DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão de fls. 336-349.<br>Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada, com Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA JOSELIA MIRANDA SANTOS, na qual postulou a desconstituição de cobrança no valor de R$ 549,24 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), relativa ao ICMS, sob a alegação de concessão indevida de redução da base de cálculo (fls. 573-574). Do pedido exordial, consta que a autora objetivou "desconstituir a cobrança no valor de R$ 549,24 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), originada em razão da concessão indevida de redução de base de cálculo do ICMS" (fl. 573).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: " a nte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a acionada a proceder: a) DECLARAR a inexistência do débito da conta com data de vencimento em 06/04/2018, no valor de R$ 549,24 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). b) COMPENSAR os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três reais), com juros e correção a partir da publicação desta" (fl. 574).<br>A Corte local, em julgamento do Agravo Interno em Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 336):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL EVIDENTE. DEVER DA PARTE EM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Com efeito, da simples leitura da peça recursal se extrai ausência de simetria entre a sentença e o apelo, tanto mais à luz de que, consoante já ressaltado, já que as razões de impugnação tão somente reproduziram os argumentos veiculados na contestação.<br>2. Assim, enquanto a sentença recorrida fundamenta-se na ausência de provas aptas a demonstrar que houve a cobrança do consumo elétrico, o Agravante limitou-se a transcrever nas razões recursais da Apelação interposta, os mesmos argumentos já lançados na contestação, sem trazer, novamente elementos probatórios aptos a comprovar seus argumentos.<br>3. Não bastam meras alegações genéricas ou a simples reprodução da petição inicial ou contestação. O instrumento recursal deve indicar quais são os erros in judicando ou in procedendo que maculam a decisão atacada, sob pena do não conhecimento da insurgência.<br>4. Recurso desprovido.<br>Houve interposição de embargos de declaração (fls. 376-395), os quais foram rejeitados (fls. 494-505), tendo o acórdão resultante apresentado a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL EVIDENTE. DEVER DA PARTE EM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Com efeito, da simples leitura da peça recursal se extrai ausência de simetria entre a sentença e o apelo, tanto mais à luz de que, consoante já ressaltado, já que as razões de impugnação tão somente reproduziram os argumentos veiculados na contestação.<br>2. Assim, enquanto a sentença recorrida fundamenta-se na ausência de provas aptas a demonstrar que houve a cobrança do consumo elétrico, o Agravante limitou-se a transcrever nas razões recursais da Apelação interposta, os mesmos argumentos já lançados na contestação, sem trazer, novamente elementos probatórios aptos a comprovar seus argumentos.<br>3. Não bastam meras alegações genéricas ou a simples reprodução da petição inicial ou contestação. O instrumento recursal deve indicar quais são os erros in judicando ou in procedendo que maculam a decisão atacada, sob pena do não conhecimento da insurgência.<br>4. Recurso desprovido.<br>Inconformada, a parte recorrente retorna aos autos com recurso especial, tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 572-588). Na oportunidade, a recorrente argui vício de fundamentação por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal a quo, mesmo após embargos de declaração, não teria enfrentado omissões e contradições sobre a ilegitimidade passiva da concessionária em demandas tributárias e sobre a tese de enriquecimento sem causa do consumidor (fls. 577-582). Aponta ainda a ocorrência de violação dos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, transcrevendo-os para sustentar a vedação ao enriquecimento sem causa (fls. 581-582).<br>Em complemento, a insurgente afirma que houve contrariedade à lei federal pelos seguintes motivos: não enfrentamento, pelo acórdão dos embargos declaratórios, da ilegitimidade passiva da COELBA, considerada matéria de ordem pública; manutenção de condenação por danos morais sem caracterização do dano; aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor em controvérsia de natureza tributária; e legalidade do repasse extemporâneo de ICMS, inclusive em razão de faturamento a menor, conforme regulamentação setorial. Alega ainda a existência de prequestionamento, ainda que ficto, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e sustenta violação direta dos arts. 884 a 886 do Código Civil, por suposto enriquecimento ilícito dos consumidores beneficiados por redução indevida da base de cálculo do ICMS (fls. 579-583).<br>No ponto referente à divergência jurisprudencial, a recorrente promove cotejo analítico com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionando julgados que firmaram entendimento de ilegitimidade passiva das concessionárias de energia elétrica em ações que discutem ICMS.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos para saneamento das omissões e contradições, e, sucessivamente, o provimento do apelo para reconhecer a ofensa aos arts. 884 a 886 do Código Civil e a ilegitimidade passiva da concessionária nas demandas tributárias, com a validação das cobranças ressarcitórias de ICMS (fls. 587-588).<br>O Recurso Especial não foi admitido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com fundamento, em síntese, na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na falta de prequestionamento dos arts. 884 a 886 do Código Civil (Súmula n. 211/STJ), além da incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao reexame de provas (fls. 592-599 e 600-607). Após a inadmissão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, com fulcro no art. 1.042 do CPC (fls. 608-626).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Conhecido o agravo, passo ao julgamento do recurso especial.<br>Trata o caso vertente de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que entendeu que o recurso de apelação interposto carecia de pressupostos formais, ante a ausência de dialeticidade, pois, segundo o Colegiado regional, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida.