DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEMAG COMÉRCIO DE PARAFUSOS LTDA, LUZIA MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES e JOÃO PAULO PINTO BORELA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5699656-43.2023.8.09.0006, assim ementado (fl. 87):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PLEITO NO TOCANTE À ADOÇÃO DE ÍNDICES DE ENCARGOS LEGAIS LIMITADOS À SELIC, NA FORMA DO TEMA 1062 DO STF. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.<br>É cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré- executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução (AgInt no AREsp 1249589/SP). No caso, ainda que acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer correção no tocante à adoção de índices de encargos legais limitados à SELIC, na forma do tema 1062 do STF, não houve a extinção total ou parcial da execução, logo não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 155-156).<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e negativa de vigência ao art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Assevera (fls. 185-187):<br>Todavia, no caso em apreço, em que pese a ausência de resistência da Fazenda Pública Estadual diante da exceção de pré-executividade apresentada, uma vez acolhida parcialmente pelo il. condutor do feito, determinando a adequação dos cálculos do valor executado ao Tema 1062, julgado pelo STF em 29.08.2019 e publicado em 26.09.2019, muito antes da oposição da exceção de pré-executividade, afigura-se plenamente cabível o arbitramento de honorários advocatícios. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já sedimentou a orientação de que o acolhimento de exceção de pré- executividade, ainda que parcial, enseja a condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento da verba honorária.<br> .. <br>Especificamente acerca do tema, este e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do RECURSO ESPECIAL Nº 2.037.693 - GO (2022/0351375-0), tendo como relator o MINISTRO GURGEL DE FARIA, reconheceu a sucumbência da Fazenda Pública Estadual, referente a redução da correção sobre o superior da taxa Selic (TEMA 1062).<br> .. <br>Nestes termos, o v. acórdão recorrido merece reforma para que seja arbitrada a verba honorária em favor dos excipientes/executados, ora recorrente, em observância aos parâmetros fixados pelo artigo 85, §§ 3º ao 5º, do Código Processo Civil.<br> .. <br>tanto o juízo de primeiro grau, quando o de segundo grau, decidiram contrariamente ao entendimento majoritário dos tribunais, inclusive do entendimento consolidado neste próprio tribunal, notadamente o TEMA 410, mostrando assim de fato a existência de divergência jurisprudencial entre a decisão do acórdão paradigma e do acórdão recorrido.<br> .. .<br>Ao final, pleiteia o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 190):<br> ..  para condenar o Estado de Goiás ao pagamento da verba sucumbencial sobre o proveito econômico obtido com a redução do valor executado nos autos da ação de execução fiscal.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido às fls. 199-201, ensejando a interposição do agravo de fls. 205-212.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou (fls. 90-91):<br>E são exatamente esses os requisitos atualmente exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além do cabimento de "fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência" (REsp 1.646.557/SP).<br>Desse modo, serão devidos honorários pelo exequente, quando acolhida exceção de pré-executividade, mesmo que parcialmente, mas esse acolhimento deve refletir a extinção da execução ou a redução do débito, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Conclui-se, assim, que o mero reconhecimento de correção no tocante à adoção de índices de encargos legais limitados à SELIC, na forma do tema 1062 do STF, não houve a extinção total ou parcial da execução, logo não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>A irresignação deve ser acolhida, porque o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que o acolhimento da a exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO (JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À TAXA SELIC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. CABIMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na hipótese em que a exceção de pré-executividade for acolhida para a redução dos juros de mora incluídos na Certidão de Dívida Ativa - CDA, deve haver condenação da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o acórdão está em desconformidade com essa orientação e, por isso, o recurso especial foi provido para o juízo da execução arbitrar a respectiva verba honorária sobre o valor extirpado do título executivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.806.204/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 356 E 374, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXCLUSÃO, DA CDA, DOS JUROS DE MORA EXCEDENTES À TAXA SELIC. ALEGADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR REMANESCENTE DO TÍTULO EXECUTIVO PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual o Juízo da Execução Fiscal rejeitara Exceção de Pré-Executividade, ao fundamento de que o exame das alegações veiculadas pela excipiente demandaria dilação probatória. No Agravo de Instrumento, a parte agravante, ora recorrente, sustenta a) que os juros de mora incidentes sobre o débito originário e sobre a multa superam a taxa SELIC; b) que a multa moratória foi fixada em montante superior ao admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e c) que houve erro material no cálculo do débito. Em razão dos alegados vícios, defende, ainda, a extinção da Execução Fiscal, em razão da "ausência de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo". O Tribunal de origem, dando parcial provimento ao recurso do contribuinte, reformou a decisão, tão somente para afastar os juros de mora, no que excederam eles a taxa SELIC. Quanto ao mais, assentou o Colegiado a inadequação da via eleita, na medida em que "nada do restante que foi alegado diz respeito às condições da ação, pressupostos processuais ou se mostra conhecível de ofício, pois não se acham comprovadas de plano dependendo de dilação probatória".