DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do Agravo Interno no Processo n. 0012109-88.2013.4.03.6105 (fls. 970-977 e 987-988), posteriormente complementado em Embargos de Declaração (fls. 1066-1070).<br>Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança proposto por TMD Friction do Brasil S.A. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP e a União, no qual postulou declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias e sobre horas extras, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (fls. 1331-1332).<br>Após o processamento, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para determinar à agravada que se abstivesse de exigir da ora insurgente a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, bem como autorizar a recorrente, depois do trânsito em julgado, a compensar os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição do mandamus, atualizados pela Taxa SELIC" (fls. 1331-1332).<br>A Corte local, em julgamento de agravo interno, negou provimento ao recurso da impetrante, em acórdão assim resumido (fls. 987-988):<br>AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. A r. decisão agravada, em juízo positivo de retratação, adotou o entendimento fixado no RE 1.072.485, Tema 985 da Repercussão Geral, que, ao fundamento da habitualidade e caráter remuneratório da soma do que é percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição.<br>II. Inconformada, a parte agravante alega a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.072.485, ante a possibilidade de modulação dos efeitos do Tema 985/STF. Contudo, não assiste razão à agravante.<br>III. Em relação à modulação dos efeitos pelo E. STF em relação ao terço constitucional de férias, vale ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 1.072.485, posto que não houve tal determinação. No mais, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do acórdão.<br>IV. Agravo interno desprovido.<br>Houve oposição de Embargos de Declaração (fls. 996-1009), os quais foram parcialmente providos para explicitar a aplicação prospectiva fixada pelo STF: "devendo, portanto, a incidência ocorrer a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União" (fls. 1069). A ementa dos embargos é assim estampada (fl. 1069):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.<br>- Decisão do STF (Tema 985), foi fixada a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."<br>- Passou-se, portanto, a incidir contribuição sobre o terço constitucional das férias gozadas e, de acordo com a modulação dos efeitos da referida decisão foi atribuído efeito , devendo, portanto, a incidência ocorrer ex nunc a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>- Embargos de declaração providos em parte.<br>Inconformada, a União Federal (Fazenda Nacional) interpôs o recurso raro, tendo como fundamento o disposto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 1084-1110). Na oportunidade, a recorrente não suscita vício de fundamentação nos termos dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil, tendo, ao contrário, dedicado seção específica à demonstração do prequestionamento (fls. 1086-1088), citando o art. 1.025 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, violação dos arts. 22, incisos I e II, e 28, inciso I e o § 9º, da Lei n. 8.212/1991; 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; 214, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999; e art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto o acórdão teria afastado "o sobrestamento e aplicado a modulação de efeitos do tema 985 do STF, sem que o Supremo Tribunal Federal tenha concluído esse julgamento" e, no mérito, defende "a inclusão do adicional de 1/3 de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador" (fls. 1089-1106).<br>Ainda alega contrariedade aos arts. 313, inciso V, alínea a; 927, §§ 3º e 4º; 1.030, inciso III; e 1.040, inciso III, todos do Código de Processo Civil, afirmando ser "prematura a aplicação da tese antes do pronunciamento da Corte Suprema quanto ao pedido de aclaramento da modulação temporal de efeitos" (fls. 1089-1096).<br>Ao final, requer o provimento do Recurso Especial para que seja determinado o sobrestamento do processo até a solução final do Tema n. 985 pelo Supremo Tribunal Federal, ou, caso assim não se entenda, que seja reformado o acórdão recorrido "para julgar integralmente improcedente o pedido relativo ao reconhecimento da não incidência da contribuição discutida sobre o terço constitucional de férias" (fls. 1110).<br>Houve apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial por TMD FRICTION DO BRASIL S.A., sustentando a inadmissibilidade do REsp e a correção da aplicação imediata do precedente vinculante do STF, com modulação a partir de 15/9/2020 (fls. 1141-1176).<br>O Recurso Especial não foi admitido pela Vice-Presidência do TRF da 3ª Região. A decisão de admissibilidade consignou que a pretensão recursal "desafia a jurisprudência sedimentada pelo STJ" quanto à aplicação imediata de precedente repetitivo/repercussão geral, e que o acórdão recorrido "adotou os fundamentos de índole eminentemente constitucionais expendidos pelo Supremo Tribunal Federal" no RE 1.072.485 (Tema n. 985 do STF) e nos embargos declaratórios que modularam seus efeitos, de modo que o Recurso Especial seria via inadequada para impugnar matéria constitucional (fls. 1228-1231).<br>A decisão também transcreveu precedentes do STJ sobre a aplicação imediata de teses firmadas e reafirmou que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional" (fls. 1228-1231).<br>Interposto Agravo em Recurso Especial pela União (fls. 1305-1326), foi apresentada contraminuta por TMD FRICTION DO BRASIL S.A. (fls. 1329-1364), pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo.<br>Houve, todavia, juízo de retratação na origem, fundamentado no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985 do STF) e na jurisprudência do STF e do STJ quanto à aplicação imediata de precedentes, afastando o sobrestamento e mantendo a incidência da contribuição sobre o terço de férias, com posterior explicitação da modulação temporal nos embargos de declaração (fls. 973-976 e 1068-1069).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De princípio e direto ao ponto, destaco que o agravo interposto não pode ser conhecido.<br>Em análise detida dos autos, constato que o ponto nodal de toda a discussão restringe-se à modulação temporal dos efeitos do julgamento do RE n. 1.072.485 (Tema n. 985 do STF), cuja repercussão seria validada a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ou seja, 15/9/2020. Segundo consta do apelo nobre encartado aos autos, a recorrente alega que houve a aplicação prematura de modulação feita pelo Tribunal de origem (15/9/2020 ), na medida em que pendia ainda o julgamento de embargos de declaração junto ao Pretório Excelso (fl. 1069).