DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por MARIA DAS GRAÇAS FREITAS LOPES para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 433):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Servidor público - Pretensão à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, aos 12/05/2015 - Sentença de procedência, em parte, concedendo o benefício desde 16/10/2018 - Inconformismo do Estado de São Paulo - Cabimento, em parte Aposentadoria devida Servidora previamente readaptada, cuja incapacidade total e permanente restou constatada em sede de perícia judicial, sob o crivo do contraditório - Competência exclusiva do DPME para atestar a incapacidade restrita ao âmbito administrativo Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - Precedentes - Impossibilidade, entretanto, de retroagir a data da concessão da aposentadoria - Cumulação de vencimentos com proventos vedada pelo art. 37, § 10º, da Constituição Federal - Precedentes - Sentença reformada - Recurso voluntário e reexame necessários providos, em parte.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando que, embora o acórdão tenha afastado o pagamento de valores atrasados ao fixar o termo inicial dos proventos na data de concessão da aposentadoria por invalidez, é direito do seu patrono a fixação de honorários sucumbenciais, com observância dos §§ 3º e 4º do referido artigo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 483-492).<br>Decisão da Presidência desta Corte não conheceu do agravo interposto, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ, fls. 505-506).<br>Os embargos de declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO e SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, em face da decisão unipessoal da Presidência desta Corte, foram acolhidos, para tornar sem efeito a decisão embargada e determinar a retificação da autuação do processo (e-STJ, fl. 528).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, a parte recorrente afirma que, afastado o pagamento de valores atrasados, os quais seriam a base de cálculo dos honorários de seu patrono, a verba honorária fora excluída, violando o art. 85 do CPC/2015, já que, diante do êxito da ação, o seu advogado teria direito aos honorários de sucumbência.<br>Contudo, o Tribunal de origem não examinou o referido dispositivo, tampouco foram opostos embargos de declaração acerca da referida questão, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.<br>Dessa forma, não tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, tampouco tendo ocorrido a oposição de embargos de declaração a fim de suscitar a discussão na origem, é inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal .<br>Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSORES APOSENTADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A SÚMULA. INCABÍVEL. SÚMULA N. 518 DO STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO NA CARREIRA. LEI N. 11.344/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de de mandado de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do Superintendente de recursos humanos da Universidade Federal do Ceará (UFF), objetivando a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de proceder à mudança da sistemática de pagamento da vantagem decorrente da aplicação do artigo 192, II, da Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo da vantagem sobre a diferença entre a última classe da carreira (Professor Titular), situação em que se aposentaram e o da classe imediatamente anterior na época da aposentadoria, ou seja, Professor Adjunto IV. O mandado de segurança foi denegado.<br>2. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo dos Autores.<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos Autores, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 e 518 do STJ.<br>4. Em relação aos arts. 128, 460 e 458, do CPC, o recurso não deve ser conhecido por carecerem do necessário prequestionamento, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas infraconstitucionais, incidindo, portanto, na espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Incabível, em sede de recurso especial, o exame da apontada contrariedade ao entendimento sumulado no Verbete n. 359 do STF, pois tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. Incidência da Súmula n. 518 do STJ.<br>6. O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.<br>7. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a inexistência de redução no valor nominal dos proventos dos Agravantes, de sorte que a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a existência de redução remuneratória, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Consoante jurisprudência desta Corte, a análise do dissídio fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.