DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e incidência da Súmula 83 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 209):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCRA. DIFERENÇA DE 3,77% NOS VENCIMENTOS. URP ABRIL E MAIO DE 1988. ABSORÇÃO POR REAJUSTE POSTERIOR. NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do Tema n. 494 do STF, "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos ". seus ganhos.<br>2. O reajuste em novembro de 1988, no percentual de 41,04%, absorveu a diferença de 3,77% reconhecida no título executivo judicial. Inexistência de valores devidos à exequente, tendo em vista que, além de já efetuados reajustes nos vencimentos, houve, ainda, reestruturações remuneratórias da carreira instituída pela MP n. 216/2004, convertida na Lei n. 11.090/2005 e pela Lei n. 11.784/2008. Precedentes.<br>3 - É possível o reconhecimento do direito e, na fase de cumprimento de sentença, verificar-se que não há diferenças a serem adimplidas. Nesse caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o valor real do débito, quando houver, será conhecido apenas no momento posterior à formação do título executivo, no caso de condenação ilíquida.<br>4- Apelação improvida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) a ausência de análise sobre a aplicação do art. 535, VI, do CPC/2015, que veda a alegação de causas extintivas ou modificativas da obrigação que não sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença exequenda; (b) a omissão quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista nos arts. 502, 503, 506 e 508 do CPC/2015, especialmente no que tange à impossibilidade de rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, questões já decididas na fase de conhecimento; e (c) a ausência de fundamentação específica para afastar os precedentes invocados pela recorrente, em especial o AgInt no AREsp n. 1828492/SP, que trata da impossibilidade de rediscutir causas extintivas anteriores ao trânsito em julgado da sentença exequenda.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 502, 503, 506, 508 e 535, VI, do CPC/15 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) é incabível, em sede de cumprimento de sentença, a alegação de absorção do reajuste de 3,77% pela reestruturação de carreira ocorrida em 2004 e 2008, fatos que são anteriores ao trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em 2018 e (b) desrespeito à coisa julgada ao se permitir a rediscussão de questões já decididas na fase de conhecimento, como a alegação de absorção do reajuste pela reestruturação de carreira, que foi expressamente afastada no título executivo judicial.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim decidiu a respeito da alegação de afronta à coisa julgada (fls. 195-200):<br>Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0003320-18.2013.4.03.6100, movida pela Associação dos Servidores do INCRA - ASSINCRA/SP em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.<br>No título executivo, foi determinado o pagamento de diferenças de 3,77%, referentes à URP dos meses de abril e maio de 1988, incidentes sobre os vencimentos nos cinco anos anteriores à propositura da medida cautelar de protesto nº 0022723-07.2012.4.03.6100.<br>Foi afastada a prescrição do fundo de direito, tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgRg no REsp nº 1207900/RS, Rel Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/6/2013, DJe de 17/6/2013).<br>Nos termos do Tema n. 494 do STF, "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos."<br>No caso em análise, as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas no percentual de 41,04%, incorporando a diferença de 3,77% reconhecida no título executivo judicial, estando prescritas, a partir de novembro de 1993, apenas eventuais diferenças existentes somente até outubro de 1988, tendo em vista a incorporação da diferença a partir de novembro de 1988.<br>Dessa forma, além de já efetuados reajustes nos vencimentos, houve, ainda, reestruturações remuneratórias da carreira instituída pela MP n. 216/2004, convertida na Lei n. 11.090/2005 e pela Lei n. 11.784/2008.<br> .. <br>Outrossim, cumpre ressaltar que é possível o reconhecimento do direito e, na fase de cumprimento de sentença, verificar-se que não há diferenças a serem adimplidas. Nesse caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o valor real do débito, quando houver, será conhecido apenas no momento posterior à formação do título executivo, no caso de condenação ilíquida.<br>Nos embargos de declaração o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da aplicação do art. 535, VI, do CPC/2015, que veda a alegação de causas extintivas ou modificativas da obrigação que não sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença exequenda, e da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista nos arts. 502, 503, 506 e 508 do CPC/2015, especialmente no que tange à impossibilidade de rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, questões já decididas na fase de conhecimento.<br>Na espécie, o Tribunal de origem rechaçou as alegações dos aclaratórios, assentando inexistir omissão a ser suprida e destacando que o acórdão impugnado já havia oferecido solução integral à controvérsia submetida ao seu exame.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, conheço do ag ravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 489 E 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.