<br>Apenas para registro, ressalto que os aclaratórios opostos pela União Federal no RE 1.072.485, discutia-se o estabelecimento de um novo marco temporal para a validação dos efeitos da decisão de mérito do RE 1.072.485, ou seja, 23/2/2018. Contudo, a pretensão recursal da União não prevaleceu junto ao Supremo, já que tal posicionamento implicaria a contrariedade à jurisprudência tradicional daquele Tribunal Superior.<br>Em consulta ao sítio do STF, observa-se que os embargos de declaração opostos foram rejeitados em sessão virtual do dia 12/8/2025. Atualmente, o feito encontra-se com trânsito em julgado registrado em 24/9/2025 e respectiva baixa em 24/9/2025, não havendo mais a pendência de qualquer outro recurso aviado pela União Federal (Fazenda Nacional).<br>No apelo nobre aviado pela UNIÃO, observo, pois, que a insurgente sustenta que a decisão impugnada contrariou os arts. 22, incisos I e II, e 28, inciso I e o § 9º da Lei n. 8.212/1991; 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; 214, § 4º, do Decreto n. 3048/1999; 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, uma vez que afastou a incidência da contribuição discutida que incide sobre o terço constitucional de férias. Da mesma forma, a decisão combatida contrariou os arts. 313, inciso V, alínea "a", 927, §§3º e 4º, 1.030, inciso III, 1.040, inciso III, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que afastou o sobrestamento e aplicou a modulação de efeitos do Tema n. 985 do STF, sem que o Supremo Tribunal Federal tenha concluído esse julgamento (fl. 1088).<br>O pedido estampado no recurso especial é de se buscar o sobrestamento do feito, bem como a rediscussão do Tema n. 985 do STF. Confira-se (fl. 1110):<br>Diante de todo o exposto, a União Federal (Fazenda Nacional) requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para determinar o sobrestamento do processo até a solução final do tema 985 pelo STF, ou, caso assim não se entenda, reformar o v. acórdão recorrido para julgar integralmente improcedente o pedido relativo ao reconhecimento da não incidência da contribuição discutida sobre o terço constitucional de férias, nos termos das razões expostas no presente recurso.<br>Ao confrontarmos o acórdão recorrido (fls. 978-988; 1065-1076), observa-se que o Colegiado regional adotou a mesma orientação contida no acórdão do RE 1.072.485, inexistindo violação dos artigos supracitados. Ademais, a irresignação apresentada não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora deve ser submetida ao escrutínio deste colegiado.<br>Ressalte-se que o STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 1º/4/2014). Portanto, resta prejudicada a análise do apelo raro interposto, conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício. Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 122/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, D Je de . 12/5/2011.<br>2. A Corte de origem analisou a questão acerca da legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo do executivo fiscal à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009 , DJe de 18/06/2009) - Tema n. 122 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/09/2024 12/5/2011.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.431.996/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/09/2024; sem grifos no original).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à questão discutida nos autos coincidente com aquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 379 da Repercussão Geral (RE 605.552 RG/RS) a saber, "Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação". Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.<br>2. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, porque coincide com aquela tratada no repetitivo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.240.716/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 201.385/RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012; AgRg no AREsp 504.301/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 31/10/2014; e Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.550.182/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; sem grifos no original.)<br>Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>2. Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese definida na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial e o recurso especial não podem ser conhecidos porque incabíveis contra acórdão que nega provimento a agravo interno, com a manutenção de decisão negatória de seguimento a recurso extraordinário, proferida nos termos dos arts. 1.030, inc. I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Assim, a matéria de fundo trazida no presente apelo é coincidente com aquela decidida na repercussão geral, a saber, " é  legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema n. 985 do STF), prejudicada restou a apreciação do recurso especial em análise.<br>Por derradeiro e a latere, registre-se que em nada aproveita a alegação da parte agravante de que "levantar o sobrestamento dos feitos do acervo e prosseguir com o julgamento é conduta que atenta contra o princípio da segurança jurídica - dado o risco de a decisão ser alterada, e, consequentemente, conferir tratamento divergente a contribuintes na mesma situação jurídica, em clara ofensa ao artigo 5º, caput, da CF; bem como o risco de tumulto processual, com o ajuizamento de ações rescisórias para adequação da decisão à eventual futura decisão do STF nos embargos de declaração" (fl. 1311). Isso porque o Tribunal de origem, ao aplicar o referido Tema n. 985 do STF à hipótese dos autos, como visto das decisões que adequaram o julgamento ao referido Tema, já levou em consideração a modulação de efeitos ocorrida no julgamento dos aclaratórios opostos nos autos do referido julgado paradigmático (RE 1.072.485), alcançando a conclusão, na presente hipótese e à luz do aludido Tema de repercussão geral, de que a modulação de efeitos realizada pelo STF e o Colegiado regional são coincidentes, no sentido de se adotar a jurisprudência mais tradicional do Pretório Excelso.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS EX NUNC A PARTIR DE 15/9/2020. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO E REDISCUSSÃO DO PARADIGMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ÚNICO RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DE ADEQUAÇÃO É O AGRAVO INTERNO NA CORTE DE ORIGEM. INVIÁVEL FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.