DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Lupa News Informática Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 112):<br>EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - Crédito Tributário - Execução fiscal - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multa por infração às normas relativas ao ISSQN - Município de São Paulo Exercício de 2023.<br>- Nulidade das CDAs que lastreiam a execução não verificada - Requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 preenchidos - Sobre os débitos incidiram juros e correção monetária pelo IPCA, nos termos do que autoriza a Lei Municipal nº 10.734/89 - A mera consulta à legislação vigente proporcionaria compreensão dos índices de juros e correção monetária aplicados - Multa moratória - Aplicação do percentual de 50% do valor principal - Autorização legal (Lei nº 9.121/1980 vigente à época dos fatos).<br>- Alegação de "bis in idem" entre juros de mora e a multa aplicada - Não ocorrência - Fenômenos possuem finalidades diversas: os juros moratórios tem função compensatória pelo atraso no pagamento, enquanto a multa possui finalidade punitiva - Ausência de duplicidade na incidência de ambos os elementos<br>- Alegação de irregularidade do desenquadramento da agravante - Matéria controvertida, dependente de provas e de submissão ao crivo do contraditório - Questão que não pode ser apreciada na estreita via da exceção de pré- executividade - Recurso não provido.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 202 do Código Tributário Nacional - CTN; e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980.<br>Sustentou que as certidões de dívida ativa (CDAs) seriam nulas ou, ao menos, ineficazes por ausência de requisitos legais essenciais, que a matéria é cognoscível na exceção de pré-executividade sem configurar dilação probatória, e que seria possível a mera revaloração da prova pré-constituída juntada aos autos, destacando abusos na definição da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) a partir de movimentação bancária global em detrimento de receitas efetivas de comissões.<br>Afirmou que "a alegação de inexistência de grupo econômico, seu resultante e indevido desenquadramento do regime do Simples Nacional e de errônea aferição de base de cálculo imprópria depende da análise exauriente de documentos, o que transbordaria o conhecimento da questão dos estreitos e conhecidos limites da exceção da pré- executiidade, nos termos da Súm. 393, do STJ, (fl. 130, e-STJ).<br>Asseverou dissídio jurisprudencial com o REsp 1.912.277/AC, da Terceira Turma, ao afirmar que a intimação para complementar documentos já apresentados não configura dilação probatória e se insere nos limites da exceção de pré-executividade, em contraste com o acórdão recorrido que aplicou a Súmula 393/STJ para afastar a apreciação das teses na via estreita do incidente.<br>Contrarrazões às fls. 149-154 (e-STJ).<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.<br>Contraminuta não apresentada, fl. 181 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Ao julgar a controvérsia dos autos, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, assim se manifestou (e-STJ, fls. 114-118):<br>Conforme o art. 202 do Código Tributário Nacional, o título executivo que lastreia à execução deve conter:<br>Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:<br>I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;<br>II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;<br>III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;<br>IV - a data em que foi inscrita;<br>V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.<br>Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.<br>Por sua vez, o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, estabelece:<br>Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,<br>dos Municípios e do Distrito Federal.<br>(..)<br>§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:<br>I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;<br>II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;<br>III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;<br>IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;<br>V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e<br>VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.<br>Na hipótese dos autos, as certidões de dívida ativa de fls. 02/06 contêm todos os requisitos previstos nos artigos supramencionados, explicitando a origem do valor executado, descrevendo ainda o período de ocorrência do fato gerador do crédito, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora.<br>Presentes, então, os elementos necessários à ampla defesa (art. 2º, §§5º e 6º, da LEF), não tendo o excipiente sequer alegado quais dados ou informações estariam ausentes e que prejudicariam a sua intelecção da dívida<br>Como bem observado na decisão recorrida, "a certidão da dívida ativa regularmente sacada, do ponto de vista formal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, inclusive sobre a ocorrência do fato gerador, notificação de lançamento, existência do fato infracional imputado, não cabendo na via estreita da ação de execução fazer apuração ou abrir dilação probatória destes elementos, bem como indevido apurar fatos-base do lançamento ou de imputação de pagamentos cuja análise da veracidade e legitimidade pede aprofundamento via oposição de embargos à execução ou ajuizamento de ação de conhecimento autônoma."<br>Daí que não há razão para se falar em nulidade dos títulos que lastreiam a execução fiscal.<br>Com relação aos índices aplicados, consta expressamente nas CDAs que sobre os débitos incidiram juros e correção monetária pelo IPCA, nos termos do que autoriza a Lei Municipal nº 10.734/89, alteradas pelas Leis números 13.275/02 e 13.476/02, que assim dispõe:<br>(..)<br>Portanto, não há qualquer ilegalidade nos índices de juros e correção monetária aplicados pela Municipalidade, já que previstos em Lei.<br>Melhor sorte não lhe assiste com relação à alegação de imposição de multa, porque a atuação da Fazenda Pública Municipal foi estribada mais uma vez na legislação vigente à época dos fatos (Lei nº 9.121/1980), a saber:<br>(..)