<br>No ponto, a insurgente alega violação do art. 1.022, ao argumento de que a decisão hostilizada deixou de enfrentar as principais teses arguidas nos aclaratórios, quais sejam, a ilegitimidade passiva da COELBA e o enriquecimento sem causa dos consumidores beneficiados com a redução da base de cálculo de ICMS.<br>Ocorre que, no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática, o Tribunal de origem entendeu ausente a dialeticidade recursal da apelação, na medida em que, da minuta apresentada pela recorrente, se "extrai a ausência de simetria entre a sentença e o referido apelo, tanto mais à luz de que, consoante já ressaltado, as razões de impugnação tão somente reproduziram os argumentos veiculados em sede de contestação" (fl. 339).<br>Apenas para registro, ressalto que o princípio da dialeticidade recursal demanda que o recurso contenha impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir a devolução da matéria e o contraditório. No caso, a apelação interposta pela parte agravante limitou-se a transcrever integralmente os argumentos da contestação, sem impugnar, de forma adequada, os fundamentos da sentença.<br>Dessa forma, o Tribunal concluiu pela ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, de modo que a apelação não poderia ser conhecida. Reconheceu-se, portanto, a inobservância ao princípio da dialeticidade, em conformidade com o art. 1.010, inciso III, do CPC/2015 ("Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade").<br>Na hipótese dos autos, constata-se que o Tribunal de origem adotou fundamentação contrária aos interesses da parte, decidindo o recurso interposto com base em conclusões diversas da esperada pela insurgente. Nesse sentido, inexistem os vícios apontados pela ora agravante.<br>Do cotejo analítico entre as alegações da recorrente e a decisão impugnada, tem-se a considerar que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 1.022 ou 489 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ainda sobre a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe relembrar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a justiça da decisão, sendo seu cabimento vinculado a certas particularidades: contradição, obscuridade, omissão, e erro material.<br>Efetivamente, verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis, ou seja, a contradição é a afirmação conflitante entre as proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma afirmação enunciada nas razões de decidir e o dispositivo ou entre a ementa e o corpo do acórdão, hipóteses inocorrentes no caso.<br>Lado outro, o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém, consistindo na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação, o que, inquestionavelmente, não se vê no acórdão recorrido.<br>Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, indicando a lacuna vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, o que não pode ser constatado na leitura do acórdão impugnado, mormente porque o ato judicial recorrido expressamente manifestou-se sobre as teses aventadas pela insurgente. Do exame detido dos autos, igualmente, encontra-se ausente a alegada omissão, tendo o acórdão respondido de forma suficiente aos questionamentos apresentados pelas partes.<br>Vale ainda salientar que, conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, do Código de Processo Civil pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. No caso, inocorrente quaisquer dos motivos acima descritos, pelo que, o apelo excepcional deve ser desprovido.<br>No mérito, o apelo nobre invoca a violação do disposto nos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, ao argumento de que a decisão hostilizada permitiria aos consumidores o enriquecimento sem causa.<br>Nesse aspecto, o recurso não comporta conhecimento.<br>Em análise detida da questão meritória, ao realizarmos o cotejo analítico da decisão impugnada com as teses recursais apresentadas pela insurgente, observa-se que os artigos citados como violados não integraram o palco das discussões realizadas na origem, na medida em que o acórdão recorrido discutiu a controvérsia instaurada nos autos completamente à margem dos arts. 884, 885 e 886, do Código Civil. Além disso, ainda que se queira argumentar a ocorrência de prequestionamento ficto ou implícito da matéria de direito, mesmo com os embargos de declaração opostos, o Colegiado não se manifestou expressamente sobre as teses ventiladas.<br>A este respeito, a iterativa jurisprudência do STJ reconhece, por analogia, a incidência do óbice das Súmulas n. 282 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. ARTS. 168 DO CTN E 487, INCISO II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>2. A matéria de ordem pública não afasta a exigência de prévio pronunciamento do Tribunal de origem, sendo indispensável, para tanto, o necessário prequestionamento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.880.888/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>O dispositivo legal invocado no Recurso Especial não foi previamente levantado pela parte no Tribunal de origem, e, por consequência, não houve a prévia manifestação a respeito do tema, o que culmina na ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Descabe considerar a existência de prequestionamento ficto, pois inexiste alegação de omissão voltada contra o acórdão vergastado. Assim, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017.)<br>6. Agravo Interno não provido.<br>Sobre o dissídio pretoriano, arguido com base no permissivo do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, o apelo excepcional não pode ser conhecido, em razão dos mesmos vícios que inquinam o autorizativo constante da alínea a, do mesmo dispositivo constitucional: falta de prequestionamento, visto que a tese aventada pela insurgente não se fez presente no palco das discussões do acórdão ("a figura do Sujeito Passivo da relação tributária encontra-se centrada no consumidor de energia elétrica, verdadeiro contribuinte do imposto descrito no art. 155, II, da Constituição Federal", fl. 583).<br>Como viés interpretativo adotado pela insurgente para justificar a via especial pelas alíneas a e c da Constituição Federal, encontra-se o acórdão paradigma do REsp n. 1.299.303/SC, apoiado na mesma tese jurídica. Desse modo, torna-se prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.816.125/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 224), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISO III, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282/STF E 356/STF QUANTO À ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO APÓS AFASTAMENTO DA TESE PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.