<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 356 e 374, III, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>V. Embora interligadas, a tese atinente à violação aos arts. 356 e 374, III, do CPC/2015 não é idêntica àquela que, segundo a parte recorrente, teria sido omitida no acórdão recorrido. No capítulo alusivo à negativa de prestação jurisdicional, o contribuinte sustenta que o Tribunal de origem deixara de analisar "erro material evidente na constituição do crédito tributário que pode ser facilmente verificado da análise do item 6 do "Demonstrativo do Débito Fiscal"". Já no capítulo relativo à ofensa aos arts. 356 e 374, III, do CPC/2015, a parte recorrente sustenta que o erro material teria se tornado fato incontroverso com a ausência de impugnação pela Fazenda Estadual. Não há, portanto, incoerência em, de um lado, afastar a negativa de prestação jurisdicional, e, de outro, assentar a ausência de prequestionamento da tese subjacente aos arts. 356 e 374, III, do CPC/2015.<br>VI. De todo modo, ainda que prequestionada tivesse sido a matéria, e mesmo que tomados por verdadeiros os fatos narrados pela recorrente, o recurso não mereceria provimento, no ponto. Nos termos do art. 341, caput, do CPC/2015, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Trata-se do que a doutrina convencionou chamar de confissão ficta. O inciso I do aludido dispositivo, no entanto, excepciona os fatos em que não for admissível, a seu respeito, a confissão, e, segundo o art. 392, caput, do CPC/2015, não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Assim, sendo presumida a legalidade da certidão de dívida ativa e indisponível o crédito tributário, ressai evidente que a simples ausência de impugnação específica do suposto erro material não implica confissão ficta. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.187.684/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2012; AgInt nos EDcl no REsp 1.392.465/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2020.<br>VII. O acórdão recorrido excluiu da certidão de dívida ativa os juros de mora excedentes à taxa SELIC, concluindo que "a cobrança de juros excedentes à taxa SELIC caracteriza, quando muito, excesso de execução que pode e deve ser extirpado por mero cálculo aritmético, o que não compromete a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo como um todo". Sustenta-se, no Recurso Especial, que, excluídos os juros de mora excedentes da taxa SELIC, o lançamento e a certidão de dívida ativa são nulos, devendo ser extinta a Execução Fiscal.<br>VIII. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (STJ, REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). Precedentes do STJ.<br>IX. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária" (STJ, AgInt no REsp 1.861.569/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2020). Em idêntico sentido: STJ, AgInt no REsp 1.840.377/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020.<br>X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido, tão somente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos da legislação de regência e consideradas as especificidades do caso concreto, sejam arbitrados os honorários de sucumbência, em favor da parte recorrente.<br>(REsp n. 1.689.017/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DOS ACESSÓRIOS RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VAI AO ENCONTRO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, TEMA REPETITIVO N. 410.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-executividade e deferiu o pedido de penhora online de ativos financeiros na conta do executado.<br>II - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir, da cobrança do crédito elencado na execução fiscal, a incidência de correção monetária, multas de ofício e juros, estes últimos, após a decretação da liquidação extrajudicial, além de afastar o bloqueio eletrônico de ativo financeiro do recorrente (via Bacen Jud). III - É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando a execução fiscal é extinta ou quando há redução do valor cobrado, como na hipótese dos autos, excluídos os acessórios relativos à correção monetária, multa e juros.<br>IV - Este entendimento vai ao encontro do julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema Repetitivo n. 410, cuja tese restou assim firmada: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.840.377/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 17/11/2020; AgRg no REsp n. 1.528.801/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015 e AgInt no REsp n. 1.861.569/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.850.461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sejam arbitrados os honorários de s ucumbência, em favor da parte recorrente, com base no caso concreto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PLEITO NO TOCANTE À ADOÇÃO DE ÍNDICES DE ENCARGOS LEGAIS LIMITADOS À SELIC, NA FORMA DO TEMA N. 1.062 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.