DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JACKSON SCHUMACHER contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 289e):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA.<br>Feita a sustentação oral na sessão em que se iniciou o julgamento do recurso, e juntado o respectivo arquivo de vídeo aos autos, a conclusão do julgamento em sessão subseqüente não enseja nova sustentação oral. Precedentes.<br>A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.<br>Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.<br>Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 299/301e).<br>Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que é possível utilização de laudo técnico extemporâneo para comprovação da especialidade do trabalho, e ainda que há divergência entre a decisão recorrida e o que restou decido no "(..) RECURSO ESPECIAL Nº 2125448 - RS (2024/0055804-3), no qual houve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/10/1997 a 31/01/2014, em que aquele autor exerceu atividades insalubres como contribuinte individual, com base em laudo técnico elaborado no ano de 2012 e em laudo técnico pericial elaborado em empresa diversa apresentado como prova emprestada da especialidade do período controvertido." (fl. 311e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 355/357e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 382e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Quanto ao tempo especial requerido, este não foi reconhecido pelo tribunal de origem, sob fundamento de que no caso não foi possível a flexibilização da contemporaneidade do laudo, em razão da confusão entre a figura do empregador e empregado, tendo em vista que a obrigação do fornecimento de laudo contemporâneo era do próprio sócio-administrador da empresa que detém a obrigação legal de realização e fornecimento do laudo, n os seguintes termos (fls. 275/290e):<br>Caso concreto<br>Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.<br>No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/06/1987 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 30/09/1992, 01/11/1992 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/08/1996, 01/10/1996 a 30/04/2005, 01/06/2005 a 31/01/2006, 01/04/2006 a 31/05/2006, 01/07/2006 a 30/09/2006 e de 01/04/2007 a 30/03/2019.<br>Alega a parte autora que o laudo técnico foi realizado por engenheiro do trabalho, ou seja, profissional legalmente habilitado, não podendo simplesmente desconsiderar referida prova, sobretudo, em razão de tal documento avaliar as condições efetivamente vivenciadas pelo recorrente durante os períodos controvertidos.<br>A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Roger Rasador Oliveira, analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos.<br>As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida.<br>Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:<br>a) Empresa: Indústria e Comércio de Café Juliana Ltda<br>Período: 01/06/1987 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 30/09/1992, 01/11/1992 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/08/1996, 01/10/1996 a 30/04/2005, 01/06/2005 a 31/01/2006, 01/04/2006 a 31/05/2006, 01/07/2006 a 30/09/2006 e de 01/04/2007 a 30/03/2019<br>Função: proprietário/supervisor de produção<br>Agente nocivo: ruído<br>Prova: Contrato social da empresa, constando o ingresso do autor como sócio ( evento 1, PROCADM6); comprovação de ser administrador (evento 1, PROCADM6) CNIS com contribuições como autônomo/contribuinte individual (evento 1, PROCADM5, p. 27 e 47), PPP (evento 1, PROCADM5) e LTCAT (evento 1, PROCADM6)<br>Conclusão:<br>De acordo com as informações do PPP e do laudo, seria viável o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período referido, pois o nível de exposição ao ruído era superior ao permitido pela legislação, aplicando-se, aos períodos posteriores a 19/11/2003, o entendimento do E. TRF da 4ª Região que entende que a dosimetria atende às técnicas da FUNDACENTRO. No entanto, há peculiaridade que merece observância no presente caso.<br>Assevere-se que "o segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação" (TRF4, AC 5006601- 31.2019.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 26/10/2022).<br>Ademais, "a qualidade de sócio administrador não obsta o reconhecimento da exposição habitual e permanente aos agentes de risco, pois o exercício profissional como administrador de comércio local demanda a presença constante do trabalhador" (TRF4, AC 5006601-31.2019.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 26/10/2022).<br>Consta nos autos a comprovação de que a Indústria e Comércio de Café Juliana Ltda trata-se de empresa familiar.<br>Consta entre os sócios o autor e sua mãe.<br>Verifica-se que, antes mesmo de seu ingresso no quadro societário (evento 1, PROCADM6), mais precisamente desde 1987, o autor atuava como procurador de sua mãe que era sócia da empresa (p. 11, do evento 1, PROCADM6).<br>Na p. 17, do  evento 1, PROCADM6 , consta sua função de sócio administrador.<br>No PPP confirma-se que o autor exercia função também de sócio, situação esta também confirmada pela natureza das contribuições vertidas (contribuinte individual e autônomo):<br>(..)<br>O PPP apresentado data de 15/08/2020, e o LTCAT de 13/08/2020.<br>É verdade que a condição de ser extemporânea a documentação técnica, por si só, não impediria o reconhecimento da especialidade. A extemporaneidade é aceita quando não modificadas as condições do ambiente, nos termos do art. 279 da IN 128/22 do INSS e do Tema 14/TNU.<br>Contudo, tenho que os fatos devem ser analisados de forma global, devendo ser realizado um distinguishing.