DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5136784-60.2025.8.21.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, por duas vezes, c/c artigo 69, caput, ambos do Código Penal).<br>Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante a Corte de origem, pleiteando a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadora. O Tribunal a quo, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de pronúncia. O acórdão fundamentou a manutenção da decisão com base na existência de indícios suficientes de autoria e na plausibilidade das qualificadoras imputada.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a nulidade do acórdão confirmatório da pronúncia por excesso de linguagem (eloquência acusatória).<br>Alega que o Tribunal de origem, ao refutar as teses defensivas, emitiu juízo de valor exauriente e categórico, utilizando expressões como "sem sombra de dúvida" e "abjeção e repugnância", usurpando a competência constitucional do Tribunal do Júri e influenciando indevidamente o ânimo dos jurados.<br>Requer a cassação do acórdão impugnado, determinando-se a prolação de nova decisão sem os vícios apontados.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 53/54.<br>Informações prestadas às fls. 57/92 e 97/100.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 105/110, opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>O cerne da controvérsia reside na análise dos limites da fundamentação da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirma. O artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal determina que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>A Constituição Federal estabelece a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Por sua vez, o art. 413, caput e § 1º, do CPP, exige que a decisão de pronúncia e o acórdão que a mantém se limite à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o magistrado, ou o Tribunal, utilizar linguagem sóbria e comedida, para evitar influenciar o ânimo dos jurados.<br>No entanto, a exigência de sobriedade não se confunde com ausência de fundamentação, imposta pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. O juízo de admissibilidade da acusação ( judicium accusationis ) requer que o julgador justifique a manutenção da imputação e a remessa do caso ao Tribunal do Júri, rechaçando a tese da defesa (como a impronúncia).<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo se valeu de expressões que se inserem estritamente no campo da probabilidade e do juízo de admissibilidade. O acórdão afirmou que os elementos probatórios apontam para a provável participação do réu. Não houve a emissão de juízo de certeza ou a utilização de adjetivos peremptórios e conclusivos (tais como "inquestionável" e "indiscutível"), que a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal têm considerado como o núcleo do excesso de linguagem apto a inquinar o ato de nulidade absoluta.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.<br>2. Na hipótese, a leitura do acórdão confirmatório da pronúncia revela que a Corte de origem, conquanto haja empregado expressão um pouco mais contundente para se referir à autoria delitiva ("evidenciada"), ponderou, logo no parágrafo seguinte, tratar-se de mero "suporte probatório mínimo apto a ensejar a pronúncia" (fl. 22, grifei). Esclareceu, ainda, expressamente, que "a sentença de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para o decreto condenatório", e que "recomenda-se, em caso de dúvida, a preservação da competência constitucional do Conselho de Sentença" (fl. 22, destaquei).<br>3. O trecho extraído pela parte para comprovar a ocorrência de excesso de linguagem não pode ser analisado divorciado do todo, ou seja, é necessário contextualizá-lo para entender se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular.<br>4. O que se constata, portanto, é que, na verdade, a instância de origem apenas procurou fundamentar o decisum que manteve a pronúncia do paciente, porque, se não o fizesse, poderia ser o ato considerado viciado por falta de fundamentação. Para tanto, tomou a devida cautela de, imediatamente depois de apontar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, ressalvar com clareza que não se tratava de juízo peremptório, de modo a não influenciar indevidamente os jurados.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 535.798/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O presente agravo não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. "Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria" (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020).<br>3. A tese da absolvição sumária, quando levantada pela defesa, exige maior fundamentação do Tribunal a quo no âmbito do recurso em sentido estrito. Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem quando a Corte Estadual, provocada a se manifestar em âmbito de recurso, apresenta motivação acerca da prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria aptos a submeter o réu ao julgamento soberano do Júri.<br>4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória no acórdão confirmatório da decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter o réu, ora agravante, ao julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 661.370/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)<br>Assim, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA