DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GBLOG LTDA (ou HERITAGE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5012675-38.2022.4.04.7000, que manteve a sentença que homologou o reconhecimento jurídico do pedido e afastou a condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 426):<br>TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELA UNIÃO. NÃO CONDENAÇÃO. LEI 10.522/02, ART. 19, § 1º, I.<br>A União não suporta honorários advocatícios quando reconhece integralmente a procedência do pedido, nos termos do § 1º, inciso I, do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 445):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam.<br>3. Embargos de declaração improvidos.<br>A parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, I e II, 489, II e § 1º, I a VI, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve enfrentamento da inaplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 ao caso concreto.<br>No mérito, sustenta violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 90, caput e § 4º, do CPC/2015, e dos arts. 18 e 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, afirmando que a dispensa de honorários somente se aplica às matérias dos arts. 18 e 19 e quando o reconhecimento ocorrer na primeira oportunidade de resposta, o que não ocorreu, pois a Fazenda Nacional apresentou contestação e apenas posteriormente reconheceu a procedência do pedido.<br>Defende a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários pela sucumbência e pelo princípio da causalidade, com base nos arts. 85 e 90 do CPC/2015, por ter dado causa ao ajuizamento da ação.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 483-492).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 495).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre honorários advocatícios em caso de reconhecimento do pedido e a dispensa prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 424-425):<br>Tal isenção, no entanto, só é aplicável na hipótese (a) de reconhecimento integral da procedência do pedido, (b) manifestado já na contestação do feito, e (c) nas hipóteses arroladas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/02, na linha do que já decidiu esta Primeira Turma:<br> .. <br>No caso dos autos, após apresentação de peça de defesa em que a ré pugnou pela concessão de prazo para averiguação dos fatos na esfera administrativa (8.1 e 18.1), com o qual a parte autora expressamente concordou (23.1), a UNIÃO apresentou nova manifestação no evento 32, PET1 aduzindo que analisou a DCTF-Retificadora reconhecendo a inexistência de débitos fiscais em nome da autora e, em consequência, promoveu a extinção das CDAs n.º 90.2.19.021531-71 e 90.6.19.045658-91. Assim, requereu a homologação do reconhecimento jurídico da pretensão deduzida pela parte autora, pugnando pela dispensa da condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 19, § 1º da Lei n.º 10.522/2002 (32.1).<br>In casu, a União expressamente reconheceu a procedência do pedido, diante da retificação de declaração apresentada à Receita Federal, não sendo possível impor ao ente público o pagamento de honorários de sucumbência, por expressa previsão legal (nos termos da alínea a do inc. VI do art. 19 da L 10.522/2002 e inc. I do § 1º do mesmo artigo).<br>Quanto à verba honorária, o inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceção de pré-executividade, reconhecer a total procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.<br>Assim, desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência. Nessa linha:<br>TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS TRABALHISTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO.<br>1. A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Inaplicável o disposto no § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522, de 2002 pois, como bem salientou o Tribunal de origem, ao contestar, a União apontou a necessidade de prever a sistemática da declaração retificadora para apuração de eventual valor a repetir, considerando a totalidade dos rendimentos recebidos no período das declarações retificadas, o que exigiu manifestação judicial a respeito.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 436.146/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.577.588/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016; AgRg no REsp. 1.506.470/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 13.3.2015.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que houve o reconhecimento do pedido da parte autora pela Fazenda, no momento da resposta à demanda. Logo, não há falar em condenação aos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. Portanto, alterar tal conclusão, a fim de verificar se houve ou não a resistência ao pedido, necessário o revolvimento do suporte fático-probatórios dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.<br>3. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.819.259/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)<br>Verifica-se que o entendimento adotado na instância ordinária se encontra em conformidade com a interpretação do STJ a respeito da questão, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial .<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DISPENSA PREVISTA NO ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI 10.522/2002. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.