DECISÃO<br>  Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 0014266-11.2016.4.03.0000.<br>Na origem, NEW WORK COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de primeiro grau que, no âmbito de exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento da execução fiscal. As respectivas razões recursais alegaram, em síntese, que o bloqueio de bens via BACENJUD comprometeria o cumprimento do plano de recuperação judicial. Ao final, requereu a liberação imediata dos valores bloqueados.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pela empresa recorrida, para vedar a prática de atos constritivos ao patrimônio da empresa em recuperação judicial<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 382):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE BENS VIA BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Embora o deferimento da recuperação judicial não suspenda a execução fiscal, são vedados atos judiciais de constrição do patrimônio da empresa comprometendo a eficácia da medida.<br>2. Hipótese em que a providência decretada compromete o cumprimento do plano de recuperação judicial.<br>3. Agravo de instrumento provido.<br>Os três embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 224-229 e 292-294).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 297-322), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz contrariedade aos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, pois a parte recorrida não demonstrou que o seu pedido de recuperação judicial foi feito com prova de sua regularidade fiscal, de modo que a execução fiscal deve ter prosseguimento. Assevera que a decisão que deferiu a recuperação judicial aponta que esta medida foi deferida sem a apresentação da CND ou CPEN. Afirma, por fim, ser possível a penhora via BACENJUD.<br>O recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido pela Corte de origem (fls. 387-389).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem por objeto o acórdão que anulou a decisão judicial que deferiu o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, até o montante do valor exequendo, pelo sistema BACENJUD.<br>A Corte regional assim se manifestou (fls. 199-201):<br>Embora a execução fiacal não se suspenda nos casos de recuperação judicial, são vedados atos judiciais que importem na redução do patrimônio da empresa comprometendo sua recuperação.<br>A matéria já foi objeto de apreciação pelo E. STJ no julgamento do AgRg no AgRg no CC nº I 20.644/RS, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, o qual vem assim ementado:<br> .. <br>No caso em comento, a medida constritiva decretada é a penhora online de ativos financeiros do executado por meio do sistema BACENJUD, comprometendo, assim, o cumprimento do plano de recuperação judicial.<br>A Fazenda Nacional expressamente suscitou omissão a respeito do seguinte ponto (fl. 213):<br>Ainda, as regras do procedimento da recuperação judicial, por serem oriundas da ponderação de princípios feita pelo legislador, não podem ser afastadas pela mera aplicação do principio da preservação da empresa, à luz do art. 47, Lei 11.101/05.<br>Na hipótese dos autos, a parte não demonstrou que o seu pedido de recuperação judicial foi feito com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), de modo que a execução fiscal), de modo que a execução fiscal deve ter prosseguimento.<br>Outrossim, consta da sentença judicial que deferiu a recuperação que esta medida foi deferida sem a apresentação da CND ou CPEN (fls. 91/96).<br>Assim, serve a presente para requer a aplicação do entendimento acima, ou que a Turma justifique as razões pelas quais negou vigência ao arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005.<br>Contudo, o Tribunal a quo, ao julgar os aclaratórios, não supriu omissão relevante à solução da controvérsia e capaz de influenciar o resultado final do julgamento. Vejamos (fl. 225):<br>No âmbito dos embargos da União observo que o recurso foi julgado na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem a questão, a pretensão foi motivadamente examinada e não há base jurídica para a declaração pretendida.<br>Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que "Versa o presente recurso pretensão de revogação de medida de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: (..) De rigor a modificação da decisão agravada. Embora a execução fiscal não se suspenda nos casos de recuperação judicial, são vedados atos judiciais que importem na redução do patrimônio da empresa comprometendo sua recuperação. A matéria já foi objeto de apreciação pelo E. STJ no julgamento do AgRg no AgRg no CC nº 120.644/RS, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, o qual vem assim ementado: (..) No caso em comento, a medida constritiva decretada é a penhora online de ativos financeiros do executado por meio do sistema BACENJUD, comprometendo, assim, o cumprimento do plano de recuperação judicial.", com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas.<br>Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão.<br>Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes.<br>A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.<br>Cumpre acrescentar que, não obstante o entendimento da Segunda Seção do STJ, a respeito da vedação à prática de atos de constrição nas execuções fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que as instâncias de origem analisem se a recuperação judicial foi deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão Negativa de Débitos.<br>Isso porque, diante da redação do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 e do fato de que no Plano de Recuperação Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a execução fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos tributários não se encontram suspensos.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS/RECEBÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA RECUPERAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. ARTIGO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Observada a cooperação judicial entre os juízos da execução e da recuperação, o só fato de ter sido deferida a recuperação judicial não impede a ordem de penhora de ativos financeiros e eventual desproporcionalidade da medida está sujeita à comprovação perante o juízo da recuperação judicial. Precedentes.<br>5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e porque não houve o prequestionamento do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Observância das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida, realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação Judicial.<br>2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados.<br>3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente, admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório, desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes (fumus boni iuris e periculum in mora).<br>4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém, defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e, consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.<br>6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão Negativa de Débitos.<br>7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp 1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.<br>8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial. No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do princípio da menor onerosidade.<br>9. Deve-se ter em mente que o tema do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem (portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.<br>10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.<br>(REsp n. 1.681.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Cabe destacar, ainda, que a discussão sobre a "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária" (Tema n. 987 do STJ) teve sua afetação cancelada em virtude das alterações legislativas realizadas, pela Lei n. 14.112/2020, na Lei n. 11.101/2005 (REsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/6/2021). Na oportunidade, asseverou-se:<br> ..  cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão dos embargos de declaração de fls. 224-229, a fim de determinar que novo julgamento seja realizado, suprindo os pontos omissos suscitados pela parte recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.