<br>Também não há que se falar em ocorrência de "bis in idem" entre juros de mora e a multa aplicada, pois, como decidido, os fenômenos possuem finalidades diversas: os juros moratórios têm função compensatória pelo atraso no pagamento, enquanto a multa possui finalidade punitiva, não se verificando, portanto, a duplicidade na incidência de ambos os elementos, cada qual com a sua própria função.<br>No que diz respeito à questão da irregularidade do desenquadramento, é certo que a discussão de tal matéria depende da análise de provas, cuja produção não pode ser levada a efeito na estreita via da exceção de pré-executividade.<br>Nesse sentido, o STJ firmou posicionamento por meio da Súmula nº 393, segundo a qual: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"<br>O excipiente não cuidou de trazer aos autos cópia dos procedimentos administrativos em que realizada apuração e impostas as multas.<br>Não esclareceu, ademais, a decisão antecedente que excluiu a empresa do Simples Nacional.<br>Vale ressaltar que a exceção de pré-executividade não pode ser vulgarizada a ponto de ser usada em substituição aos embargos, pois seu cabimento é restrito a situações especiais. Especiais a ponto de serem constatadas num primeiro olhar e não comportarem dúvida quanto à inviabilidade da execução no que concerne ao título.<br>A exceção não se presta à dilação da prova ou sua avaliação, nem mesmo apreciação de questões controvertidas de direito.<br>Diante desse contexto, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de nulidades das CDAs - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). A revisão desse entendimento é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 630, firmou o entendimento de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Na hipótese dos autos, havendo o Tribunal a quo concluído pela dissolução irregular da sociedade, conforme certificado por oficial de justiça, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado na instância especial nos termos da Súmula/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RCD no REsp n. 1.789.513/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br>1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018.<br>2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.<br>3. O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade.<br>4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PROCON. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte local reconheceu que não houvera desídia da parte exequente em promover o andamento do processo, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente imputável ao credor. Também concluiu pela regularidade do procedimento administrativo que imputou a infração à agravante, assim como fundamentou no sentido de que fora respeitada a razoabilidade no valor da multa arbitrada.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. O recorrente alega cerceamento do direito de defesa referente ao período de 6.3.1997 a 30.10.2002 e questiona a fixação dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ até a data da sentença não concessiva do benefício.<br>3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fund amentar sua decisão.<br>5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial.<br>6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Além disso, no que tange à tese sobre a possibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade, para averiguação da alegada irregularidade do desequadramento do Simples, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, haja vista a parte invoca jurisprudência sobre o tema e menciona os mesmos dispositivos utilizados na tese de nulidade da CDA (art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80), os quais não se mostram aptos a fundamentar a discussão específica sobre dilação probatória, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS MÓVEIS. ISENÇÃO. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMBARCAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as plataformas não se enquadrariam no conceito de embarcação, pois não se destinam ao transporte de pessoas ou cargas, conforme exigido pelo art. 2º, inciso V, da Lei n. 9.537/1997 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. Os artigos indicados como violados - art. 2º, inciso V, da Lei n. 9.537/1997; 1º, inciso I, da Lei n. 9.481/1997, e 109, 110 e 111 do CTN - não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada de exclusão das plataformas marítimas do conceito de embarcação para fins de aplicação da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte. Tal tese está dissociada do conteúdo dos referidos artigos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.218.549/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA 730 DO STF. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 284/STJ.<br>2. Pretendeu a parte o reconhecimento da imunidade prevista no art. 150 VI, "c", da Constituição Federal com os requisitos expressos no art. 14, I, II, III, do CTN. Todavia, a Sentença julgou improcedente o pedido entendendo que "a atividade desenvolvida pelas requerentes tem por escopo beneficiar somente os empregados e administradores das organizações que as patrocina, não se equiparando às instituições de assistência social, de modo que impertinente o pedido formulado na inicial".<br>3. Considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. Para alterar o entendimento firmado pela instância de origem (conforme a Súmula 730/STF) de que a Fundação Sanepar de Assistência Social "não faz jus à imunidade tributária, pois não exerce atividade de assistência social, tampouco cumpre os requisitos previstos no artigo 14 do CTN", "por se tratar de entidade privada fechada de assistência à saúde e previdência social, contando com participação onerosa dos beneficiários para o seu custeio", seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a este Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA AVERIGUAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO DESEQUADRAMENTO DO SIMPLES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.