autor a esse título (fls. 171). Correção monetária a partir da data do pagamento e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas n. 162 e 188, STJ), pelos mesmos índices utilizados pelo réu para remuneração de seu crédito tributário. Extingo o feito com fulcro no Artigo 487, inciso I, do CPC. (fl. 264).<br>A fundamentação salientou que "limitando-se a parte autora a ceder parte do estacionamento do Boulevard Shopping Bauru para a realização de evento (..) a sua conduta constitui obrigação de dar, sem qualquer vinculação com o fato gerador, o que afasta a exigibilidade do ISS na qualidade de responsável tributário." (fls. 262-263).<br>A Corte local, em julgamento da Apelação, negou provimento ao recurso da autora, em acórdão assim resumido (fls. 327-331); ementa:<br>APELAÇÃO: Ação Declaratória com pedido de repetição de indébito<br>  ISS incidente sobre os serviços prestados por terceiro cessionário<br>  espaços alugados pelo Boulevard Shopping Bauru. Responsabilidade das cessionárias. Obrigação de dar. Insurgência quanto aos limites determinados na r. sentença tão somente em relação ao auto de infração nº 8477. Prevalência dos artigos 322 e 324 do CPC. Honorários recursais majorados em R$200,00, totalizando os honorários em R$1.200,00 (§ 11º do artigo 85, do C.P.C.). Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Foram opostos embargos de declaração e, após intervenção do STJ no primeiro ciclo recursal, houve novo julgamento na origem. No acórdão de rejulgamento dos primeiros embargos, a 18ª Câmara acolheu-os parcialmente, apenas para sanar omissão quanto ao art. 19, I, do CPC, mantendo, porém, a rejeição do pedido declaratório amplo, com a seguinte ementa (fl. 487):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil (vigente)  Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material  Inexistência de quaisquer dessas hipóteses  O V. Julgado embargado aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso  Embargos rejeitados.<br>Inconformada, a recorrente interpõe recurso especial, tendo como fundamento o permissivo do art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Nas razões recursais, a recorrente suscita preliminar de vício de fundamentação, por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC), afirmando que a Corte local deixou de enfrentar, à luz do art. 19, I, do CPC, "a inexistência de relação jurídica entre a RECORRENTE e o MUNICÍPIO que obrigue a primeira a recolher, na condição de responsável tributária, o ISS devido pelos locatários/cessionários do uso de áreas do BOULEVARD SHOPPING BAURU" (fl. 505), tendo apreciado questão distinta da causa, como "isenção tributária irrestrita" sobre eventual ISS próprio (fls. 495-497).<br>Aponta ainda a violação direta ao art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando ser juridicamente possível a declaração dos limites da relação tributária continuativa, em termos prospectivos, quando mantidas "as mesmas premissas fáticas e jurídicas", para evitar "sucessivas ações judiciais advindas da mesma relação tributária" (fls. 500-502). Transcreve, para reforço, a norma:<br>Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica" (fl. 500), e jurisprudência desta Corte: "o pedido de cunho declaratório se refere à relação tributária continuativa, sendo certo que a coisa julgada (..) passa a atingir (..) idênticos fatos (..) posteriormente (..) para se evitar (..) sucessivas ações judiciais (..)" (EDcl no AREsp 1.231.413/SP, Primeira Turma, DJe 25.6.2021, fls. 501/502), além de AgInt no REsp 1.589.479/RJ (DJe 27.3.2020) e EREsp 1.135.878/RS (DJe 2.8.2013) (fls. 501-502).<br>Também alega divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0301567-63.2015.8.19.0001). Do paradigma, destaca: "O pedido declaratório tem apoio no art. 19, I, CPC e objetiva, mantidas as mesmas premissas fáticas e jurídicas, que as apeladas não sejam obrigadas, a cada nova importação, a ingressar com medida judicial para impedir a cobrança do ICMS-Importação." (fl. 504). Sustenta que, ao contrário do recorrido  que reputou "juridicamente impossível" o pedido declaratório além do AIIM n. 8477  o TJRJ admite a eficácia prospectiva do provimento declaratório nas relações tributárias continuativas (fls. 503-504).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja, prioritariamente, anulado o acórdão recorrido por ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, cumulado com o art. 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, determinando-se novo julgamento com manifestação expressa, à luz do art. 19, I, do CPC, sobre "a possibilidade de atribuição de responsabilidade ao cedente pelo ISSQN devido pelo cessionário em caso de simples cessão onerosa ou locação, por si só, de espaço do Boulevard Shopping Bauru" (fl. 505); e, alternativamente, a reforma do acórdão para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a recorrente, como responsável tributária, a recolher o ISS devido pelos cessionários/locatários de áreas do empreendimento (fl. 505).<br>Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 518).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, por decisão publicada em 09/12/2024, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a insuficiência na demonstração do dissídio (fls. 517-519), referida nas razões do agravo (fls. 524-525). Diante da inadmissão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp), em 23/01/2025 (fl. 524). Não houve contraminuta ao AREsp, conforme certidão de decurso de prazo: "decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta aos agravos interpostos" (fl. 538).