DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto por LUCIANA TEIXEIRA SAKAMOTO, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias assim ementado (e-STJ fl. 2053):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ACOLHIMENTO - INADEQUAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CABÍVEL - HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Em se tratando o pedido de remoção de inventariante de incidente processual, resolvido através de decisão interlocutória, que não põe fim ao processo principal de inventário, resta evidente que o recurso de apelação não é cabível, sendo cabível o agravo de instrumento. 2. Não se mostra aplicável o princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que o Código de Processo Civil expressamente passou a estabelecer que de todas as decisões proferidas em sede de inventário caberá agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único do CPC), tratando-se, por isso, de erro grosseiro. 3. Recurso não conhecido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.348050-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): LUCIANA TEIXEIRA SAKAMOTO - APELADO(A)(S): GUILHERME GERALDO DE SOUSA TEIXEIRA<br>Os embargos declaratórios opostos às fls. 2066-2075 (e-STJ) não foram acolhidos, restando assim ementados (e-STJ, fl. 2084 ):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL - HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. 1. Os embargos de declaração possuem contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, nas hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Apenas em situações excepcionais, como no caso de correção de erro material, são conferidos efeitos modificativos aos embargos de declaração, sendo certo que a me ra insatisfação da parte com o resultado do julgamento não viabiliza a rediscussão da matéria aventada, pela estreita via dos embargos, que não se apresenta como instrumento hábil para revisão do decisum objurgado. 3. Inexistindo qualquer vício no julgado, mas a manifesta intenção da parte em obter a reapreciação da questão aventada, segundo sua própria convicção, o que lhe é defeso, devem ser rejeitados os embargos, que não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4. A simples alusão à necessidade de prequestionamento, desacompanhada da demonstração da ocorrência de qualquer vício, não autoriza o acolhimento dos embargos, prevendo o artigo 1.025 do CPC/15, que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5. Embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.23.348050-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): LUCIANA TEIXEIRA SAKAMOTO - EMBARGADO(A)(S): GUILHERME GERALDO DE SOUSA TEIXEIRA<br>O recurso especial interposto às fls. 2100-2126 aponta violação aos artigos 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), e dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando da interposição de apelação contra provimento que decide incidente de remoção de inventariante.<br>Contrarrazões pelo recorrido às fls. 2219-2226 (e-STJ), este aduz que o recurso não reúne as condições para sua admissibilidade, visto que seu exame exige revisão do acervo fático probatório.<br>Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 2284-2290).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e merece provimento.<br>A controvérsia do recurso consiste em definir se a Corte de origem negou vigência aos artigos 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC quando não conheceu de recurso de apelação interposto contra decisão que julgou procedente pedido de remoção de inventariante, negando aplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso.<br>Sobre o tema a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 2055-:<br> .. <br>Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de inadequação do recurso de apelação, aventado contra a decisão que acolheu o incidente de remoção de inventariante. Nesse mister, importa anotar que o Código de Processo Civil/2015 elenca no artigo 1.015 as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, sendo tal rol, diga-se de passagem, taxativo e não exemplificativo, sob pena de se gerar enorme insegurança jurídica, ao ponto de se comprometer o próprio sistema recursal:<br>Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.<br>Lecionam os doutrinadores FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA:<br>O Código de Processo Civil de 2015 eliminou a figura do agravo retido e estabeleceu um rol de decisões sujeitas a agravo de instrumento. Somente são agraváveis as decisões nos casos previstos em lei. As decisões não agraváveis devem ser atacadas na apelação.As hipóteses de agravo estão previstas no art. 1.015, CPC; nele, há um rol de decisões agraváveis. Não são todas as decisões que podem ser atacadas por agravo de instrumento.  ..  Na fase de conhecimento, as decisões agraváveis sujeitam-se à preclusão, caso não se interponha o recurso. Aquelas não agraváveis, por sua vez, não se sujeitam à imediata preclusão. Não é, todavia, correto dizer que elas não precluem. Elas são impugnadas na apelação (ou nas contrarrazões de apelação), sob pena de preclusão. (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 13ª ed. - reescrita de acordo com o Novo CPC - Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pág. 205)<br>É o escólio de ELPÍDIO DONIZETTI:<br>Todas as questões incidentais não resolvidas ao longo do processo de conhecimento, desde que não tenham desafiado agravo de instrumento - rol taxativo do art. 1.015 -, deverão ser discutidas no bojo da apelação. Isso quer dizer que:  ..  b) se a decisão interlocutória não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, a parte que se sentir prejudicada poderá impugnar a questão já decidida em preliminar de apelação ou nas contrarrazões  .. . (Curso didático de direito processual civil, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, pág. 1.465)<br>No caso dos autos, encontra-se ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento, uma vez que a decisão que julgou procedente o incidente de remoção de inventariante tem natureza de decisão interlocutória (artigo 203, §2º, do CPC), e não de sentença (artigo 203, §1º do CPC/15). Vejamos:<br>Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.<br>Nesta senda, em se tratando o pedido de remoção de inventariante de incidente processual, resolvido através de decisão interlocutória que não põe fim ao processo principal de inventário, resta evidente que o recurso de apelação não é cabível, na esteira do posicionamento deste eg. Tribunal:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. O pronunciamento judicial que julga improcedente o incidente de remoção de inventariante não coloca fim ao processo de inventário, possuindo, pois, natureza interlocutória, sendo o recurso apropriado para combatê-lo o agravo de instrumento, não a apelação. Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0040.17.006710-8/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da súmula em 24/09/2019)<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - INADEQUAÇÃO DE MODALIDADE RECURSAL - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que resolve incidente de remoção de inventariante possui natureza interlocutória, não desafiando recurso de apelação, mas, sim, agravo de instrumento. 2. Tratando-se de hipótese de erro grosseiro, resta evidente a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, impondo-se o não conhecimento do recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.16.057808- 4/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2018, publicação da súmula em 21/09/2018)<br> .. <br>Logo, assiste razão ao apelado, registrando-se finalmente que não se mostra aplicável o princípio da fungibilidade recursal, no caso em espeque, tendo em vista que o Código de Processo Civil expressamente passou a estabelecer que de todas as decisões proferidas em sede de inventário caberá agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único do CPC), tratando-se, por isso, de erro grosseiro.<br> .. <br>Contudo, a despeito das razões delineadas, verifica-se que o decisum não acompanha a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque, há muito se firmou o entendimento de que é possível superar o equívoco na interposição de recurso pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, se inocorrente erro grosseiro e inexistente má-fé por parte do recorrente.<br>Ademais, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação desse princípio em casos onde o erro foi induzido pelo magistrado, evitando assim a classificação do erro como grosseiro. (AgInt no AREsp n. 2.626.066/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra a decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>2. Todavia, é possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Na hipótese, observa-se que o pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação foi denominado de "sentença", além do que também foi expedida intimação à parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO A ERRO. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao recurso interposto contra decisão proferida nos autos de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o jurisdicionado é induzido a erro.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando o jurisdicionado é induzido a erro, não havendo menção à extinção do processo na decisão recorrida.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de indução a erro pelo magistrado, afastando a caracterização de erro grosseiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para determinar a aplicação do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso seja recebido como apelação.<br>(REsp n. 2.146.311/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Na espécie, consta dos autos que o juízo de primeiro grau, quando do julgamento do incidente de remoção de inventariante, denominou a referida decisão como "sentença", como se verifica às fls. 1575-1578 (e-STJ).<br>Em situações semelhantes esta Corte reconhece a aplicabilidade da fungibilidade recursal, em especial, quando interposto o recurso dentro do prazo legal exigido ao apelo cabível.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO QUE RESOLVE O MÉRITO. NATUREZA. SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A análise de peças do próprio processo - decisão judicial, petições, certidões e manifestação do Ministério Público - não qualifica reexame de prova, não incidindo a súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ.<br>2. Conforme previsão do art. 740 do CPC/1973 (art. 920, III, do CPC/2015), a decisão que resolve o mérito dos embargos do devedor tem a natureza de sentença, e como tal deve ser impugnada por meio de apelação (CPC/1973, art. 513; CPC/2015, art. 1.009).<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>3.1. No caso sob exame, certidões lançadas nos autos qualificaram o ato decisório como sentença. No mesmo sentido manifestou-se o membro do Ministério Público e, por mais de uma vez, o advogado da parte agravante. Até mesmo o juiz prolator da decisão recebeu a apelação no primeiro momento, reconsiderando após a oposição de embargos declaratórios nos quais se indicou precedente que tratava de hipótese distinta dos autos (exclusão de litisconsorte). O Tribunal local, por sua vez, afirmou que "o caso dos autos é demais peculiar", ponderando que o ato processual "não se pode precisar ser sentença ou decisão interlocutória".<br>3.2. Em tais circunstâncias, ainda que se tratasse de decisão interlocutória, seria forçoso reconhecer o direito da parte à aplicação do princípio da fungibilidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.080.416/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.<br>1. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, a existência de dúvida acerca do recurso cabível, decorrente de indução a erro pelo Juízo prolator da decisão, autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.208.374/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, D Je 04/06/2019).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.. 1. O recurso cabível da decisão interlocutória de remoção de inventariante é o de agravo de instrumento, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, desde que observado o prazo para a interposição do agravo. Precedentes. 2. O recurso manejado (apelação) ocorreu fora do prazo legal para recurso correto (agravo de instrumento). Não cabimento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 867.973/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)<br>RECURSO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.<br>- Não se tratando de erro inescusável e tendo o recurso ingressado no prazo previsto para o agravo de instrumento, aplicável é o princípio da fungibilidade recursal.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 337.374/BA, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 7/2/2002, DJ de 27/5/2002, p. 177.)<br>No caso dos autos, não há, portanto, que se falar em erro grosseiro ou má-fé da recorrente quando da interposição do recurso de apelação, tampouco está-se diante de hipótese de inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, visto que, a despeito de ter sido induzida a erro pelo órgão judicante, houve obediência ao prazo para interposição de apelo, com o cumprimento dos demais pressupostos recursais necessários ao seu processamento.<br>Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o recurso de apelação seja processado como agravo de instrumento, por incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>Publique-se. Inteme-se.<br>EMENTA