DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GRABIN TRABALHO TEMPORÁRIO E SERVIÇOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0086719-27.2024.8.16.0000 assim ementado (fl. 36):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO EM LICITAÇÃO E CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão de Obrigação de Fazer em Perdas e Danos, em Mandado de Segurança que visava a desclassificação de empresa contratada pela Administração no Pregão Eletrônico nº 103/2019, após a Agravante ter obtido a segunda colocação no certame. A decisão Recorrida considerou a impossibilidade de cumprimento da ordem mandamental, uma vez que os serviços foram realizados pela empresa que deveria ter sido desclassificada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos em Mandado de Segurança, considerando a impossibilidade de cumprimento da ordem Mandamental e a natureza da obrigação envolvida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Obrigação Mandamental não admite conversão em Perdas e Danos, especialmente em sede de Cumprimento de Sentença.<br>4. A desclassificação da empresa contratada não garante à Agravante a adjudicação do objeto da licitação, pois ela ficou em segundo lugar.<br>5. A liquidação da obrigação exigiria prova complementar complexa, incompatível com o rito do Mandado de Segurança.<br>6. A pretensão da Agravante de conversão da Obrigação em Perdas e Danos se assemelha a uma responsabilidade civil Estatal, o que não se compatibiliza com a natureza do Mandado de Segurança.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso Conhecido e Desprovido. Tese de julgamento:A conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos em Mandado de Segurança é inviável quando a ordem Mandamental não garante a adjudicação do objeto da licitação à parte Requerente, sendo necessária ampla instrução probatória para a apuração de eventual lucro perdido.<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 499 do Código de Processo Civil (fls. 45-55).<br>Assevera ser obrigatória a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou o resultado prático equivalente, especialmente porque a ordem mandamental transitada em julgado tornou-se inexequível com o encerramento do contrato administrativo.<br>Afirma que a conversão em perdas e danos é compatível com a fase executiva do título formado no mandado de segurança e que o rito da fase de conhecimento não impede a conversão, pois, na execução, apuram-se os valores devidos.<br>Destaca que a ordem "pronuncie a desclassificação da licitante Marcelo Josué Roehrs ME" perdeu objeto com o encerramento do contrato e que a conversão em perdas e danos deve ser determinada, com liquidação por arbitramento, porque a recorrente ficou em segundo lugar e teria auferido o lucro previsto se não houvesse o ato ilegal reconhecido judicialmente (fls. 49-50).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 101-103).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo negativa de conhecimento (fl. 148).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a possibilidade de conversão da obrigação de fazer, reconhecida em mandado de segurança, em perdas e danos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 39-40):<br>A Agravante obteve a segunda colocação no Pregão Eletrônico nº 103/2019, do Município de Cascavel/PR, o qual tinha por objeto a contratação de empresa Especializada para a Prestação de serviços de doze Postos de Trabalho de entrevistador social.<br>O Mandado de Segurança de origem foi impetrado pela Agravante com o objetivo de questionar ato ilegal da autoridade coatora e compeli-la a desclassificar a empresa classificada na primeira colocação, Marcelo Josué Roehrs ME.<br>Em final julgamento da Apelação Cível nº 0039896-05.2019.8.16.0021, foi concedida a segurança, constando ordem do Acórdão para que fosse "expedida ordem à autoridade coatora para que pronuncie a desclassificação da licitante Marcelo Josué Roehrs ME do Pregão Eletrônico nº 103/2019, e anule os atos subsequentes, inclusive a homologação, adjudicação e eventual Contrato Administrativo, com a consequentes retomada do Procedimento Licitatório, para a análise das propostas subsequentes nos termos do Edital."<br>A despeito disso, depois do trânsito em julgado, adveio notícia nos Autos de que além de ter sido realizada a contratação com a empresa Marcelo Josué Roehrs ME, todos os serviços contratados foram realizados, portanto, não havendo mais espaço para o cumprimento da decisão Judicial.<br>Considerando a impossibilidade de cumprimento da ordem Mandamental, a Agravante postulou a Conversão da Obrigação em Perdas e Danos, que seriam equivalentes ao "percentual descrito na proposta de preços desta requerente a titulo de lucro calculado sobre o valor total pago pela Execução dos Servicos do Contrato nº 192/2019, a fim de satisfazer o resultado pratico equivalente".<br>De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "é possível a conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de Cumprimento de Sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, D Je 10/12 /2018)." (AgInt no RMS n. 39.066/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12 /4/2021, DJe de 28/4/2021.)<br>A obrigação Mandamental é de natureza que não admite a Conversão em Perdas e Danos, ao menos em sede de Cumprimento de Sentença.<br>A ordem mandamental não se destinava a alçar a Agravante a qualidade de contratante, mas apenas a permitir que ela prosseguisse no certame, inexistindo qualquer garantia ou ordem de que o objeto da licitação lhe fosse adjudicado.<br>Desclassificada a empresa Marcelo Josué Roehrs ME, era tão incerta a adjudicação do objeto da licitação em favor da Agravante, que fez a segunda melhor oferta, quanto das demais licitantes.<br>Além disso, a liquidação da obrigação, a exigir delimitação de um possível e estimado lucro com a contratação, caso tivesse ocorrido, dependeria inegavelmente de prova complementar complexa, incompatível com rito do Mandado de Segurança.<br>(..)<br>A pretensão da Agravante, escorada em alegada perda de uma chance, atribui um novo e inesperado viés à demanda, dando-lhe contornos próprios de responsabilidade civil Estatal, situação que em nada se compatibiliza com a natureza do Mandado de Segurança.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que a ordem "tornou-se impossível de ser cumprida ante a extinção do objeto com o encerramento do contrato administrativo", impondo-se "a conversão em perdas e danos, com a instauração de liquidação de sentença por arbitramento", nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil (fls. 49-50) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CULPA DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de apenas um dos litisconsortes haver pleiteado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por si só, não inviabiliza o ato, uma vez que a conversão depende da impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica e pode ser realizada inclusive de ofício.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, que gerou sua conversão em perdas e danos, decorreu de conduta do próprio devedor/agravante. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.991.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Ademais, o acórdão recorrido adotou o fundamento de que "a liquidação da obrigação, a exigir delimitação de um possível e estimado lucro com a contratação, caso tivesse ocorrido, dependeria inegavelmente de prova complementar complexa, incompatível com rito do Mandado de Segurança" (fl. 40). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento .<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ilustrativamente: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA. PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.