<br>Registra-se, ainda, decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça no primeiro ciclo recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.284.493/SP), em que se reconheceu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinando novo julgamento na origem, com manifestação expressa, à luz do art. 19, I, do CPC/2015, "sobre o pedido declaratório sobre a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária ao cedente pelo ISSQN devido pelo cessionário em caso de simples cessão onerosa ou locação, por si só, de espaço do Boulevard Shopping Bauru." (fls. 458-461). A ementa assentou:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ( ) OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. PEDIDO DECLARATÓRIO COM EFICÁCIA PROSPECTIVA. POSSIBILIDADE À LUZ DO ART. 19, I DO CPC/2015. ISSQN. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELA SIMPLES CESSÃO DE USO ONEROSA OU LOCAÇÃO, POR SI SÓ, DE ESPAÇO NO BOULEVARD SHOPPING BAURU. ( )" (fl. 458), com transcrição de precedente: "o pedido de cunho declaratório se refere à relação tributária continuativa (..) (EDcl no AREsp 1.231.413/SP, DJe 25.6.2021) (fls. 459-460).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Após o exame detido das questões controvertidas submetidas por intermédio do agravo interposto, destaco que a parte insurgente deixou de impugnar de forma completa e suficiente os fundamentos jurídicos apresentados na decisão agravada, o que impede a abertura da via impugnativa proporcionada pelo apelo nobre.<br>No juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem teria afirmado, quanto a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, que o acórdão impugnado não estaria desprovido de fundamentação. Muito pelo contrário, a decisão recorrida apenas teria adotado fundamentação divergente dos interesses da recorrente, não havendo que se falar em maltrato das normas apontadas como violadas.<br>No agravo, a parte recorrente afirmou que o Tribunal se manifestou sobre matéria estranha ao objeto da lide, de modo que a omissão apontada ainda subsistia. No trecho em destaque, a agravante sustenta (fl. 530, grifos do original):<br> .. <br>3.4. Pois bem. Embora o acórdão recorrido tenha julgado a causa à luz do dispositivo legal correto, o fez sobre matéria absolutamente estranha à lide, de modo que a C. Turma Julgadora, mais uma vez, deixou de analisar o real objeto dos autos à luz do art. 19, I, do CPC, o que faz permanecer a pujante omissão do acórdão recorrido, e justifica, plenamente, a interposição do segundo Recurso Especial da AGRAVANTE, com fulcro nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo ú nico do CPC.<br>Contudo, sobre o pedido declaratório o tribunal assim se manifestou: (fls. 476-478)<br> .. <br>Com efeito, o que o embargante pretende, a bem da verdade, é o reconhecimento de inexistência de relação juridico-tributária acerca de fato(s) ainda não ocorrido(s) o que, a toda evidência, mostra-se incabível, vez que incompatível com o ordenamento jurídico pátrio.<br>No caso em tela, o autor pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao AIIM nº 8477 e a restituição do valor indevidamente pago, o que foi acolhido pelo juízo a quo.<br>Ora, a referida autuação trata-se de um ato administrativo concreto, sendo o único fato devidamente comprovado nos autos e reconhecido como ilegal/irregular pela sentença de 1ograu.<br>Significa dizer que, para além disso, a pretensão abarca evento futuro e incerto e, como tal, o pedido, ainda que específico e determinado, mostra- se juridicamente impossível.<br>Ademais, ainda que o contrato discutido nos autos se caracterize, de fato, por uma obrigação de dar e, portanto, isenta do pagamento de ISS, nada impede que, futuramente, o embargante celebre eventual contrato com terceiros em que a obrigação seja de fazer e, por consequência, haveria a incidência do referido tributo, de modo que acolher o pedido mais abrangente da exordial significaria, na prática, conceder uma isenção tributária irrestrita ao embargante, o que se mostra inadmissível.<br>Nesse sentido, o autor ampara sua alegação no art. 19, I, do CPC:<br>"Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:<br>I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;  .. "<br>Não se desconhece tal previsão legal, todavia, o dispositivo não se refere a relação jurídica futura, incerta ou provável, mas evidentemente a um fato concreto e tangível.<br>Ora, o autor pretende emprestar à referida legislação uma extensão interpretativa que se mostra descabida, sendo incompatível com o escopo do mencionado dispositivo.<br>Como se observa do agravo, a parte manifestou seu inconformismo sem apontar de forma suficiente e específica de que maneira teria ocorrido omissão, ou ainda, de que forma a decisão integrativa teria provocado ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria contida na decisão recorrida centrava-se na análise do pedido declaratório.<br>Desta forma, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, a existência de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV e o 1.022, inciso II, e parágrafo único do Código de Processo Civil, sem apresentar impugnação completa e específica a respeito da violação relativa aos artigos aos quais se reputa ocorrida a violação.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 331), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DECLARATÓRIO. ISSQN. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM DECORRÊNCIA DA CESSÃO DE USO ONEROSA DE ÁREA LOCALIZADA EM SHOPPING. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO VI, E 1.022, INCISO II, TODOS DO CPC/2015. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS (SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.