<br>A flexibilização da contemporaneidade do PPP e do LTCAT possui como fundamento a proteção do trabalhador/segurado, que não pode ser prejudicado pela negligência do empregador. Desde 01/01/2004 o PPP é obrigatório, constituindo infração administrativa, por parte da empresa, a não realização. Conforme §6º do art. 68 do RPS à época dos fatos:<br>§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.<br>Com efeito, as espécies de segurados não são tratadas de forma idêntica, sequer pela legislação previdenciária, o que constitui aplicação do aspecto material da isonomia.<br>Somente a título exemplificativo a legislação e a jurisprudência não admitem ao contribuinte individual e ao segurado facultativo o benefício do auxílio-acidente, eis que não realizam o pagamento do SAT.<br>Mesmo entendimento vem sendo consagrado no TRF4 em situações extremamente semelhantes:<br>(..)<br>Não é só, poder-se-ia chegar a mesma conclusão da simples leitura do art. 279 da IN 128/2022 do INSS, que afirma: "desde que a empresa informe expressamente..".<br>Como o contribuinte individual não é uma empresa e haveria confusão entre a figura do empregador/empregado, a impossibilidade decorre do próprio ato normativo.<br>Diante de tal cenário, tenho que possibilitar a utilização de PPP/LTCAT extemporâneo e por similaridade, pelo próprio sócio-administrador da empresa, que tinha a obrigação legal de realização e fornecimento, subverte os fundamentos que autorizam a flexibilização da contemporaneidade, além de incorrer na aplicação do princípio de vedação ao benefício decorrente da própria torpeza.<br>Logo, deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos requeridos, eis que o PPP foi emitido em 15/08/2020 e o último período que se busca a especialidade findou em 30/03/2019, ou seja, em intervalo superior a 1 ano. (destaques meus).<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, é possível utilização de laudo técnico extemporâneo para comprovação da especialidade do trabalho no caso do contribuinte individual (fls. 303/325e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a impossibilidade de utilização de laudo extemporâneo e por similaridade pelo próprio sócio-administrador da empresa, que tinha a obrigação legal de realização e fornecimento do laudo, em razão do princípio de vedação ao benefício decorrente da própria torpeza.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Ademais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente apresentou como paradigma decisão monocrática, que não se presta à caracterização do dissídio jurisprudencial, malferindo, assim, o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do Regimento Interno desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO EM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ATIVIDADE ÚNICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI N. 8.213/91. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A tese segundo a qual o exercício do magistério em mais de um estabelecimento de ensino deve ser considerado como atividade única não foi debatida pelo Tribunal de origem. Incide à hipótese a Súmula 282/STF.<br>2. Não é cabível dissídio jurisprudencial tendo como paradigma decisão monocrática.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 564.500/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA ÀS LEIS 5.107/66 E 5.958/73 E AO DECRETO 99.684/90. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL (TRF DA 2ª REGIÃO). RESTRIÇÃO DA SÚMULA 13/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE TRIBUNAL APONTADA COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não é a via adequada para a reforma de acórdão que analisa a matéria sob enfoque eminentemente constitucional, tampouco para uniformizar jurisprudência que alcance a exegese de norma da Magna Carta, porquanto trata-se de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de indicação precisa dos preceitos legais supostamente violados, havendo apenas alegação genérica de ofensa aos diplomas normativos mencionados, revela deficiente fundamentação recursal.<br>3. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ).<br>4. "Decisões monocráticas não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, a teor do art. 266 do RISTJ" (REsp 988.129/SP).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.134.344/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "na inspeção realizada por Junta Regular de Saúde Militar, cm 22/10/07, o autor foi considerado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas, por sofrer de miopia degenerativa". Acrescentou que "em 23/05/09, foi realizado novo exame pela via administrativa, requerido pelo autor, atestando que ele: "Continua incapaz definitivamente para o SAM". Assim, sendo a concessão da reforma um ato vinculado ao laudo médico decorrente da avaliação de saúde, correta a reforma concedida com base nos laudos, emitidos nos termos das respectivas inspeções de saúde (fls. 78 e 82) da Diretoria de Saúde da Marinha". Rever tal entendimento para concluir pela capacidade para o serviço militar do autor implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Decisões monocráticas são inaptas à comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.647.388/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. Ademais, não se autoriza o processamento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando o paradigma apontado para comprovar a alegada divergência jurisprudencial é decisão monocrática.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 646.647/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 287e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA